DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003096-71.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento da pena, realizou a prova do ENEM PPL 2024, obtendo nota superior a 450 pontos na área de ciências humanas e suas tecnologias. Com base nesse desempenho, a defesa formulou pedido de remição proporcional da pena. O pleito foi indeferido, decisão esta que foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa de remição parcial configura constrangimento ilegal, uma vez que há previsão legal e jurisprudência consolidada que reconhecem o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos para a remição proporcional, tendo obtido nota satisfatória em uma das áreas do exame, o que corresponderia a 20 dias de remição, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Requer que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 20 dias, correspondentes à aprovação parcial no ENEM PPL 2024, com o cômputo desses dias como pena cumprida para todos os fins.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 38-39) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 42-44 e 48-60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, ENTRETANTO, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE OFÍCIO, EM FAVOR DO PACIENTE, APLICANDO A REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Acerca do pleito, extrai-se do acordão impugnado (fls. 16-20):<br>É certo que a Lei de Execução Penal prevê ao sentenciado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto a possibilidade de remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo da pena, conforme o disposto no artigo 126, §1º, I e §5º, da LEP:<br> .. <br>E, para o devido cumprimento da referida lei, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, sucedida pela Resolução n. 391/2021, que estabelece em seu art. 3º, parágrafo único, que:<br> .. <br>In casu, no entanto, a documentação juntada pela defesa apenas demonstra que o sentenciado realizou a prova do ENEM PPL 2024 (fls. 05), na qual obteve nota satisfatória em uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no referido exame, incluída a redação, não atingindo, assim, a nota mínima exigida para a aprovação e consequente obtenção do certificado de habilitação, a evidenciar não fazer jus à remição pretendida, uma vez que não há previsão legal para o desconto proporcional da pena em virtude de "aprovação parcial" no ENEM.<br> .. <br>Ademais, para que fosse possível a remição da pena, o agravante teria que ter comprovado, além da aprovação no ENEM, o desempenho de atividade de estudo por meios próprios, ou com simples acompanhamento pedagógico, durante o cumprimento da pena, o que também não ocorreu, haja vista o sentenciado ter se limitado a demonstrar a mera participação no exame, não havendo nos autos quaisquer planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou outro elemento que comprove tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição.<br>Assim, considerando os fundamentos invocados pelo Juízo de Origem, o indeferimento do pedido de remição da pena, em virtude da aprovação parcial do sentenciado no ENEM PPL 2024, deve ser mantido, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.<br>Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pela defesa.<br>O entendimento adotado no acórdão impugnado destoa da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece a possibilidade de remição da pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, devendo ser observada a proporcionalidade conforme o número de disciplinas em que o apenado obteve êxito.<br>Nessa linha, esta Corte já assentou que "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023).<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. grifos acrescidos.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.<br>5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir ao paciente a remição de 20 dias de pena, correspondentes à sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM PPL 2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA