DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAYLANE SFALSIN FREITAS, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito que manteve a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 2-13).<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo decretada a sua prisão preventiva. Sustenta a Defesa que há excesso de prazo na prisão, pois a paciente está presa desde 28/8/2024, quando foi cumprido o mandado de prisão, e a respectiva audiência de custódia somente foi realizada 27/06/2025, depois de 10 meses do encarceramento. Além disso, o mandado de notificação a paciente apresentar defesa preliminar foi expedido em 29/08/2024, mas somente foi juntado aos autos em 20/05/2025, revelando morosidade excessiva na tramitação do processo. Argumenta ainda que a denúncia sequer fora recebida.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 407-408).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 415-424 e 425-429).<br>O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 431-435):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE NAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EX- CESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os prazos processuais não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso da soma aritmética dos prazos para os atos processuais, devendo-se analisar com razoabilidade o caso concreto, que se encontra com andamento processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Observa-se que a causa vem tramitando regularmente, não se observando desídia ou procrastinação na condução do feito por parte do Juízo de primeiro grau. 4. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (precedente do STF). 5. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>De início, registro que o pedido de revogação da prisão preventiva foi recentemente rejeitado por esta Corte, conforme Habeas Corpus HC 1010880/ES, tendo como fundamento, entre outros, a ausência de audiência de custódia, conforme ementa abaixo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. A agravante foi denunciada por crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando presa preventivamente há mais de nove meses sem realização de audiência de custódia e sem recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de custódia, a falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e o alegado excesso de prazo configuram ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, especialmente quando esta é decretada por mandado judicial e reavaliada periodicamente.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a participação da agravante em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. O excesso de prazo na formação da culpa é justificado pela complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e organização criminosa, além de dificuldades estruturais do Judiciário local.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.880/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Já o presente habeas corpus fora impetrado contra acórdão do TJES assim ementado (e-STJ fls. 357-366):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kaylane Sfalsin Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de (i) ausência de audiência de custódia após mais de nove meses da prisão e (ii) excesso de prazo na formação da relação processual, pois a denúncia ainda não havia sido recebida e a acusada não havia sido notificada. Requer, com base nessas alegações, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de custódia após a prisão preventiva configura nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão; e (ii) estabelecer se o tempo de prisão provisória, superior a nove meses, sem recebimento da denúncia ou notificação da acusada, configura excesso de prazo a justificar a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia não é exigida nos casos de prisão preventiva decretada por decisão judicial fundamentada, especialmente quando há reavaliações periódicas da necessidade da medida e posterior designação da audiência, como verificado nos autos. 4. A ausência de audiência de custódia imediata não gera, por si só, nulidade da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja demonstração de prejuízo à defesa ou ilegalidade manifesta na prisão. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da relação processual deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a estrutura da vara criminal competente. 6. A demora no andamento processual é atribuível a fatores estruturais do Judiciário local, que detém acervo elevado e múltiplas competências, não se configurando desídia judicial nem justificando, por si só, a revogação da prisão. 7. A prisão preventiva foi regularmente decretada com base em elementos concretos que indicam envolvimento da paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. A gravidade concreta dos delitos, a vinculação da paciente a grupo criminoso estruturado e o modus operandi reiterado conferem atualidade à prisão preventiva e legitimam a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. (grifei).<br>Verifica-se dos autos que a prisão preventiva do paciente fora decretada em razão da gravidade em concreto dos fatos, envolvendo a prática de tráfico de drogas de forma organizada e com o recrutamento de menores.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "o processo em questão envolve organização criminosa com múltiplos investigados, entre eles a paciente e o corréu Anderson Santos de Sousa, já condenado em outras ações penais, bem como a prática reiterada de tráfico de drogas com uso de menores e ramificações estruturadas no município de Linhares/ES".<br>E continuou: "Além disso, conforme apontado pela autoridade judiciária, a 1ª Vara Criminal da comarca, além de possuir acervo superior a 4.700 processos, é a única responsável, de forma cumulativa, pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida e por tráfico de drogas, acumulando mais de 800 réus presos. Tal realidade estrutural deve ser considerada para fins de avaliação da razoabilidade do tempo de tramitação".<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos não são aferidos a partir de critérios aritméticos e sim levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.<br>(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a realização tardia da audiência de custódia não gera nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo. A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).<br>5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.<br>(RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA