DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.381-1.382):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL - VISTORIA - INABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A sentença que examina as questões e as teses suscitadas na causa de pedir não padece de nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.<br>2. É cediço que o edital faz lei entre as partes e vincula a Administração Pública, haja vista o disposto no art. 41, da Lei Federal nº 8.666/91.<br>3. A comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança não é passível de dilação probatória, mormente por produção de prova pericial, devendo ser demonstrado de plano e por prova pré- constituída.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.434-1.439).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito do fato de que o edital prevê que a aprovação dos veículos na vistoria é condição necessária para homologação do resultado e a adjudicação do objeto licitado.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, 41 e 43, V e VI, da Lei n.º 8.666/93, sob o argumento de que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n.º 17/2017 e a adjudicação do objeto em favor da empresa ACETUR violaram o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o item 13.1.31 do instrumento convocatório previa expressamente que a aprovação dos veículos na vistoria era condição imprescindível para a homologação e adjudicação, sendo inadmissível a correção posterior de irregularidades substanciais constatadas na vistoria. Alega, ainda, que a decisão administrativa que permitiu a adjudicação conferiu vantagem indevida à empresa vencedora, em prejuízo das demais concorrentes, configurando violação ao princípio da isonomia e comprometendo a legalidade do procedimento licitatório.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se, no voto condutor do acórdão, o seguinte:<br>Após examinar os autos, tenho que a sentença vergastada que denegou a segurança vindicada pela Apelante deve ser mantida.<br>Consoante consignado pela MMª Juíza de Direito a quo na sentença vergastada, "o relatório de vistoria elaborado pela Comissão de Gestão de Transporte Escolar (fls. 537/544), extrapola as regras editalícias ao apontar questões técnicas não contempladas no edital" (fls. 1.218v/l.219), na esteira do parecer de fls. 990/993, lançado pela Procuradoria-Geral do Município de Serra.<br>A conclusão esposada pela magistrada a quo é corroborada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 1.316/1.321, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, o edital do certame é expresso ao dispor, no item "13.1.2" (fls. 420), que "no ato da apresentação dos veículos para vistoria técnica a SEDU avaliará: (..)", seguindo-se, naquela cláusula, os itens que seriam objeto de exame por ocasião da vistoria dos veículos.<br>Neste contexto, as exigências contidas nos demais itens do edital comportariam adequação na fase pós-contratual e em tempo razoável, isto é, sem prejuízo da homologação do certame e a respectiva adjudicação do objeto licitado, não havendo, inclusive, óbice para que a Administração Pública adote as providências administrativas que se revelarem necessárias ao bom cumprimento do contrato e eventuais penalidades que entender cabíveis - inclusive a rescisão, sempre à luz do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à ofensa ao princípio da vinculação ao edital, no mesmo sentido, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o relatório elaborado pela Comissão de Gestão do Transporte Escolar (COGESTE), que resultou na reprovação inicial da empresa vencedora, extrapolou as regras editalícias ao considerar itens técnicos não previstos no edital. Além disso, o Tribunal entendeu que as exigências contidas nos demais itens do edital comportariam adequação na fase pós-contratual, sem prejuízo da homologação do certame e da adjudicação do objeto licitado.<br>Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a referida questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, assim como a análise e interpretação das regras do edital , o que é vedado no âmbito do recurso especial. Mantém-se, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE. OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49 e 59 da Lei 8666/1993; 5º Dec. 5.450/05; 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para declaração de nulidade do certame, visto que a Administração extrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "O direito líquido e certo ofendido está caracterizado no fato de que a administração, confessadamente, extrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a requisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre os licitantes, ou seja, o princípio da isonomia" (fl. 980, e-STJ).<br>Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, em especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.567/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Na hipótese vertente, a Corte de origem determinou a desclassificação do licitante por entender que o desatendimento ao valor do Plano de Comunicação seria penalizado com a referida medida, não apenas com a retirada de pontos.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.031.625/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem- se .<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.