DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENISE IUMES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 329 do Código Penal, a 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 44-52).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa pretende a readequação da pena restritiva imposta, a fim de que seja substituída e xclusiva e unicamente pela pena de multa. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer seja a ordem concedida de ofício (fls. 2-7).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 298-337).<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido da "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fls. 342-345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que negou provimento à apelação defensiva, em substituição ao recurso cabível.<br>O Tribunal de origem considerou adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau pelos seguintes fundamentos (fls. 50):<br>Da simples leitura do dispositivo legal, extrai-se que nas hipóteses de condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode, e não obrigatoriamente deve, ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.<br>Assim, é cediço que a escolha da pena compete ao juiz sentenciante que, com fulcro na sua discricionariedade e diante da análise dos fatos que lhe são apresentados deve eleger, dentre as possibilidades elencadas, a que melhor se coaduna ao caso concreto.<br>Nesse viés, cabe ao magistrado, frente ao rol taxativo estabelecido pelo art. 43 do Código Penal, optar por aquela pena que melhor se adequa à hipótese em análise, inexistindo uma ordem cronológica ou de preferência a ser seguida.<br>De outra parte, impende consignar que a pena substitutiva a ser escolhida pelo julgador não é aquela que se mostra mais favorável ao réu, mas sim aquela que seja suficiente para o caráter ressocializador e educativo da pena.<br>Logo, observa-se que o juízo singular, elegeu a reprimenda substitutiva que mais se adequa à hipótese em testilha, devendo ser mantida, inclusive, por sua própria fundamentação.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à pretensão defensiva.<br>O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos", a critério do Magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada.<br>Por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não existe direito subjetivo do sentenciado em escolher a reprimenda restritiva que melhor lhe convier, cabendo ao juiz fixar a medida mais adequada ao caso concreto.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos mostra-se adequada e devidamente fundamentada in casu, não havendo que se falar em direito subjetivo da ré à substituição da pena privativa de liberdade por multa" (fl. 345).<br>No caso em exame, não há qualquer ilegalidade que justifique a alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>EMENTA