DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 28e):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUE EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, fixou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. No caso, correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações relacionadas às pecúnias depositadas no PASEP.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 45-48e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, II, do CPC - O acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a aplicação dos artigos 485, VI, 339 e 927, III, do CPC, além dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019, invocadas para sustentar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a má aplicação do Tema 1150 deste Superior Tribunal.<br>Com contrarrazões (fls. 160-164e), o recurso foi inadmitido em relação, tão somente, ao art. 1.022, II, do CPC (fl. 166-175e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 354e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal foi omisso ao não analisar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a aplicação dos artigos 485, VI, 339 e 927, III, do CPC, além dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019, invocadas para sustentar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a má aplicação do Tema 1150 do desta Corte.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a hipótese dos autos se amolda à situação descrita no Tema n.º 1150/STJ, motivo pelo qual se reconhece legitimidade passiva do Banco do Brasil no polo passivo (fls. 29-31e):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais que lhe move Marly Aparecida Pimenta Rodrigues, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora agravante.<br>A controvérsia recursal cinge-se em saber se o Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP (desfalque), porquanto alega a parte autora que "quando foi sacar os valores de sua conta, descobriu que o saldo que havia acumulado até 18/08/1988 não estava sendo considerado para o cálculo dos valores que sacou".<br>Sobre a legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu às seguintes teses (Tema n.º 1150):<br> .. <br>No caso, considerando que a hipótese dos autos se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, pois se discute o eventual desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, concluindo-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil no polo passivo.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a decisão não merece reparo. (destaque meu)<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N. 7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.112/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaque meu.)<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA