DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO DANIEL FRANCO MARTINS alega-se coação ilegal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 2088365-25.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia ao rejeitar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de indícios de autoria (e-STJ fls. 2-16).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando inexistência de provas de autoria, porque o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Denegada a ordem (e-STJ fls. 62-72), o paciente impetra o presente habeas corpus substitutivo do recurso cabível.<br>O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 77-78).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 84-93 e 94-116).<br>O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 121-126):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 226. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>No presente habeas corpus, a Defesa sustenta que o único elemento utilizado para sustentar os indícios de autoria foi o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, conduzido em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que foram apresentadas apenas sete fotos de pessoas já presas por outro crime semelhante, e as vítimas foram induzidas a reconhecer os acusados. Afirma que o juízo de origem recebeu a denúncia sem justificar adequadamente os indícios de autoria, baseando-se apenas em declarações das vítimas e no reconhecimento fotográfico irregular.<br>A ordem foi denegada na origem com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 67-69)<br>(..)<br>A pretensão dos impetrantes é a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Sustentam os impetrantes que a denúncia foi recebida sem que houvesse justa causa, tendo sido fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico, que sustentam ter sido realizado sem a observância das exigências do art. 226 do CPP, destacando a ausência de outros elementos a vincular o paciente ao fato criminoso, o que estaria a configurar flagrante constrangimento ilegal. Alegam, ainda, que o reconhecimento fotográfico não foi mencionado na denúncia.<br>Os impetrantes não têm razão.<br>É verdade que a imputação deduzida na denúncia deve estar respaldada por elementos inquisitórias coletados pela autoridade policial durante o procedimento investigativo. Por isso, no juízo de admissibilidade da denúncia, cabe ao juiz verificar estão presentes os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do CPP, mas, também, se há lastro para denúncia no inquérito policial. Trata-se da exigência da justa causa. Assim, realmente, deve ser considerada nula a decisão de recebimento da denúncia que não afirme nem aponte a existência dos elementos de convicção hábeis para sustentar a acusação.<br>Todavia, in casu, o digno magistrado impetrado proferiu decisão, depois do recebimento da denúncia, completando da fundamentação do juízo de libação e indicando, expressamente, os elementos de convicção coletados inquisitoriais que estão a lastrear a imputação:<br>O fato está demonstrado e existem indícios de autoria. Os corréus Isaias e Letícia, com uso de documentos falsos, teriam locado e obtido as chaves do apartamento nº 31 do edifício localizado na Avenida dos Bancários, nº 49, nesta cidade. Já no interior do condomínio, teriam autorizado a entrada dos demais corréus. Estes, após arrombarem a porta do apartamento das vítimas, teriam-nas reduzido à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Em seguida, teriam subtraído bens. É da inicial que, durante o roubo, Bruno ficou na garagem do edifício e, para garantir o sucesso da subtração, abordou a vítima protegida na garagem, utilizando de ameaça e violência contra ela e o filho, bem como usou de grave ameaça contra o porteiro Célio. Ele buscou ainda levar o HD com as imagens do circuito interno do prédio. Depois disso, o bando fugiu, levando com eles os bens dos ofendidos. Os depoimentos das testemunhas e as declarações das vítimas são suficientes indícios de autoria. Há, portanto, justa causa. Os reconhecimentos por foto, no dizer dos termos, observaram as formalidades legais, na medida que foram apresentadas diversas fotos" (fls. 69/71).<br>(..)<br>E não é verdade que não houve menção ao reconhecimento fotográfico feito durante a fase investigatória. Houve, sim, menção expressa. Aliás, consta da r. decisão em menção, expressamente, que "os reconhecimentos por foto, no dizer dos termos, observaram as formalidades legais, na medida que foram apresentadas diversas fotos".<br>Ademais, o reconhecimento fotográfico do paciente não foi o único elemento probatório utilizado como fundamento para a suposta autoria delitiva. Com efeito, o digno magistrado impetrado fez constar de sua decisão, também, que a justa causa estava desvelada pelos depoimentos coletados no inquérito policial.<br>É verdade que todos esses elementos de convicção foram coletados sem controle judicial e de forma inquisitorial, ou seja, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que os torna imprestáveis para uma condenação. Mas, para o recebimento da denúncia, que exige lastro exatamente nesses elementos, são suficientes. Durante a instrução, que será realizada de acordo com o devido processo legal, caberá ao Ministério Público demonstrar a veracidade da imputação com base em provas que serão produzidas sob a égide de todas as garantias constitucionais e convencionais.<br>Entretanto, para a instauração da instância penal, os elementos inquisitoriais coligidos são bastantes. Ao cabo da instrução, produzidas todas as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa, o juízo avaliará o conjunto probatório, inclusive o valor do mencionado reconhecimento, para formar a sua convicção.<br>(..)<br>Como se depreende do acórdão reputado como coator, a denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, incluindo depoimentos e reconhecimento fotográfico, que foram corroborados por outros elementos indiciários, situação típica da fase pré-processual. Ademais, ressaltou que analisar tais elementos escapa ao âmbito do habeas corpus, sobretudo em substituição ao recurso adequado, em que a ilegalidade deve ser demonstrada sem qualquer incursão pelo mérito.<br>Destaca-se que o trancamento do inquérito policial e da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR BUSCA VEICULAR EM VIA PÚBLICA. ABORDAGEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO OSTENSIVA DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRIMA FACIE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes. III - No caso concreto, a abordagem policial de terceiro foi realizada em plena operação de policiamento ostensivo por policiais rodoviários federais, não havendo falar em nulidade patente do ato. Precedente do STF. IV - Como ainda consignado na origem, a renda do terceiro (então abordado na operação policial) seria aparentemente incompatível com o valor pago pelo veículo, tudo o que também poderia ser verificado por meio de provas independentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>No caso concreto, pelo que se extrai, frisou o Tribunal de origem que a denúncia descrevera adequadamente a conduta delitiva imputada ao acusado e indicara a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a autoria da prática, em tese, do crime a ela imputado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA