DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDVALDO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por EDVALDO NOGUEIRA, NILVA NOGUEIRA, TATIANA PATRICIA DE JESUS NOGUEIRA e VERA LUCIA NOGUEIRA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros de ANTONIO USSUNA, falecido sem deixar bens a inventariar. O Juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Os Apelantes alegam que a sentença foi prematura, pois ainda pendia de julgamento o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2801855), requerendo a suspensão do feito ao invés de sua extinção.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em:<br>(i) determinar se a execução pode prosseguir contra os herdeiros quando não há prova de bens deixados pelo de cujus; e<br>(ii) estabelecer se a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial justifica a suspensão do feito, em vez de sua extinção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme estabelecido pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não podendo alcançar patrimônio pessoal dos sucessores.<br>4. Restou incontroverso nos autos que o executado falecido não deixou bens a inventariar, o que impossibilita a continuidade da execução contra os herdeiros.<br>5. O ônus de demonstrar a existência de bens do falecido que poderiam ser penhorados recai sobre o credor (art. 798, II, "c", do CPC), que, no caso, não se desincumbiu dessa obrigação.<br>6. A pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial não justifica a suspensão do feito, pois a matéria já foi decidida no Agravo de Instrumento nº 1012446-98.2024.8.11.0000, reconhecendo-se a limitação da responsabilidade dos herdeiros, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A suspensão do processo seria medida inócua, pois, independentemente do resultado do recurso especial, a inexistência de bens do falecido impede o prosseguimento da execução contra os herdeiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução contra os herdeiros do devedor falecido somente pode prosseguir se comprovada a existência de bens deixados pelo de cujus, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.<br>2. Inexistindo bens a inventariar, a execução deve ser extinta, pois a responsabilidade dos herdeiros não pode ultrapassar as forças da herança.<br>3. A pendência de julgamento de recurso especial não impede a extinção do feito quando a questão jurídica já foi decidida em instância superior e não há perspectiva de modificação do resultado final.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 313 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento que limitou a responsabilidade às forças da herança e deu causa à extinção do feito, pois a manutenção da extinção ocasiona desrespeito à coisa julgada e dano irreversível ao direito dos exequentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>De forma singela, o acórdão no agravo de instrumento - que pende de julgamento AREsp 2801855 (2024/0456332-0), determinou a limitação da responsabilidade até as forças da herança, contrariando o que ficou decidido no processo de conhecimento transitado em julgado e ofendendo a coisa julgada.<br>Entende-se que o agravo não tem o condão de rescindir a coisa julgada do feito de conhecimento. Tendo ocorrido tal aberração jurídica, após mais de uma década de execução, a extinção do feito parece prematura, por entender que não há como se manter uma decisão proferida em agravo de instrumento que modifique o mérito de um acórdão que fixou as obrigações no processo de conhecimento.<br>Caso modificada a decisão e mantida a responsabilidade dos recorridos (que foram partes no feito de conhecimento), não haverá possibilidade de se prosseguir com a execução, pois o feito foi extinto.<br> .. <br>Nos casos acima, há extrema similitude, pois julgado os embargos à execução e eles sendo procedentes haveria a necessidade de se extinguir a execução, porém antes do trânsito em julgado não deve ser feito, já que há possibilidade de revisão do julgamento e manutenção da execução e, no caso de extinção antes do trânsito em julgado até mesmo o julgamento da apelação dos embargos seria obstada, por perda do objeto, ante a sentença extintiva da execução.<br>Neste caso, apesar de ser uma situação sui generis, analogicamente, o raciocínio é o mesmo. Se se extinguir a execução antes da decisão definitiva (transitada em julgado) do agravo de instrumento que modificou o título executivo, não mais existirá execução a ser retomada e o direito dos recorrentes estará fulminado. Assim, como a decisão (acórdão do agravo de instrumento) modificou o título executivo e deu azo à extinção da execução/cumprimento de sentença, sem ter transitado em julgado a sentença extintiva foi açodada e deve merecer ser anulada, para manter o feito executivo suspenso até que se decida quanto ao acerto ou não da decisão dada no agravo de instrumento.<br>Assim, como bem destacado no acórdão paradigma, caso haja a manutenção da extinção do cumprimento de sentença a "hipótese traria dano claramente irreversível do processo executório, até que se procedente os embargos à execução recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo de manutenção da sentença extintiva da execução a parte credora" e, aqui, a solução não deve ser outra, o caso é extremamente similar, já que ser trata de processo executivo, porém com ritos distintos, e os efeitos da decisão do agravo de instrumento, teve a mesma natureza de duma sentença extintiva de embargos à execução. (fls. 2.070-2.072).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No caso em exame, restou demonstrado - e não foi objeto de impugnação específica pelos Apelantes - que o outrora Executado ANTONIO USSUNA, falecido em 29/09/2002, não deixou bens a inventariar, razão pela qual sequer houve abertura de inventário.<br>Esse fato, por si só, já seria suficiente para afastar a possibilidade de prosseguimento da execução contra os herdeiros, pois, inexistindo herança, não há como responsabilizá-los pelo pagamento da dívida do de cujus.<br>Importante salientar que, conforme assentado pelo Juízo de origem, as constrições patrimoniais foram direcionadas diretamente ao patrimônio pessoal dos herdeiros, sem qualquer tentativa de identificação de bens pertencentes ao espólio. Ademais, intimada para indicar concretamente bens passíveis de penhora, a Parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.<br>Não se pode olvidar que o ônus de indicar bens do devedor passíveis de constrição recai sobre o credor, nos termos do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil<br> .. <br>Tratando-se de cumprimento de sentença em face de executado falecido, esse ônus abrange a demonstração da existência de bens deixados pelo de cujus ou a indicação de bens que, comprovadamente, integraram o acervo hereditário e foram transmitidos aos herdeiros, ora Apelados.<br>Contudo, na hipótese vertente, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a requestar a constrição de bens pertencentes aos herdeiros pelo falecido executado.<br>Nesse contexto, irrepreensível a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo ""se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder " (fls. 2062/2063).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, não há que se falar em prematuridade da sentença, tampouco em obrigatoriedade de suspensão do feito, ainda que pendente de trânsito em julgado o Agravo de Instrumento nº 1012446-98.2024.8.11.0000, que decidiu pela responsabilidade limitada dos herdeiros, e contra o qual foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2801855).<br>Alegam os Apelantes que, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, o feito deveria ter sido suspenso, e não extinto, até decisão final no referido agravo de instrumento.<br> .. <br>A hipótese de suspensão prevista no dispositivo acima transcrito pressupõe a existência de questão prejudicial externa, ou seja, matéria que esteja sendo discutida em outro processo e cuja solução seja imprescindível para o julgamento da causa. Trata-se, em outros termos, de relação de prejudicialidade entre demandas distintas, em que a solução de uma depende necessariamente do julgamento da outra.<br>No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da suspensão do processo, dado que o Agravo de Instrumento n. 1012446-98.2024.8.11.0000, conforme relatado pelos próprios Apelantes, limitou-se a definir que "os executados deveriam ser responsabilizados pela dívida somente até o limite do quinhão recebido"; posição que está em plena consonância com o que dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.<br>Essa decisão, longe de constituir óbice ao julgamento da causa principal, apenas reafirmou o princípio da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, o qual foi precisamente aplicado pelo Juízo de origem ao extinguir o feito, ante a comprovada ausência de bens deixados pelo executado falecido.<br>Ademais, ainda que o Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no referido agravo de instrumento viesse a ser provido - hipótese altamente improvável, dada a consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema -, tal decisão não teria o condão de modificar a conclusão de que, inexistindo herança, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida do de cujus.<br>Isso porque, mesmo na remota eventualidade de se admitir responsabilidade dos herdeiros além das forças da herança - o que se cogita apenas para argumentar, pois tal entendimento contrariaria frontalmente os dispositivos legais já mencionados -, seria indispensável, no mínimo, a existência de bens deixados pelo falecido e a comprovação de que tais bens foram efetivamente transmitidos aos sucessores.<br> .. <br>No caso dos autos, contudo, restou incontroverso que o executado não deixou patrimônio a inventariar.<br>Nesse contexto, a suspensão do processo seria medida manifestamente inócua, pois o desfecho da demanda seria invariavelmente o mesmo, independentemente do resultado do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Ora, não se pode conceber que um processo executivo se prolongue indefinidamente, sem a mínima perspectiva de satisfação do crédito, apenas para aguardar o julgamento de recurso que, qualquer que seja seu resultado, não terá o condão de modificar a premissa fática fundamental da causa, qual seja, a ausência de bens deixados pelo executado falecido.<br>Cumpre registrar, por fim, que a sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em casos análogos, têm reconhecido a impossibilidade de prosseguimento da execução contra herdeiros quando o executado falecido não deixou bens. (fls. 2063-2064).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021 ).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA