DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Vinícius Matheus Pereira Trevisan contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 403-405), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de fundamentação necessária, nos termos do art. 1.029 do CPC (Súmula 283 do STF), e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, além de 10 dias-multa no valor mínimo legal (e-STJ fls. 263-269).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação (e-STJ fls. 351-362). Fundamentou que a materialidade e autoria delitivas estavam comprovadas por provas documentais e testemunhais. Afastou a aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado, considerando a reprovabilidade social da conduta, o histórico de furtos do réu e a prática em concurso de pessoas.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, 240, 244 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 155, §2º, do Código Penal. Requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado (e-STJ fls. 371-386).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.029 do CPC e pela Súmula n. 283 do STF. Ademais, entendeu-se que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 403-405).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 411-417), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.<br>Alega, em síntese, que a defesa impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, rebatendo cada um de seus argumentos. Sustenta que as teses defensivas são de natureza estritamente jurídica e não demandam reexame de provas.<br>Argumenta que a condenação foi baseada em flagrante nulo, pois os próprios policiais admitiram que não havia fundada suspeita para a abordagem.<br>Defende, ainda, que o princípio da insignificância deveria ser aplicado, considerando que os bens furtados, avaliados em R$ 232,74, foram integralmente recuperados.<br>Por fim, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o recorrente é primário e o valor da res furtiva é irrisório.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 449-457), em parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>- PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a condenação violou os artigos 157, 240, 244 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 155, §2º, do Código Penal. Alega que a abordagem policial foi ilegal, pois teria sido baseada em suspeita subjetiva, sem justa causa, o que tornaria ilícitas as provas obtidas. Além disso, defende a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos bens furtados (R$ 232,74) é irrisório e que foram integralmente recuperados. Por fim, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, sustentando que é réu primário e que o valor da res furtiva é de pequeno valor.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, depoimentos de testemunhas e confissão dos réus. O acórdão destacou que a abordagem policial foi justificada por comportamento suspeito dos réus, que carregavam uma sacola pesada e agiam de forma nervosa. Além disso, afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade social da conduta e o histórico de furtos do recorrente no mesmo estabelecimento. Por fim, rejeitou o furto privilegiado, apontando que o crime foi cometido em concurso de pessoas e que o recorrente era conhecido por práticas delitivas anteriores.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a abordagem policial foi legítima, que o princípio da insignificância não se aplica e que o furto privilegiado não é cabível é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente, ao alegar a ilicitude da abordagem policial, busca rediscutir os elementos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de justa causa para a intervenção policial. A decisão recorrida fundamentou-se em depoimentos consistentes dos policiais, que relataram comportamento suspeito dos réus, e na confissão imediata dos acusados, corroborada por imagens de câmeras de segurança. Assim, a pretensão do recorrente de afastar a validade da abordagem policial exige a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como o histórico de furtos do recorrente no mesmo estabelecimento e a prática do crime em concurso de pessoas. A análise dessas circunstâncias demanda incursão no acervo probatório, especialmente para avaliar a reprovabilidade da conduta e a gravidade do comportamento do agente, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJEN de 26/06/2023). "<br>Sobre o ponto, oportuna a manifestação do Ministério Público Federal:<br>Desse modo, parece claro que para desconstituir o entendimento firmado pelo TJSP, e acolher as teses do recorrente em sentido diverso, esse STJ teria, inarredavelmente, que analisar o acervo probatório dos autos, o que é vedado. expressamente pela Súmula nº 7 da Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é firme em considerar que a análise dos motivos que levaram a condenação ou absolvição de réu em processo criminal enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7 / STJ, cujo verbete é, como se sabe, o seguinte:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA