DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 169/170):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E DE TERCEIROS). PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS), TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO.<br>1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)" (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014).<br>2. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).<br>3. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. Precedente: REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC e EDcl no REsp 1.310.914/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, em 05/06/2014).<br>4. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dada a sua natureza indenizatória. Precedente: STJ, REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC.<br>6. A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (STJ, REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.)<br>7. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento.<br>8. Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente com contribuições ao custeio da Seguridade Social.<br>9. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo.<br>10. A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária.<br>11. Apelação da União e remessa desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 220/238).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>Sustentou que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Aduziu que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado também deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme interpretação sistemática dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991.<br>Em juízo de retratação, a Corte regional reconheceu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 259/277.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 323/324), com interposição de agravo (e-STJ fls. 330/336).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo retorno dos autos à origem para adequação ao Tema STJ n. 1.170, que fixou a tese de que "a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (e-STJ fls. 370/373).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.974.197/AM, 2.000.020/MG, 2.003.967/AP e 2.006.644/MG para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, ficando estabelecida a seguinte questão de direito controvertida - Tema 1.170: "Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado."<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA