DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SIDNEY LOPES DOS SANTOS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 24/30).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 9/23). Eis a ementa do acórdão:<br>Tráfico. Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório.<br>Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu restou isolada. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. É certo que a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. Diminuição da pena conforme o disposto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas Inviável.<br>Regime inicial fechado mantido. Único regime que se mostra compatível com as circunstâncias e a reprovabilidade do crime. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não é cabível. Recurso improvido.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "Ainda que não se reconheça a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o regime semiaberto é perfeitamente cabível no caso concreto" (fl. 7).<br>Ao final, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, "para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; OU a fixação do regime inicial semiaberto, caso mantida a pena imposta" (fl. 9).<br>Foram prestadas as informações (fls. 40/65 e 66/69).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/78, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA.<br>- O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi o forte indício de que a ora ele se dedique à traficância com regularidade.<br>Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, "o v. acórdão transitou em julgado em 25/06/2024 para a(s)Defesa(s) ", o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 76):<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (STJ, HC n. 418.995/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/17; HC n. 416.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/17; HC n. 410.850/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/10/17). Contudo, é admissível a concessão da ordem, de ofício, caso exista flagrante ilegalidade, cuja eventual ocorrência passo a analisar.<br>Como cediço, esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).<br>Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ainda que assim não fosse, as alegações no sentido de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, não comporta acolhimento.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal ali interposta pela Defesa, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 20/22, grifei):<br>Na sequência deve ser afastado o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, no caso em tela, pois não parece correto que o réu seja beneficiado com esta redução, tendo em vista que no caso em tela estão presentes circunstâncias que não recomendam tal benesse.<br>A referida causa especial de diminuição de pena somente deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas.<br>Sua aplicação só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do artigo 33, da lei em comento, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ora, no presente caso, a causa redutora foi bem afastada na r. sentença, considerando o fato de que o acusado, embora primário, foi preso, logo depois da prática do fato tratado nestes autos, também por tráfico de drogas. Deste modo, revela- se habitualidade do acusado na prática criminosa.<br>Impossível, pois, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ " (AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 03/05/2023).<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO<br>NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.<br>4. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à jurisprudência consolidada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.934.128/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade..<br>III - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>IV - In casu, há fundamentação suficiente a ensejar o afastamento do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do flagrante e da apreensão, especificadas pelo julgador de primeira instância e ratificadas pelo Tribunal de origem, vale dizer, "a instalação de estrutura destinada à preparação de entorpecente para a venda no varejo no imóvel que servia como sua própria residência", com a apreensão de "inúmeras balanças de precisão, rolos de filme e pacotes de sacos plásticos para embalo da droga em sua residência, não se podendo ignorar, ainda, a apreensão de um caderno "contendo a contabilidade do tráfico"", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que a paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>V - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023).<br>Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, não reduzida a pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA