DECISÃO<br>BRUNO NUNES ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5041943-92.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo.<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva perdeu sua natureza de medida excepcional e converteu-se em pena antecipada, sem o devido trânsito em julgado da condenação.<br>Argumenta que o recorrente está preso preventivamente desde 8/1/2025, sem jamais haver respondido ao processo em liberdade, mesmo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da medida extrema. Aduz que a manutenção do cárcere não mais se sustenta diante da inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Pleiteia a concessão da liberdade provisória ao recorrente.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>O Magistrado sentenciante indeferiu o direito a recorrer em liberdade sob a seguinte fundamentação (fl. 18):<br>NEGO ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, a cujos termos me reporto sem transcrever e, especialmente, tendo em conta que a autoria e a materialidade restaram comprovadas neste momento.<br>O Tribunal de origem manteve a medida extrema pelos seguintes motivos (fls. 36-38, destaquei):<br>4 Direito de recorrer em liberdade<br>No mais, embora superado o Juízo de admissibilidade, não tem lugar a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Com o advento das Leis ns. 11.689/08 e 11.729/08, reforçou-se a excepcionalidade da prisão cautelar, com a extinção de modalidades de prisão provisória ex lege, que decorriam exclusivamente do estágio alçado na marcha processual, à exceção daquela decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri (Lei. 13.964/19 e Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal).<br>Nesse contexto, a revogação do art. 594 e inclusão do parágrafo único do art. 387 (atual § 1º, com a renumeração operada pela Lei n. 12.736/12) aboliram do sistema processual penal a prisão em face da condenação, consagrando a exigência de o Magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, decidir fundamentadamente acerca da pertinência da aplicação de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Luiz Flávio Gomes e outros lecionam que "quis o legislador demonstrar, com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida (ou determinada) a prisão, cumpre ao juiz esclarecer, de maneira fundamentada, os motivos que justificam a medida de exceção. Pode afirmar, assim, que a prisão deixa de ser um efeito natural da sentença condenatória (art. 393, I, do CPP), passando a exigir fundamentação idônea que a justifique  .. " (Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito: novo procedimento do Júri . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 333).<br>Constata-se dos autos n. 5000052-48.2025.8.24.0564 que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 21, TERMOAUD1).<br>Extrai-se:<br>Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º da Lei n. 12.850/13, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum liberatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que o tráfico de entorpecentes crescente enfreadamente na região, cabendo ao Judiciário tomar as medidas que estão ao seu alcance para, da melhor maneira possível, auxiliar no combate à prática nefasta, retirando da sociedade aqueles que efetuam a comercialização de substâncias proscritas. Embora seja tecnicamente primário - ausência de processos no âmbito do TJSC, o conduzido foi preso portando grande quantidade de droga, substância que sabidamente possui alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa. Essa quantidade de entorpecentes, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial:  ..  Outrossim, o modus operandi adotado pelo conduzido, que inclui porte ilegal de arma de fogo, tentativa de evasão e fortes indícios de que integra associação criminosa, evidencia o risco de reiteração criminosa e a ausência de respeito às normas legais, reforçando a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade de atividades ilícitas e assegurar a ordem pública. Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial (destaques no original).<br>Já no curso da ação penal, os pedidos de revogação foram indeferidos em virtude da persistência dos pressupostos legais da medida extrema e ausência de alteração fática (Evento 16, DESPADEC1, e Evento 138, TERMOAUD1, ambos dos autos originários). Ao prolatar sentença condenatória, a Juíza de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o paciente ao cumprimento da pena corporal de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, oportunidade em que destacou remanescer a necessidade de tutelar a ordem pública e que a materialidade e a autoria foram comprovadas (Evento 174, SENT1, dos autos originários).<br>A despeito das assertivas lançadas na impetração, o risco de reprodução dos episódios criminosos, evidenciado especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas e pelas demais circunstâncias dos delitos (porte de simulacro de arma de fogo e munições, tentativa de evasão e fortes indícios de que integra associação criminosa), evidenciam a necessidade da segregação e insuficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).<br>Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional - prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal -, bem como legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de primeiro grau, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. O recorrente foi surpreendido em sua residência durante diligência do Bope, ocasião em que, segundo os autos, foram apreendidos 1.040 comprimidos de ecstasy, com massa bruta de aproximadamente 400,8 g, além de um simulacro de arma de fogo e cinco munições calibre 32.<br>Ressalte-se que, no momento da abordagem, o recorrente tentou evadir-se pela janela do segundo andar do imóvel, comportamento que, embora revelador do desespero alegado pela defesa, demonstra também a intenção de se furtar à atuação policial.<br>Tais circunstâncias, em especial, a quantidade expressiva de comprimidos de ecstasy, substância de elevada nocividade social, evidencia a gravidade concreta do delito e revela risco real de reiteração delitiva a justificar a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes.<br> .. <br>(RCD no HC n. 1.001.468/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 25/6/2025.)<br> .. <br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.076/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 16/6/2025.)<br>À vista do exposto , nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA