DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CIRUSIL COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 508/509):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. JUROS E MULTA DE MORA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. RECEITAS TRANSFERIDAS. SELIC. ENCARGO LEGAL.<br>1. Sendo desnecessário o lançamento nos casos de tributos declarados pelo próprio contribuinte, também o é o processo administrativo, bem como a prévia notificação, uma vez que o contribuinte já tem amplo conhecimento da matéria tributável, do fato gerador e do valor a ser pago, porque decorrentes de informações por ele próprio prestadas. Ademais, não se cogita da decadência, uma vez que formalizado o crédito dentro do prazo decadencial para sua constituição.<br>2. Não colhe o argumento relativo à impossibilidade de aferição da origem do débito, uma vez que este decorreu de confissão realizada pelo próprio contribuinte. Ademais, compulsando a Certidão de Dívida Ativa e o processo administrativo que embasou a inscrição do débito, é perfeitamente possível precisar-se o fundamento legal da dívida e a sua origem. Outrossim, a regularidade formal da certidão de dívida ativa visa a possibilitar ao devedor o exercício do direito da ampla defesa, o que, no caso em comento, foi possível.<br>3. No que se refere aos acréscimos legais decorrentes do pagamento em atraso, trata-se de consectários atrelados à circunstância objetiva da mora, previstos em lei, sendo desnecessário o seu lançamento ou formalização, bastando sejam automaticamente inscritos em dívida ativa.<br>4. Não se faz necessária a intimação da inscrição em dívida ativa, uma vez que não há previsão legal impondo que seja efetuada, por se tratar de ato de controle interno acerca da legalidade da dívida, que visa à formação do título executivo extrajudicial que embasará futura cobrança.<br>5. Está pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base de cálculo da COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Afastada a suspensão do processo em face do deferimento de Medida Cautelar na ADC n. 18/DF, uma vez que a mencionada decisão foi prorrogada, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta dias) em 25.03.2010 (Ata publicada em 14.04.2010; acórdão publicado em 18.06.2010), já tendo finalizado o prazo de prorrogação.<br>6. Quanto às receitas transferidas para terceiros, como bem apontado na sentença, o embargante não demonstrou a efetiva existência dessas transferências, muito menos a incidência da COFINS sobre essas receitas.<br>7. Quanto à correção monetária e juros aplicáveis ao crédito tributário, ressalto que a partir de 1º de abril de 1995 apenas se cogita da aplicação da taxa SELIC, não havendo nada que indique ter havido, no caso, a cobrança concomitante da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária na CDA em exame.<br>8. Havendo legislação específica determinando que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC e não havendo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável tal taxa ao débito exequendo.<br>9. A Corte Especial deste Tribunal, analisando a compatibilidade do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/69 com a Constituição, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 521).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 21 e 43 do Decreto n. 70.235/72; art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 10.522/2002.<br>No mérito, alega, em resumo, que a ausência de notificação anterior e posterior à inscrição em dívida ativa viola o devido processo legal e compromete a validade do crédito tributário.<br>Argumenta que "resta demonstrado que a ausência de notificação na etapa de cobrança administrativa constitui causa de invalidade do procedimento administrativo, do próprio ato administrativo de inscrição, como também do processo judicial de execução" (e-STJ fl. 530).<br>Defende, ainda, que a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS é inconstitucional, acrescentando que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e o encargo legal de 20%, indevido.<br>Apresentação de contrarrazões às e-STJ fls. 536/541.<br>Houve juízo de retratação para adequação ao Tema 69 do STF, reconhecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data (e-STJ fl. 596/598).<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 608.<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva a desconstituição do débito tributário.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a multa de mora aplicada aos créditos fiscais.<br>Irresignada, a contribuinte interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 494/509):<br>De início, note-se que a execução fiscal originária busca a cobrança dos débitos encartados na CDA nº 90.6.99.010609-48, cuja origem remonta à confissão de dívida efetuada por ocasião de Pedido de Parcelamento formulado na via administrativa em 30/10/1998 (fls. 45-52).<br>Com efeito, "as declarações prestadas pelo contribuinte aos sujeitos ativos das obrigações tributárias, seja no cumprimento de obrigações acessórias, como no caso da apresentação da DCTF à Receita Federal e da GFIP ao INSS, ou através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são, há muito, consideradas pelos Tribunais como supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal que pode simplesmente encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança" (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3ª Edição, 2001, p. 201).<br>No presente caso, descabe a discussão acerca da legitimidade da declaração de rendimentos (DIRPJ) para fins de formalização do crédito tributário, uma vez que a CDA encontra-se embasada na confissão efetuada quando da adesão ao parcelamento, o que, sem sombra de dúvidas, caracteriza instrumento hábil para constituição do crédito tributário.<br>Assim, sendo desnecessário o lançamento nos casos de tributos confessados pelo próprio contribuinte, também o é o processo administrativo, bem como a prévia notificação, uma vez que o contribuinte já tem amplo conhecimento da matéria tributável, do fato gerador e do valor a ser pago, porque decorrentes de informações por ele próprio prestadas. No sentido do expendido, vejam-se as seguintes decisões:  .. <br>No particular, cumpre ressaltar que não se cogita da decadência, uma vez que formalizado o crédito relativo ao período de 01/1996 a 06/1998 dentro do prazo decadencial para sua constituição. Confessados a tempo os valores, apenas se poderia cogitar da fluência do prazo prescricional, que reiniciou com o cancelamento do parcelamento em 26/03/1999 (fl. 88), e não transcorreu até que efetivada a citação da executada em 31/07/2001 (fl. 81 da execução em apenso).<br>Outrossim, no que se refere aos acréscimos legais decorrentes do pagamento em atraso, trata-se de consectários atrelados à circunstância objetiva da mora, previstos em lei, sendo desnecessário o seu lançamento ou formalização, bastando sejam automaticamente inscritos em dívida ativa. Neste sentido:  .. <br>Quanto à nulidade da CDA, consoante se abstrai dos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser refutada por prova inequívoca, a cargo da parte executada ou de terceiro, a quem aproveite.<br>Na hipótese, não se verifica qualquer irregularidade formal a ponto de tornar nula a CDA que embasa a execução, já que, analisando-a, percebe-se que estão presentes o nome do devedor com o seu endereço, o fundamento legal do débito e a forma de constituição do crédito, a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, entre outros, o que satisfaz o escopo maior da exigência da regularidade formal do título executivo. Ressalte-se que existem no título, além do que já foi citado, o número do processo administrativo, o valor total inscrito em moeda originária, bem como a multa de mora e a legislação que autoriza sua aplicação.<br>Não colhe o argumento relativo à impossibilidade de aferição da origem do débito, uma vez que este decorreu de confissão realizada pelo próprio contribuinte. Ademais, compulsando a Certidão de Dívida Ativa e o processo administrativo que embasou a inscrição do débito, é perfeitamente possível precisar-se o fundamento legal da dívida e a sua origem. A regularidade formal da certidão de dívida ativa visa a possibilitar ao devedor o exercício do direito da ampla defesa, o que, no caso em comento, foi possível. No sentido do acima expendido, as seguintes decisões, in verbis:  .. <br>Assim, estando presentes os requisitos formais da CDA embargada (artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), permanece inabalada a presunção de liquidez e certeza que milita a favor do título executivo.<br>Quanto à ausência de intimação do ato de inscrição em dívida ativa, não se faz necessária tal notificação, uma vez que não há previsão legal impondo que seja efetuada. Com efeito, trata-se de ato de controle interno acerca da legalidade da dívida, que visa à formação do título executivo extrajudicial que embasará futura cobrança. Seguem, a propósito, arestos desta Corte:  .. <br>No que se refere à alegação de incerteza e iliquidez dos créditos, pela inclusão em parcelamento, tampouco procede. De fato, por ocasião tanto do cancelamento do parcelamento requerido em 1998, quanto da exclusão do REFIS, houve o abatimento dos valores recolhidos junto a cada um dos Programas, conforme se verifica às fls. 85, 87 e 218.<br>Ademais, no que se refere aos valores excluídos do REFIS, o artigo 5º, §1º, da Lei nº 9.964/00 impõe o restabelecimento, em relação ao montante não pago, "dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores", de forma que não se cogita da incidência cumulativa da TJLP com a SELIC.<br>Quanto à constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ao instituírem as aludidas contribuições, tanto a Lei Complementar nº 07/70, como a Lei Complementar nº 70/91, definiram como base de cálculo para o PIS e COFINS o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim compreendido como aquele decorrente da receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que não constitui ofensa à Constituição a inclusão do valor do ICMS à base de cálculo, tendo em vista que tais valores compõem o montante recebido a partir da venda de mercadorias e serviços, não refugindo ao conceito de faturamento previsto na própria alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, que assim dispõe:  .. <br> .. <br>Quanto à correção monetária e juros aplicáveis ao crédito tributário, ressalto que a partir de 1º de abril de 1995 apenas se cogita da aplicação da taxa SELIC, não havendo nada que indique ter havido, no caso, a cobrança concomitante da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária na CDA em exame.<br>Cumpre frisar que o artigo 161, parágrafo 1º do CTN autoriza que os juros de mora sejam fixados em percentuais maiores do que 1% ao mês, visto que apenas na hipótese de não haver legislação específica aplica-se o referido percentual.<br>Na forma do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, "A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>Assim, havendo legislação específica determinando que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC, perfeitamente aplicável tal taxa ao débito exequendo. No sentido da validade da aplicação da taxa SELIC, as seguintes decisões desta Turma:  .. <br>Por outro lado, insurge-se a autora contra o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, aduzindo que o mesmo não é devido.<br>Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". A e. Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. Neste sentido, verbis:  .. <br>Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte regional decidiu que, nos casos de tributo confessado pelo contribuinte, não há necessidade de lançamento formal, processo administrativo ou notificação prévia, pois há ciência inequívoca do débito.<br>Além disso, concluiu-se que seria inútil a cobrança administrativa do débito, pois o contribuinte não cumpriu o parcelamento pelo REFIS, esclarecendo que "uma vez que sequer foi honrado pelo contribuinte o parcelamento do débito junto ao REFIS - modalidade favorecida de cobrança parcelada da dívida na via administrativa. Diante dessas circunstâncias, se nem mediante o vantajoso acordo estipulado pela Lei nº 9.964/00 o contribuinte efetivamente quitou o débito administrativamente, tanto menos haveria intenção de quitá-lo em eventual "cobrança amigável", não restando ao fisco alternativa que não o ajuizamento da execução fiscal" (e-STJ fl. 518).<br>Registrou-se, ainda, " q uanto ao artigo 2º, §4º, da Lei nº 10.522/02 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 810/09, ambos dizem respeito à inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no CADIN, não se referindo, pois, aos requisitos para regularidade do crédito tributário, nem implicando a nulidade das CDAs, tal como quer fazer crer a embargante" (e-STJ fl. 518).<br>A parte recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, os fundamentos acima mencionados, limitando-se a alegação de ausência de notificação anterior e posterior à inscrição em dívida ativa viola o devido processo legal e compromete a validade do crédito tributário.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Ademais, o Tribunal local asseverou que "presentes os requisitos formais da CDA embargada (artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), permanece inabalada a presunção de liquidez e certeza que milita a favor do título executivo" (e-STJ fl. 498).<br>Desse modo, a verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, vide: AgInt no AREsp 142.563/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/06/2017; AgRg no REsp 1.318.768/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016; REsp 925.719/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2008; REsp 814.075/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/04/2008.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA