DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Alega o impetrante que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há outras provas que corroborem a autoria do crime imputado ao paciente e as vítimas não poderiam ter identificado o paciente, pois estavam trancadas em um banheiro no momento do crime, o que impossibilitou a visualização do suposto criminoso.<br>Inicialmente, o impetrante foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 8 dias-multa. Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 6 dias-multa.<br>O impetrante propôs revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 67-81). Segue a ementa:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Latrocínio tentado (artigo 157, §3º, inciso II, c. c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Revisão Criminal requerida com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Inconsistência. Comprovação da materialidade e autoria do fato criminoso. Ponderados os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, concluiu-se pela existência de provas suficiências pelo édito condenatório. Dosimetria escorreita. Ausência de contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Prevalência da coisa julgada. Revisão criminal indeferida.<br>O ato coator apontado é o acórdão que indeferiu a revisão criminal e manteve a condenação e a pena fixada no julgamento da apelação.<br>O Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Segue a ementa:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos ou de teses que a defesa deixou de argumentar antes do trânsito em julgado. Seu cabimento deve observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A colenda Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Prime ira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta.<br>No caso em análise, verifica-se que o impetrante, por meio desta ação constitucional, visa rediscutir questão já transitada em julgado. Inclusive, a revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem. Não se constata, do que foi exposto, flagrante ilegalidade, a justificar um constrangimento ilegal por esta estreita probatória via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA