DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JUNIOR SILVA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC n. 0624390-69.2025.8.06.0000, que denegou a ordem na origem (e-STJ fls. 2-24).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em flagrante em 28/3/25, na posse de 5kg de substâncias entorpecentes e três armas de fogo, no Sítio Barbalho, em Cascavel/CE e denunciado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 221-222). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fls. 212-216).<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 25-42).<br>Sustenta o paciente que a fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva é abstrata. Além disso, o acórdão não reconheceu as nulidades suscitadas em audiência de custódia, de natureza absoluta, alegando impossibilidade de análise da matéria pela via do habeas corpus. Requer, assim, liminarmente, reconhecimento da nulidade da diligência e, no mérito, que seja declarada a nulidade da prisão do paciente e dos atos posteriores, com o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 265-266).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 272-275 e 276-281).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 286-292):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 12 DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE, PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Pleitos defensivos relacionados à licitude da operação policial, que culminou na prisão em flagrante do paciente, não foram enfrentados no acórdão coator. Supressão de instância. - Ausência de constrangimento ilegal flagrante, tendo a prisão do paciente ocorrido quando foi surpreendido pelos policiais durante o cumprimento de 7 mandado de busca e apreensão, na parte dos fundos de um imóvel, se preparando para fugir e onde foram encontrados 5 kg de drogas variadas e armas. - Prisão preventiva decretada em face das circunstâncias fáticas de natureza grave, que levaram à conclusão da habitualidade no comércio ilícito de droga e risco de perpetuação de novas infrações penais. Insuficiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública. Pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>Sustenta a Defesa a ilicitude dos elementos informativos colhidos no momento do "suposto" flagrante, pois ausente a fundada suspeita a justificar a busca pessoal (os policiais não declinaram um único elemento que preencha o conceito). Afirma também que os policiais não observaram a cadeia de custódia dos materiais encontrados no terreno baldio, o que torna a prova nula.<br>No que tange à prisão preventiva, argumenta que não há justa causa para a prisão, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (nada de ilícito foi encontrado com o paciente). Ademais, a fundamentação da prisão foi abstrata.<br>De início, transcrevo a ementa do acordão recorrido, delimitando a matéria (e-STJ fls. 25-26):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUSCETIBILIDADE DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.<br>1. Pretende a defesa a liberdade do paciente, mediante declaração de nulidade da prisão e trancamento do inquérito policial. Para tanto, afirma que estão ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Argui que não teria havido fundada suspeita para que fosse autorizada a realização de busca pessoal no Paciente. Assim, a abordagem teria sido efetuada sem justa causa. Alega que nada teria sido encontrado com o paciente, e nem na sua residência. O material apreendido foi localizado pelo cão farejador da polícia em um terreno baldio. Em seguida destaca as condições pessoais favoráveis, possui residência fixa é primário, não possui outros processos penais em andamento e não tem envolvimento com organizações criminosas.<br>2. Primeiramente, as teses defensivas relacionadas à ausência de fundada suspeita e inexistência de material apreendido em poder do paciente ou em sua residência constituem matérias incognoscíveis no âmbito do presente habeas corpus, uma vez que o rito do presente writ não comporta incursão fática sobre os detalhes que teriam permeado a operação policial. Precedentes.<br>3. Ademais, eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante, restaram superadas quando da sua conversão em prisão preventiva, de modo que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional<br>4. Adiante, no que tange à tese cognoscível, vislumbra-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito.<br>5. O fumus comissi delicti encontra-se presente nos elementos de prova colhidos nos autos do Inquérito nº 426-57/2025 conforme se verifica das seguintes peças: Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 9/10); Termos de Depoimentos (fls. 6/7; 11/24); Laudo Provisório de Constatação (fl. 25, 27, 29), Guia de Exame Toxicológico (fl. 26, 28, 30), Termo de Interrogatório (fls. 35/36), todos colacionados nos fólios processuais de origem (0202433-71.2025.8.06.0293).<br>6. Dos elementos ali constantes, tem-se que o paciente foi flagranteado em um terreno nos fundos de um imóvel, preparando-se para a fuga. O paciente era apontado como um dos indivíduos que fazia a guarda e vigilância do imóvel onde a diligência de cumprimento de busca e apreensão estava autorizada judicialmente. Ao ser indagado onde a roga estava escondida, bem como o armamento, o paciente apontou um terreno nas proximidades do imóvel, local onde foi localizada quantia considerável (mais de 5kg) de substância entorpecente variada (Cocaína e Maconha), além de uma pistola e duas espingardas artesanais e uma máquina seladora, utilizada para preparo da droga.<br>7. As circunstâncias dos autos, no momento e em cognição sumária, levam a conclusão de que a habitualidade no suposto comércio ilícito de droga revelaria o risco de perpetuação na prática de novas infrações penais. Precedentes. 8. Frisa-se que a existência de condições subjetivas favoráveis não constitui, por si só, um obstáculo à decretação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, com a constatação dos pressupostos legais, como na hipótese. Precedentes. 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.<br>Com relação à tese referente à nulidade do flagrante, o Tribunal de origem não conheceu da matéria, sendo vedado a esta Corte a análise das circunstâncias da abordagem e da inexistência de material apreendido com o paciente, sob pena de supressão de instância. Ademais, não é possível, pela via estreita do habeas corpus analisar os fatos. Registre-se ainda que a questão da cadeia de custódia não foi levada ao Tribunal para apreciação, configurando inovação. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.<br>2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.<br>4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.<br>6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.<br>7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifei)<br>No mais, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da conduta, conforme se infere do acordão reputado como coator (e-STJ fls. 33-37):<br>(..)<br>Na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, o magistrado consignou os seguintes fundamentos (fls. 56/60 - Autos nº 0202433-71.2025.8.06.0293):<br>"(..). Analisando os autos, entendo estar presente uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, uma vez que os crimes, em tese praticados, enunciados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16 do Estatuto do Desarmamento possuem conduta dolosa, sendo a pena máxima de cada um deles superior a 04 (quatro) anos.<br>Quanto aos pressupostos, deverão estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis. Está presente nos autos o fumus commissi delicti (probabilidade do delito) em relação ao flagranteado, eis que há elementos de prova da existência dos crimes consoante análise do depoimento do condutor e dos demais agentes de segurança responsáveis pela prisão, além de auto de apresentação e apreensão dos bens apreendidos e indícios suficientes de autoria. Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 09, verifica-se que foram apreendidos: 3484 g de MACONHA, 1686g de COCAINA, 14g de CRACK, 02 ESPINGARDAS, 01 PISTOLA (Calibre: 380 Marca: TAURUS No de Série: KPE87250) E 08 MUNIÇÕES. Laudo provisório de constatação de substância entorpecente (págs. 25/30).<br>Com relação ao periculum in libertatis (perigo na liberdade), esse corresponde aos fundamentos da prisão preventiva e, também, estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais são: a) garantia da ordem pública; ou b) conveniência da instrução criminal; ou c)assegurar a aplicação da lei penal; ou d) garantir a ordem econômica. Esse segundo pressuposto da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, enseja e fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao flagranteado. O fundamento da decretação da prisão preventiva na garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social. No caso, a prisão preventiva é necessária tendo em vista que o flagranteado foi encontrado com grande quantidade e diversidade de drogas (3484 g de MACONHA, 1686g de COCAINA, 14g de CRACK) além de armas de fogo de uso restrito. Esse contexto indica o grave risco gerado pela liberdade do flagranteado, pois a conduta, em tese, praticada, tem o grande potencial de atingir, de modo relevante, a saúde pública e à paz social e segurança pública. Além disso, o Código de Processo Penal prevê que se o(a) juiz(a) verificar que o agente integra porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória (art. 310, §2º,do CPP). Assim, presente o segundo requisito da prisão preventiva: periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram que a liberdade do agente põe em risco a ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária.<br>Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado/requerente (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não são vedações ao decreto prisional preventivo, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese. Desta forma, não seria suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não protegeriam adequadamente a sociedade. Em face disso, justificada está a prisão preventiva.<br>Desta forma, não seria suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não protegeriam adequadamente a sociedade.<br>(..)<br>Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a decisão impugnada foi plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pelas circunstâncias que teriam permeado o delito, com indicação da gravidade in concreto do delito.<br>(..)<br>Dos elementos ali constantes, tem-se que o paciente foi flagranteado em um terreno nos fundos de um imóvel, preparando-se para a fuga. O paciente era apontado como um dos indivíduos que fazia a guarda e vigilância do imóvel onde a diligência de cumprimento de busca e apreensão estava autorizada judicialmente. Ao ser indagado onde a droga estava escondida, bem como o armamento, o paciente apontou um terreno nas proximidades do imóvel, local onde foi localizada quantia considerável (mais de 5kg) de substância entorpecente variada (Cocaína e Maconha), além de uma pistola e duas espingardas artesanais e uma máquina seladora, utilizada para preparo da droga.<br>(..) (grifei)<br>Como se vê, a prisão está devidamente fundamentada. O habeas corpus como substitutivo do recurso apenas é viável em caso de flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. A quantidade e variedade de drogas são justificativas aceitas pela jurisprudência desta Corte para a decretação e manutenção da prisão preventiva, independentemente da primariedade ou outras condições pessoais favoráveis. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.<br>5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.<br>8. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia preventiva decretada.<br>2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos característicos do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública.<br>4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública.<br>7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de arma de fogo.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA