DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXCLUIR JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 454/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA.<br>1. Embora a impetrante seja instituição financeira e, por consequência, se submeta ao regime cumulativo de PIS/COFINS, ela pretende, em última análise, a partir do conceito de faturamento/receita, base de cálculo das contribuições, afastar a incidência das exações quanto aos JCP, em ação proposta em 2007, relativamente a período posterior à entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e à promulgação da EC 20/1998. Por outro lado, não se discute o conceito de faturamento à luz do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 nesta ação, motivo por que não se aplica a tese fixada no julgamento do REsp 1.104.184 (Tema Repetitivo 455).<br>2. Com efeito, no caso, incide a tese fixada no julgamento do REsp 1.200.492 (Tema Repetitivo 454): "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".<br>3. Uma vez que a decisão do STJ em questão produz efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III do CPC, e que o entendimento consolidado se aplica ao presente caso, há que se promover a adequação do julgamento à tese fixada, consoante o comando do art. 1.040, II, do CPC.<br>4. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e Apelação da Fazenda Nacional providas. Apelação da impetrante prejudicada.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2.173/2.177).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 97; 99; 111; 167, parágrafo único, c/c 161, todos do CTN; 202 da Lei n. 6.404/1976; 9º da Lei n. 9.249/1995; 74 da Lei n. 9.430/1996; 3º, § 2º, II, da Lei n. 9.718/1998; 1º, § 3º, V, b, e 8º da Lei n. 10.637/2002; e 1º, § 3º, V, b, e 10º da Lei n. 10.833/2003.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: a aplicação do conceito de faturamento à luz do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998 e a inaplicabilidade das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 ao caso.<br>No mérito, alega, em resumo, que os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos pela recorrente, enquanto submetida ao regime cumulativo de PIS/COFINS, não devem integrar a base de cálculo dessas contribuições, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 455 do STJ.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido foi contraditório ao aplicar o Tema Repetitivo 454, que trata da vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao invés do Tema Repetitivo 455, que aborda o regime cumulativo de PIS/COFINS sob a égide da Lei n. 9.718/1998.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança preventivo, objetivando: (i) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre valores recebidos a título de "juros sobre capital próprio" (JCP), nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/95; e (ii) reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS/COFINS indevidamente pagos sobre JCP, com atualização pela SELIC e demais acréscimos legais.<br>O juízo de primeiro grau CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA "para reconhecer o crédito tributário a ser compensado pela impetrante decorrente de PIS e COFINS pagos sobre o recebimento de juros sobre capital próprio de 11/01/2002 a fevereiro de 2004 para a COFINS e de 11/01/2002 a dezembro de 2002 para o PIS, observada a Lei 9.430 e o artigo 170-A do CTN", mantendo a prescrição quanto aos créditos anteriores a 11/01/2002, e consignando a ausência de honorários e custas na forma da lei.<br>O TRF da 2ª Região, no exercício do juízo de retratação, deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, aplicando o entendimento consagrado no Tema Repetitivo n. 454, de que "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003" (e-STJ fls. 2.145/2.148).<br>Em sede de aclaratórios, em que suscitada divergência entre o Tema repetitivo aplicado e o Tema repetitivo n. 455 "juros sobre capital próprio" recebidos no regime da Lei nº 9.718/98, a Corte regional foi expressa e clara no sentido de que não havia omissão tampouco contradição no voto combatido.<br>Na ocasião, pontuou que (e-STJ fls. 2.175/2.176):<br>Como ressaltado no voto condutor do agravo interno acima transcrito, embora a impetrante seja instituição financeira e, por consequência, se submeta ao regime cumulativo de PIS/COFINS, pretende, em última análise, a partir do conceito de faturamento/receita, base de cálculo das contribuições, afastar a incidência das exações quanto aos JCP, em ação proposta em 2007, relativamente a período posterior à entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e à promulgação da EC 20/1998.<br>Por outro lado, não se discute o conceito de faturamento à luz do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 nesta ação, motivo por que não se aplica a tese fixada no julgamento do REsp 1.104.184 (Tema Repetitivo 455), in verbis:<br>"Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002".<br>Neste sentido, o acórdão embargado julgou a questão conforme determinado pelo STJ, aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 454, que tratou da base de cálculo de PIS/COFINS na vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - e não sob o enfoque da Lei 9.718/98, como pretendido pela embargante. Tal afirmação, ao contrário do alegado por ela, resta explicitamente confirmada na petição inicial, quando a impetrante assim sustentou:<br>3.19. Resta, pois, demonstrado que é indevida a cobrança do PI Seda COFINS sobre a parcela denominada de "juros sobre capital próprio", sob pena de ofensa aos arts. 97 e 99 do CTN, aos arts. 5º, II, 150, I, e 84, IV, da CF/88, e aos arts. 1º,§ 3º, v, b), das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Como visto no trecho supratranscrito e no voto condutor do julgado, a questão posta em debate foi dirimida pela Corte regional, a qual destacou que não se tratava, no caso presente, de se discutir "o conceito de faturamento à luz do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 nesta ação, motivo por que não se aplica a tese fixada no julgamento do R Esp 1.104.184 (Tema Repetitivo 455)" (e-STJ fl. 2.147).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DES PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No mérito, tenho que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos no Tema 454: "Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".<br>Não está demonstrado o distinguishing apontado pela recorrente, pois o caso dos autos não se coaduna com aquele definido nos autos do REsp 1.104.184/RS, também sob o rito dos recursos repetitivos, em que se firmou o entendimento de que: "Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/1998 até a edição das Leis n. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 1º/12/2002) e n. 10.833/2003, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 1º/03/1999 e 30/09/2002" (Tema 455).<br>O agravante, embora seja instituição financeira e, por conseguinte, se encontre submetido ao regime cumulativo de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, pretende, em última análise, a partir do conceito de faturamento/receita, base de cálculo das contribuições, afastar a incidência das exações quanto aos juros sobre capital próprio, em ação proposta em 2007, relativamente a período posterior à entrada em vigor das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.<br>Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com aquele julgado pela Primeira Seção nos autos do REsp 1.104.184/RS (Tema 455), na medida em que não se trata de debate do conceito de faturamento à luz do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA