DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CALIEL MONTAN BRASCHER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa pretende o afastamento da condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante a inexistência de indicação de subsunção da conduta do tráfico de drogas.<br>Informações prestadas pelas instân cias ordinárias (fls. 31-60).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 38-48).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (fls. 65-72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra sentença condenatória proferida em primeiro grau, em substituição ao recurso cabível.<br>Na sequência, aportou informação de que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, consoante acórdão assim ementado (fls. 39-41):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DAAUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DEABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARAUSO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação criminal interposta por Caliel Montan Brascher contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra/ES, por meio da qual foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a insuficiência de provas para condenação, pleiteia a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da mesma lei e, alternativamente, requer a absolvição por atipicidade da conduta com fundamento no RE 635.659. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para a infração de porte para uso pessoal; e (iii) verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria resta evidenciada a partir dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes de polícia que abordaram o réu após denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas e o flagraram com entorpecentes embalados para venda e dinheiro em espécie. 4. A forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas e a denúncia anônima indicativa de mercancia afastam atese de uso pessoal, mesmo diante da quantidade próxima ao limite estabelecido no RE 635.659 (Tema 506). 5. A reincidência específica do réu em crime de tráfico reforça a destinação comercial dos entorpecentes. 6. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 7. Quanto à gratuidade da justiça, a análise da condição de hipossuficiência do réu deve ser feita na fase de execução, não afastando a condenação ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse de droga fracionada e embalada para comercialização, acompanhada de dinheiro em espécie e denúncia anônima específica, autoriza a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. O depoimento de policiais é apto a fundamentar a condenação quando prestado em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. A concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade será apreciada na fase de execução.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à pretensão defensiva.<br>Quanto à pretensão absolutória, sua análise nest a estreita via reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, demanda inaceitável neste remédio constitucional.<br>O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a manutenção da condenação decorreu da análise dos dados concretos dos autos, em especial da denúncia anônima especificada e confirmada por diligências, da forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da posse de quantia de dinheiro fracionada em notas de pequeno valor, bem como da reincidência específica do agente em delitos da mesma natureza." (fl. 70).<br>No caso em exame, as instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória.<br>Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>EMENTA