DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA VILLAR LEITE, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 175):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Com razão a apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".<br>2. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.<br>3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à expedição dos precatórios.<br>4. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>5. Apelação da parte exequente provida.<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 199/204 e 224/233).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, afastar a incidência da TR como índice de correção monetária, não tratando, todavia, da inversão do ônus da sucumbência, não obstante o provimento recursal.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 258).<br>Passo a decidir.<br>Com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1924900/SP, Relator Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>In casu, do acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, extrai-se (e-STJ fls. 201/202):<br> .. <br>Sem razão a embargante.<br>Com efeito, a sentença proferida em Primeira Instância julgou procedentes os embargos à execução opostos pela UFBA, nesses termos: "julgo PROCEDENTES os embargos manifestados para reconhecer o excesso de execução e considerar devido pela parte embargante R$ 128.711,31 (R$ 65.727,77 de principal; R$ 56.854,43 de juros de mora; e R$ 6.129,11 de verba de sucumbência), atualizados até março/2015, fls. 87/88, os quais deverão ser corrigidos até seu efetivo pagamento. De conseguinte, há resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada em verba de sucumbência a qual, dada a simplicidade da causa, seu razoável valor e a reduzida atividade processual, fixo em dez por cento da diferença dos valores cobrados na execução (R$ 221.345,67) e o aqui estabelecido (R$ 128.711,31), equivalente a R$ 9.263,43 (R$ 92.634,36 x 10%), observado o disposto no artigo 98 § 3º da Lei Adjetiva" (f. 130).<br>Esta 2ª Turma, ao analisar o recurso interposto pela ora embargante, deu provimento à sua apelação quanto à correção monetária, afastando a TR do cálculo da execução.<br>No entanto, considerando que a diferença dos valores cobrados na execução serão reduzidos, em razão do afastamento da TR, mas não totalmente suprimidos, a consequência é que os honorários advocatícios, fixados na sentença, em desfavor da embargante, também serão reduzidos quando da sua execução, de modo que, o acórdão não teria que fixar honorários em desfavor da parte executada. (Grifos acrescidos).<br>Assim, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou acerca dos ônus sucumbenciais, ainda que de forma contrária ao pretendido pela ora recorrente.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA