DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por TIAGO JEAN DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 180, caput, art. 304 e. e. o art. 297, caput, e art. 311, caput, todos do Código Penal - Recurso defensivo - Materialidade e autoria delitivas comprovadas Dolo demonstrado - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Reincidência e maus antecedentes que impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime inicial mais brando - Recurso desprovido.<br>A Defensoria Pública da União requereu o regular processamento do writ (fls. 43-44).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 456-457, a saber:<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Jean do Nascimento, em face de acórdão do TJSP, que negou provimento à apelação defensiva, por meio da qual se buscava a absolvição pela prática do crime de receptação em concurso material com os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento pública e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Nas razões da impetração, alegando constrangimento ilegal, a defesa busca revisar a pena-base, relativamente à negativação do vetor culpabilidade.<br>Aduz também, quando à 2ª fase dosimétrica não haver condenações que caracterizem reincidência, razão pela qual requer o decote dessa agravante.<br>Por fim, ainda na 2ª fase dosimétrica, requer a aplicação da atenuante de  confissão .<br>Informações a partir das fls. 419.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que negou provimento à apelação defensiva e transitou em julgado, em substituição à ação cabível.<br>O Tribunal de origem considerou adequada a dosimetria da pena estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, consignando os seguintes fundamentos (fls. 295-297):<br>Passamos à dosimetria das penas.<br>A pena-base foi fixada, para cada delito, em 1/3 acima do patamar mínimo em razão da intensa culpabilidade do agente e dos maus antecedentes por ele ostentados. Ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 180, caput, do CP), 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, também no piso mínimo (art. 304 c. c. o art. 297, caput, do CP), e 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 311 do Código Penal).<br>A fundamentação apresenta-se suficiente, cabendo destacar que o destinatário dos citados dispositivos legais é o Magistrado, responsável pela análise da dosimetria penal, que tem a discricionariedade de fixar a sanção penal entre o mínimo e o máximo da pena cominada, de acordo com as peculiaridades do caso, nada sugerindo que o patamar de base seja obrigatório. Desta forma, mantem-se a pena-base tal como fixada.<br>Frisa-se que o réu praticou os delitos durante evasão carcerária, o que representa maior reprovabilidade de sua conduta. Vale dizer, antes mesmo de concluído o processo de reintegração ao convívio social buscado pela pena anteriormente imposta. Tal fundamento, ao contrário do que alega a Defesa, não se confunde com reincidência, de forma que não há que se falar em bis in idem.<br>No mais, ostenta maus antecedentes, caracterizados na espécie pela anterior condenação definitiva que possui por crime de tráfico de drogas, não geradora de reincidência (fls. 323/327 - Proc. nº 0002849-15.2017.8.26.0368).<br>Na segunda fase, sendo o réu multirreincidente, as penas foram majoradas em 1/3, perfazendo 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (art. 180, caput, do CP), 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (art. 304 c. c. o art. 297, caput, do CP), e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (art. 311 do Código Penal).<br>Com efeito, conforme entendimento reiterado deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, a multirreincidência merece maior reprovação, ou seja, a fixação de fração superior a um sexto. Nesse sentido:  .. <br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, as penas tornaram-se definitivas nos patamares anteriormente fixados. Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas foram somadas, totalizando, por fim, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, no piso mínimo. A substituição penal se mostra incompatível, pois trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes.<br>Pelos mesmos motivos e diante do quantum da pena aplicada, adequadamente fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o conhecimento do remédio constitucional manejado.<br>A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.<br>Vale dizer, o entendimento deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "é nítida a pretensão em rediscutir a causa marcada pela definitividade, o instrumento processual cabível é a revisão criminal." (fl. 457).<br>De fato, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 2021.<br>Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>EMENTA