DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SILVA DE ALMEIDA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 170):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.<br>2. Consigno que a parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023 (ID 291465777), sendo tal pleito indeferido pela Autarquia. Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria especial, alegando ter cumprido tempo especial previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.<br>3. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se do seu requerimento administrativo que expressamente restou anotado pelo próprio requerente que não possuía tempo especial. Desse modo, forçoso concluir que em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial do ora autor.<br>4. Não há que se falar no caso concreto em pretensão resistida por parte do INSS, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial e, por consequência, à concessão da aposentadoria especial.<br>5. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.<br>6. Apelação da parte autora improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 276/293).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.: 687 da IN n. 77/2015; 222, § 3º, 245, § 4º, e 589, § 1º. da IN 128/2022 do INSS; 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer o inte resse de agir quanto à concessão do benefício mais vantajoso, mesmo diante da apresentação de documentos que comprovavam o tempo de trabalho em condições especiais (Perfis Profissiográficos Profissionais - PPP), desconsiderando também o princípio da fungibilidade dos benefícios.<br>Aduz que a negativa de aplicação desses dispositivos teria resultado na violação do princípio da proteção social e na indevida extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o interesse de agir e a fungibilidade entre o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido judicial de aposentadoria especial.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 331/338.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 362/366.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, relativo à ausência de interesse de agir, como se lê (e-STJ fls. 172/175, grifos acrescidos):<br>O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).<br>Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.<br>A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:<br> .. <br>Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:<br> .. <br>Consigno que a parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023 (ID 291465777), sendo tal pleito indeferido pela Autarquia.<br>Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria especial, alegando ter cumprido tempo especial previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.<br>Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se do seu requerimento administrativo que expressamente restou anotado pelo próprio requerente que não possuía tempo especial.<br>Desse modo, forçoso concluir que em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial do ora autor.<br>Com efeito, na carta de indeferimento emitida pelo INSS não há qualquer referência à ausência de demonstração do exercício de atividades consideradas especiais.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a indicar, como violados, dispositivos de instrução normativa (norma interna corporis) e os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que discorrem apenas acerca da aposentadoria especial. Nada mencionou sobre o pretenso interesse de agir, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infir mar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA