DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO BENIZ PAULINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus 3011003-27.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa relata que, na residência do paciente, foi apreendida uma porção de maconha com peso líquido de 4,04 gramas, e que o aparelho celular do paciente não foi submetido à quebra de sigilo telemático.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos que a justificassem, baseando-se em presunções e interpretações equivocadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a única prova apresentada pela autoridade policial são publicações em um perfil de rede social denominado "Hugo Gomes", que não corresponde ao nome do paciente, o que evidencia a fragilidade probatória.<br>Afirma que o paciente é tecnicamente primário, pois não possui condenação definitiva, e que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, com a decretação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA