DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY SCHNEIDER FELAX ROSA DE OLIVEIRA, contra acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.<br>Consta nos autos que o juízo da execução desclassificou a natureza da infração disciplinar praticada pelo paciente, na data de 12/3/2025, de natureza grave para média.<br>A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente não se enquadra nas hipóteses de faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, por não apresentar periculosidade nem ofensividade ao estabelecimento prisional.<br>Afirma que, na pior das hipóteses, a conduta se amolda às infrações disciplinares de natureza média tipificadas no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.<br>Alega que a imposição de falta grave acarreta grande prejuízo ao direito de liberdade do paciente, especialmente em razão do reinício do lapso temporal para progressão de regime e pela perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de afastar a prática de falta grave e qualificá-la como infração de natureza média .<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96-98).<br>As informações foram prestadas (fls. 101-104 e 110-123).<br>O Ministério Público, às fls. 127-128, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 14-16):<br>O recurso procede.<br>A autoria e a materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, tanto que a defesa do agravado sequer se insurgiu contra a decisão a quo.<br>Realmente, ficou claro que o sentenciado, no dia 12/03/2025, desobedeceu a ordem dos agentes penitenciários para retornar à cela em que habitava.<br>Os agentes de segurança penitenciária João Victor Monteiro dos Santos, Wesley Bruno Oliveira Matos e Rafael Garrido Lombardi afirmaram que, durante o procedimento de vistoria e de inversão de celas dos detentos, foi dada ordem para Anthony entrar na cela, porém ele se recusou a atender a determinação, obstaculizando momentaneamente a continuidade do procedimento de vistoria. Relataram que o detento foi desrespeitoso e intimidador, tendo ele se aproximado da gaiola avançada dizendo: "vocês estão de tiração, aqui é o Primeiro Comando, seus filhos da Puta", questionando, assim, o procedimento de vistoria (cf. fls. 30/32).<br>O agravado, por sua vez, negou que se recusou a retornar para a cela, esclarecendo que não desrespeitou ou xingou os agentes, referindo-se ao fato de que a cela estaria com os pertences de todos os sentenciados misturados e sem qualquer organização, sendo que este seria o motivo de seu questionamento feito aos servidores públicos (cf. fl. 28).<br>Frise-se que o apenado, a teor do artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, e do artigo 46, incisos VI e VII, do Regimento Interno Padrão dos Presídios (Resolução SAP nº 144/2010), tem o dever de manter comportamento disciplinado, obedecer ao servidor e respeitar a qualquer pessoa com quem deva se relacionar, além de executar as ordens recebidas, e a inobservância desses deveres, por expressa previsão legal, constitui falta disciplinar de natureza grave.<br>A Magistrada a quo mencionou na decisão recorrida que "reputo que o ato praticado pelo sentenciado (proferir palavras de baixo calão) não pode ser tipificado como falta grave, pois consiste em falta média, prevista nos incisos I e X do artigo 45 da Resolução SAP 144 de 29/06/2010" (cf. fl. 61).<br>E, respeitado o entendimento contrário, o recorrido, a meu ver, desrespeitou as ordens dos agentes penitenciários, praticando falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, da LEP.<br>Registre-se, ainda, por oportuno, que existe procedimento formal e próprio para requerimentos e providências relacionadas ao dia a dia do estabelecimento prisional, em que os pedidos são apreciados, caso a caso, pela direção do presídio, não podendo o sentenciado simplesmente se recusar a entrar na cela durante os procedimentos de vistoria, o que traz enorme insegurança e instabilidade ao ambiente prisional.<br>Nessa esteira, entendo adequada a perda da fração de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriores à falta disciplinar praticada, eis que a infração cometida pelo sentenciado é relevante, que rebaixa o nível de disciplina e segurança no sistema prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário; sem contar o fato de que tal medida se mostra, in casu, necessária e suficiente para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ministerial a fim de reconhecer a falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo agravado em 12/03/2025, com anotação de referida infração em seu prontuário, para as consequências legais (efeitos ex vi legis); determinar a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime; e declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta, devendo ser elaborado novo cálculo de pena.<br>Ressai do acórdão impugnado que "ficou claro que o sentenciado, no dia 12/03/2025, desobedeceu a ordem dos agentes penitenciários para retornar à cela em que habitava." e que os agentes penitenciários relataram que "o detento foi desrespeitoso e intimidador, tendo ele se aproximado da gaiola avançada dizendo: "vocês estão de tiração, aqui é o Primeiro Comando, seus filhos da Puta", questionando, assim, o procedimento de vistoria (cf. fls. 30/32).", concluindo que "o recorrido, a meu ver, desrespeitou as ordens dos agentes penitenciários, praticando falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, da LEP.".<br>Nesse contexto, denota-se que o Tribunal local apontou, não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Com efeito, "As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Revisar os elementos de prova para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória." (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) .<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA