DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRASROMA MINERAÇÃO E COMÉRCIO, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 227):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. MULTA POR PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO EXECUTADO A COMPROVAÇÃO DA DATA DO LANÇAMENTO E A CONSTITUIÇÃO.<br>1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>2. A Certidão da Dívida Ativa em execução fiscal preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e não foi ilidida pela parte recorrente a presunção de sua certeza e liquidez na exceção de pré-executividade apresentada.<br>3. Tratando-se de crédito não-tributário, a decadência e a prescrição são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004. Com o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes do STJ.<br>4. O lançamento do crédito tributário não ocorre com a inscrição na dívida ativa, mas sim com a notificação do administrado para o pagamento do débito na data de vencimento da dívida. Inteligência da Súmula 62 do STJ.<br>5. No caso concreto, não consta dos autos a informação acerca da data de notificação do contribuinte para o pagamento do débito. Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído há mais de cinco anos, impõe-se o afastamento da prescrição.<br>6. O ônus de comprovação da ocorrência das datas de lançamento e de constituição do crédito é do administrado, autor da exceção de pré-executividade, ante a presunção de legalidade e veracidade do crédito em execução e das normas processuais.<br>7. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Embargos opostos e rejeitados.<br>A parte recorrente, sustentando a decadência/prescrição dos créditos não tributários, alega violação dos arts. artigo 20, inc. II, do Decreto-Lei n. 227/67 c/c art. 4º da Portaria MME n. 503/1999 e dissídio jurisprudencial. Considerando a interpretação dada pelo paradigma do TRF1 ao art. 47 da Lei 6.936/1998 e de que o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 244/STJ é no sentido de que o prazo decenal da decadência conta do vencimento da obrigação e o início do prazo prescricional de cinco anos a partir do lançamento do crédito, sustenta tanto a decadência quanto a prescrição dos créditos cobrados (fl. 302/305):<br>Neste sentido, por todos os ângulos analisados, OS CRÉDITOS DE TAXA ANUAL POR HECTARE FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO haja vista terem vencidos em 2002, e executados judicialmente em 2013 - 11 anos depois.<br> .. <br>Neste sentido, TODOS OS CRÉDITOS DE TAXA ANUAL POR HECTARE representados pelas CDA"S nº 03.070238.2012, 03.070249.2012, 03.071276.2012, 03.071280.2012, 03.071283.2012, 03.071284.2012, 03.071579.2012, 03.071645.2012, 03.071649.2012, 03.072325.2012 FORAM ATINGIDAS PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, conforme tabela demonstrativa abaixo:  .. <br> .. <br>Eventualmente, caso não se considere prescritas os créditos executados, que se reconheça a decadência, visto que ultrapassados mais de 10 anos para constituição dos créditos, na hipótese absurda de se entender que a prescrição não se inicia com o vencimento da TAH.<br>Contrarrazões a fls. 333-340.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fls. 348/349.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, o Tribunal concluiu não haver a prescrição para a execução, com base nas seguintes premissas: não há nos autos documento que informe que ateste que o contribuinte teria sido notificado; a obrigação teve vencimento em 31/1/2002; houve inscrição em dívida ativa em 16/8/2012; e a execução fiscal foi ajuizada em 29/4/2013. Assim consigna no acórdão (fl. 226):<br>Registre-se que o lançamento do crédito da União não ocorre com a inscrição na dívida ativa, mas sim com a notificação do administrado para o pagamento do débito na data de vencimento da dívida.<br>Nesse sentido é a Súmula 62 do STJ estabelecendo que "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".<br>No caso concreto, verifico que os créditos executados, referente à multa por não pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, possuem data de vencimento em 31/01/2002, inscritas em dívida ativa em 16/08/2012, e o ajuizamento da execução fiscal em 29/04/2013 (id 260139715).<br> .. <br>Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que não há nenhuma informação ou documentação que ateste quando o contribuinte teria sido notificado para o pagamento do valor devido, documento necessário para aferição da alegada decadência/prescrição do direito da União em efetuar o lançamento do crédito objeto da execução fiscal.<br>Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído há mais de cinco anos, impõe-se o afastamento da prescrição.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE -pelo rito dos recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010, fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo n. 244/STJ:<br>(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32;<br>(b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;<br>(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.<br>Isso considerado, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ, há um prazo de dez anos para a constituição do crédito, mediante lançamento, a contar do vencimento da obrigação, e o cômputo do prazo prescricional de 5 anos se dá a partir do lançamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.<br>1. O acórdão embargado foi proferido em consonância com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/98, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (Art. 47). A ampliação do interregno temporal operado pela Lei 9.821/99, e, a subsequente Lei 10.852/2004, aplica-se aos prazos em curso à época da edição das novas normas, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: AgInt no AREsp 453.883/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no REsp 1.718.447/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; e REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018).<br> .. <br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019)<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).<br>2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a inforaltahmação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)<br>Assim, no caso dos autos, o acórdão registra a ausência de comprovação da notificação do contribuinte e que os créditos em debate, referente à despesa cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, foi inscrito em dívida ativa em 16/8/2012. Considerando que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, impõe-se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante. Decaído o direito, prejudicada a questão relativa à prescrição.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a decadência dos créditos cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, considerando que foram constituídos e inscritos em dívida ativa apenas em 16/8/2012, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAH. MULTA. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.