DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 792):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGO E SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE DE FORMA INDIVIDUAL (RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 602.043 E Nº 612.975) - EFEITOS PATRIMONIAIS - NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 - CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.<br>Os segundos embargos de declaração foram acolhidos, com a anulação do acórdão proferido nos primeiros declaratórios (e-STJ fls. 924/926).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, sustentando, em síntese, que "o argumento do Tribunal de Justiça do Parana" que "direitos pré-existentes" e "que foram simplesmente retirados por ato ilegal, que são impugnados por ação mandamental, como no caso dos autos" o pagamento sera" com efeito prete"rito a data impetraça o e na via administrativa não merece prosperar" (e-STJ fl. 965).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.011/1.026.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 1.034/1.036.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.164/1.168).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que (e-STJ fls. 798/805):<br>Importa consignar, neste ponto, que a aplicação do abate teto, considerando a soma da remuneração e de proventos de inatividade percebidos por João Carlos Schneider, iniciou-se em outubro de 2014. A decisão liminar que determinou a abstenção de tal forma de incidência foi proferida em novembro de 2014.<br>Da documentação juntada nos autos constata-se que houve descontos na remuneração do impetrante nos meses de outubro (R$ 9.639,45 - mov. 1.10) e dezembro de 2014 (R$ 7.653,19 - mov. 48.2 e R$ 11.800,59 - mov. 49.2).<br>O Município de Curitiba, no curso do processo, esclareceu que os descontos efetuados em dezembro de 2014 se deram em razão da data de fechamento da folha ponto. No mais, disse que cumpriu a decisão liminar a partir da impetração do mandamus (novembro de 2014), motivo pelo qual realizou a restituição de R$ 21.440,04 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais e quatro centavos) ao impetrante (mov. 58.2). Resta, portanto, perscrutar sobre o cabimento da restituição da parcela descontada no mês de outubro de 2014 (R$ 9.639,45 - mov. 1.10).<br>Sabe-se que pela via mandamental, em regra, não cabe a cobrança de valores pretéritos relativos a vencimentos e vantagens pecuniárias concedidas à servidores públicos, porquanto assim prevê a lei respectiva (Lei Federal nº 12.016/2009), verbis:<br>(..)<br>Sobre o tema, e relativamente a algumas hipóteses (sobre isso, adiante será explicado), os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal dispõem o seguinte:<br>(..)<br>Levando em conta decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alertado pela sustentação oral do eminente procurador do impetrante, adiei o julgamento e busquei um maior aprofundamento sobre a matéria e estudo a respeito dos julgados que deram origem ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos enunciados acima transcritos, que foram aprovados, destaque-se, em 13 de dezembro de 1963. A conclusão é que aqueles julgados que trataram de questão relativa a servidor público foram debatidos sob aspectos distintos do caso dos autos.<br>(..)<br>Assim, resta claro que tanto a lei de regência do mandado de segurança quanto os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, dizem respeito a hipótese de cobrança de valores que decorrem de direito reconhecido apenas por ocasião da concessão da segurança. Situações, digamos assim, contemporâneas, novas, e não sobre direitos pré-existentes e que foram simplesmente retirados por ato ilegal, os quais são impugnados por ação mandamental, como no caso dos autos.<br>Por isso mesmo, não se verifica a existência de vedação para que o servidor público obtenha, desde logo, o comando judicial, a fim de que o ente público reestabeleça o direito que foi indevidamente suprimido, inclusive com a determinação de restituição de valores eventualmente descontados ou não pagos entre a data da prática da ilegalidade e a da impetração.<br>O Superior Tribunal de Justiça, e já agora, como mencionado anteriormente, explicando, tem afastado o disposto no artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009 e a aplicação dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, distinguindo, evidentemente, o caso concreto. E, repito, conforme a situação, já decidiu diversas vezes pela possibilidade de determinação de pagamento de valores pretéritos quando o mandado de segurança versar sobre a nulidade de ato administrativo que tenha suprimido ilegalmente vantagem da qual o servidor público tinha direito ou quando o efeito patrimonial for mera consequência da nulidade do ato.<br>(..)<br>É o caso, pois, de reformar a r. sentença, neste ponto, para reconhecer, na hipótese destes autos, a possibilidade de conceder efeitos patrimoniais pretéritos relativos a concessão da segurança, desde a data do ato coator, com a determinação de devolução do valor descontado da remuneração do impetrante a título de abate teto, ressalvados os valores já restituídos, a ser implementado em folha de pagamento.<br>A Corte Especial desta Corte reforçou o entendimento, apoiado nas Súmulas 269 e 271 do STF, de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.<br>2. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade.<br>3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".<br>4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").<br>5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013).<br>6. Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial.<br>7. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10.<br>8. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".<br>9. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017).<br>No tema, destaco, ainda:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2012687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta.<br>II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.<br>IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.<br>(REsp 1763831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>Portanto, o aresto hostilizado, ao entender que os efeitos financeiros da segurança concedida retroagem à data do ato impugnado, diverge, como visto, da orientação aludida.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os efeitos financeiros da concessão de segurança à data de impetração do writ, ficando ressalvada a via ordinária para a obtenção dos valores pretéritos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA