DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON FLORENTINO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8003584-03.2025.8.21.0001/RS).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas e teve deferido o pedido de progressão de regime pelo Juízo das Execuções. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução ministerial.<br>No presente feito, a impetrante sustenta ter havido o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Requer seja restabelecida a decisão do primeiro grau da jurisdição.<br>A liminar foi indeferida (fls. 40-42).<br>As informações foram prestadas (fls. 49-61).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 64-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Foi esta a motivação exarada pelo Tribunal de origem (fls. 27-28):<br>Na situação concreta dos autos, embora só esteja ativa a condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 5166797-13.2023.8.21.0001, na qual o reeducando foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, que foi confirmada por este Colendo Órgão Fracionário no julgamento no julgamento da apelação, o reeducando ostenta outras 03 (três) condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, furtos qualificados e receptação (001/2.16.0000721-8 / 0002076-76.2016.8.21.0001 e 001/2.17.0002663-0 / 0006383-39.2017.8.21.0001) e também por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (001/2.14.0034830-5 /0165912-02.2014.8.21.0001), conforme registrado no teor do acórdão, as quais, conquanto extintas, indicam habitualidade criminosa a ensejar a necessidade de uma avaliação mais criteriosa para a progressão, mormente em contexto no qual concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>Isso porque, dentre as finalidades do apenamento está a de coibir a reincidência do condenado, a partir da conscientização a respeito dos impactos do crime cometido, da sua mudança comportamental e da sua capacidade de adaptação às normas sociais e legais, aspectos que exigem uma avaliação mais acurada do que a possível a partir do tão só Atestado de Conduta Carcerária expedido pelo Diretor do Presídio, documento que, em sua essência, carece da expertise necessária para analisar regime mais brando.<br>Nessa perspectiva, considerando que o exame criminológico se direciona a uma avaliação do apenado a partir das diversas dimensões que compõem a experiência humana - pessoal, familiar, social, psicológica etc. -,buscando dar indicações a sua consciência de si e de seu comportamento, permite uma melhor compreensão a respeito do risco de reincidência, que, no caso, tem o histórico do apenado como motivo de preocupação.<br>Ademais, na certidão de antecedentes criminais referenciada no acórdão da referida Apelação nº 5166797-13.2023.8.21.0001, consta condenação provisória nos autos do Processo nº 5020927-60.2021.8.21.0015, por crime de furto qualificado, feito que, embora a condenação tenha sido confirmada pela Sétima Câmara Criminal, encontra-se suspenso em razão da discussão do Tema nº 1.107 do Superior Tribunal de Justiça, que decidirá a controvérsia a respeito da exigência ou não da realização de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, porém reforça a necessidade de avaliação do risco de reincidência.<br>Diante desse contexto, em que inexistem elementos seguros que atestem que o sentenciado possui mérito subjetivo necessário para resgatar sua pena em regime de menor restrição, é imperiosa a cassação da decisão recorrida, pois a julgadora singular não observou a expressa previsão legal que exige, como etapa obrigatória, a realização de exames criminológicos antes da análise da progressão de regime. Somente após a realização desses exames será possível avaliar, de forma justa e fundamentada, se o apenado preenche os requisitos para a progressão de regime.<br>Por consequência, casso a decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de elementos aptos para aferir-se o preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse, determinando que, somente após o aporte dos exames necessários à verificação, seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, acerca do efetivo adimplemento, ou não, do mérito subjetivo.<br>Como visto, a exigência do exame criminológico não é descabida. Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o laudo como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada fundamentadamente (Súmula n. 439 do STJ).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento à irresignação ministerial, afirmou que a declaração do estabelecimento prisional sobre o comportamento carcerário seria insuficiente para o paciente, em virtude de seu histórico criminal e da multiplicidade de crimes.<br>Não há, portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a imposição do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA