DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por THADEU ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.361/1.363e):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.567/1.581e e 1.665/1.679e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 1.022 do Código de Processo Civil - a ocorrência de vício integrativo, porquanto não houve a análise quanto (i) à " ..  questão da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário" (fl. 1.587e), e (ii) ao " ..  reconhecimento de que a contratação questionada não resultou em dano ao erário", o que obsta a caracterização do ato como ímprobo previsto no art. 10 da LIA (fl. 1.587e); eArt. 10, caput e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa - restaram ausentes o elemento subjetivo doloso espefíco e o efetivo prejuízo ao erário, não restando configurado o ato ímprobo (fls. 1.589/.1590e), à luz das alterações decorrentes do advento da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1.590/1.593e).Com contrarrazões (fls. 1.605/1.609e), o recurso foi admitido (fls. 1683/1.688e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.729/1.734e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ :<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento de embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto (i) à " ..  questão da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário" (fl. 1.587e), e (ii) ao " ..  reconhecimento de que a contratação questionada não resultou em dano ao erário", o que obsta a caracterização do ato como ímprobo previsto no art. 10 da LIA (fl. 1.587e), " ..  após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21" (fl. 1.586e; fl. 1.588e).<br>No caso, ao analisar os aclaratórios opostos pelo Acusado, nos quais foi apontada a exigência de elemento subjetivo doloso e de efetivo prejuízo ao erário em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, a Corte local consignou (fl. 1.581e):<br>Com efeito, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em nada é capaz de alterar o julgado desta ação, uma vez que resta evidente o elemento doloso que permeia a conduta do embargante.<br>No acórdão que negou provimento ao apelo, no que tange ao elemento subjetivo - dolo, restou consignado que:<br>(..)<br>Ademais, o apelante questiona acerca da inexistência do elemento subjetivo doloso em sua conduta. Aqui destaco que além da qualificação e experiência do apelante como engenheiro e gestor público, no depoimento apresentado por João José Serra, na qualidade de testemunha, enquanto Assessor de Planejamento da CAEMA, ao ser questionado sobre o procedimento para contratação, relata que o setor de planejamento encaminhava a demanda ao Presidente, responsável por conduzi-lo, situação que se consolida no momento da assinatura do contrato. Desse modo, o apelante, então Presidente da CAEMA, participou efetivamente da contratação indevida da empresa PROJEC, de modo que não merece prosperar a alegada inexistência do elemento subjetivo dolo.<br>Portanto, restou devidamente caracterizado o ato de improbidade praticado pelo ora apelante, em ofensa ao disposto no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/92, bem como a existência do elemento subjetivo doloso em sua conduta.<br>(..)<br>Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração. Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais negou provimento ao apelo do ora embargante.<br>Diante disso, assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 09.05.2023, DJe de 12.05.2023 - destaques meus).<br>O apontado vício integrativo foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal limitou-se a apontar, de maneira vaga e lacônica, a presença de dolo, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito do elementos exigidos pela lei, para efeito de configuração do ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário - quais sejam, o animus doloso e o próprio dano ao erário -, notadamente à vista da superveniente entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, nos moldes argumentados pelo Recorrente.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a ofensa ao art. 1.022 do estatuto processual, na linha dos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Trib unal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobr e a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA