DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Rafael Augusto Xavier Fernandes, contra supostos atos processuais e decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, segundo a defesa, configuram coação ilegal e violação de direitos fundamentais.<br>Consta dos autos que o paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi aprovado tecnicamente no Exame de Ordem nº 42 da OAB, mas teve sua inscrição negada sob alegações de quebra de anonimato e outras justificativas formais. Além disso, o paciente enfrenta litígios relacionados à guarda de seu enteado, e à negativa de acesso ao tratamento médico com Canabidiol (CBD), mesmo com laudos médicos que comprovariam a necessidade do medicamento.<br>No presente writ, de compreensão truncada, e sucedida por diversas petições, alega-se violação ao direito de acesso à justiça e ao contraditório, argumentando que o TRF3 e o TJSP negaram análise de mérito em diversas ações, incluindo mandados de segurança e habeas corpus. Essas negativas foram fundamentadas em alegações de inépcia e ilegitimidade, configurando, segundo o impetrante, obstrução judicial e supressão de instância.<br>Afirma-se que houve discriminação contra pessoa com deficiência, destacando que a negativa de inscrição na OAB e a recusa de adaptações razoáveis no Exame de Ordem violam a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD).<br>Sustenta-se risco à saúde e à vida, apontando que a negativa de acesso ao tratamento com Canabidiol (CBD) pelo TRF3, STJ e STF agrava sua condição médica e a de sua esposa, podendo causar danos irreversíveis.<br>Igualmente, é defendida a necessidade de proteção da infância, alegando que seu enteado está exposto a risco psicológico e emocional devido à manutenção de contato com o pai biológico, mesmo havendo medidas protetivas e provas de violência doméstica.<br>Evidencia-se perseguição institucional e retaliação, argumentando que as decisões judiciais e administrativas configuram retaliação por sua atuação como defensor de direitos humanos e por ter denunciado irregularidades no sistema de correção do Exame de Ordem.<br>Por fim, é apontada falsidade ideológica e litigância de má-fé da parte contrária, afirmando que esta apresentou alegações falsas sobre a atuação de sua advogada, Dra. Maria de Lourdes de Souza, que está em tratamento oncológico, buscando descredenciá-la e inviabilizar sua defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: garantir a revisão judicial das notas do Exame de Ordem nº 42 e sua inscrição na OAB ; conceder a guarda unilateral de seu enteado à mãe, protegendo-o de riscos comprovados; autorizar o uso do Canabidiol (CBD) para tratamento médico; determinar a apuração de condutas de litigância de má-fé e falsidade ideológica da parte contrária; assegurar proteção contra retaliações institucionais e judiciais.<br>Em decisão de fls. 77-78, foi determinado que se aguardasse o julgamento da EXSUSP 329/DF, suscitado no bojo do HC 995.294/DF, e arguida pelo ora paciente em face do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que me precedeu na relatoria do presente feito e dos conexos.<br>No referido incidente a suspeição restou afastada (ExSusp n. 329, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/05/2025).<br>Por fim, o feito me foi atribuído em 5/9/2025 (fl. 300).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi indicada/juntada à petição inicial, nem nas subsequentes peças acostadas, cópia de acórdão impugnável, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Conforme já se decidiu "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA