DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI SIQUEIRA FUGI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 96-98, a saber:<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. (f. 53/59)<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 500 dias-multa, mantendo os demais termos do édito condenatório.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, que o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que a hediondez do crime não é suficiente para a fixação do regime fechado. Requer, ao final, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e ou regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, bem como a diminuição da pena de acordo com o artigo 33, § 4o, DA LEI 11.343/2006 a serem definidas pelo juízo de execuções criminais. (f. 2-6).<br>Não houve pedido liminar. Informações prestadas às f. 68 e seguintes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus e, caso conhecida, pela sua DENEGAÇÃO" (fls. 98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que conferiu parcial provimento à apelação defensiva, em substituição ao recurso cabível.<br>Da análise do feito conexo (ARESP 2888146/SP), observo que o recurso interposto pelo paciente não foi conhecido por esta Corte, havendo a decisão transitado em julgado.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem considerou adequados os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para negar a benesse do privilégio e fixar regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena ao paciente, mantendo a sentença quanto a esses pontos, que assim consignou (fls. 51):<br>Na terceira fase, o réu não se beneficia da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, calcada na primariedade e bons antecedentes do acusado que não se dedique às atividades criminosas e não integ re organização criminosa, pois, embora seja primário, restou amplamente demonstrado nos autos que o réu faz da mercancia espúria seu meio de vida desde a adolescência (fls. 93/96), tendo, inclusive, sido condenado definitivamente pela prática do tráfico de drogas nesta Comarca (Processo 1500188-08.2021.8.26.0575). Como se não bastasse, a posse de quantidade relevante de entorpecentes, devidamente embalados e prontos para venda e consumo de terceiros, e dentre eles, 65 pedras de crack, droga altamente viciante e de reconhecido potencial destrutivo, que causa graves danos sociais e à saúde humana, além da apreensão de objetos típicos da prática do tráfico de drogas (balança e microtubos/eppendrofs), demonstra sua dedicação à atividade criminosa e é causa de maior reprovabilidade da conduta.<br>Assim, o réu não faz jus ao benefício em comento. A benesse penal em questão é dirigida a pessoas que se envolveram com a traficância de forma pontual, ocasional, hipótese com a qual, destaco, não se identifica o caso vertente. Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Apesar da primariedade do réu, mas considerando sua reiteração desde a adolescência na prática do delito ora tutelado, bem como própria natureza e circunstâncias do crime no caso em concreto, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o conhecimento do remédio constitucional manejado.<br>Para aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.<br>O acórdão recorrido se alinha ao entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a constatação de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento adequado para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, consoante, aliás, expressa vedação legal contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O histórico de atos infracionais perpetrados, quando mencionado pelos magistrados, deve ser valorado com os elementos concretos constantes dos autos, não constituindo fundamento idôneo, por si só, para afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Todavia, no caso em análise, o Juízo também fundamentou sua decisão na natureza e na quantidade da droga apreendida, destacando, em especial, a forma de acondicionamento e os petrechos encontrados, os quais corroboraram a dedicação do réu a atividades criminosas, somado ao fato de que o réu havia recém completado a maioridade e possui registro de ato infracional análogo a crime da mesma natureza.<br>De igual modo, constata-se que a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda ocorreu de maneira devidamente fundamentada, com base na natureza e circunstâncias do crime, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade.<br>Além disso, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "não é o habeas corpus o meio processual válido para impugnar acórdão que julga recurso de apelação interposto na Corte Estadual." (fl. 97).<br>Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo Parquet, "a pretensão de revisão do julgado, em sede de habeas corpus, para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, demanda, necessariamente, o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável em sede do remédio heroico, diante da vedação de dilação probatória." (fl. 98).<br>Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>EMENTA