DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 388):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRAZO. CARÁTER IMPRÓPRIO.<br>1. O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.<br>2. Em face do caráter impróprio, e não peremptório, do prazo previsto no art. 22 do Decreto n. 8.533/2015, é legítimo o pleito no sentido de que se dê trâmite ao procedimento administrativo para análise do preenchimento dos requisitos para deferimento da habilitação definitiva da impetrante no Programa Mais Leite Saudável.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 395).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489; 1.022, II, do CPC; 111, II, do CTN; 8º e 9º-A da Lei n. 10.925/2004.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que o acórdão recorrido exime o contribuinte de cumprir os requisitos necessários à adesão ao Programa Mais Leite Saudável, especialmente o prazo de 30 dias para requerimento da habilitação definitiva, previsto no art. 22 do Decreto n. 8.533/2015.<br>Defende que a legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, e que a perda do prazo para habilitação definitiva configura negligência do contribuinte, não sendo possível relativizar tal exigência.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 411/421.<br>Decisão positiva de admissibilidade recursal (e-STJ fl. 422).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando a anulação dos autos de infração n. 11000.724926/2021-43 e 11000.724927/2021-98, bem como dos créditos tributários constituídos em sua decorrência, além da condenação da ré à repetição dos valores recolhidos indevidamente.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso fazendário, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 383 e seguintes):<br>O Programa Mais Leite Saudável - PMLS consiste em incentivo à realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite, com a autorização para que as agroindústrias e cooperativas de leite participantes utilizem créditos presumidos de PIS/COFINS na compra do leite in natura utilizado como insumo de seus produtos lácteos, em até 50% do valor a que tem direito.<br>O benefício fiscal possui amparo no art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 10.925/2004, nos seguintes termos:<br>  <br>Especificamente quanto à habilitação das pessoas jurídicas interessadas no programa, assim dispôs o art. 9º-A, §§2º e 3º da Lei 10.925/2004:<br>(..)<br>O Decreto nº 8.533/2015, ao regulamentar o art. 9º-A da Lei nº 10.925, instituiu oficialmente o Programa Mais Leite Saudável e disciplinou a habilitação definitiva das pessoas jurídicas interessadas:<br>(..)<br>Como se observa, a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável exige a aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite e deve ser requerida no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato de aprovação do referido projeto.<br>O art. 14, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, por sua vez, esclareceu que a insuficiência nos documentos apresentados pelo interessado para ingresso no programa permitiria a sua notificação para regularização da situação:<br>  <br>Conforme o entendimento deste Tribunal, a previsão de prazo para a regularização de eventuais falhas no pedido de habilitação corrobora a tese de que a intempestividade do pedido de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, por si só, não impede a adesão ao programa, pois "o prazo de 30 (trinta) dias, criado por meio de decreto, deve ser considerado como impróprio e não peremptório" (TRF4, AG 5005583-96.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018).<br>  <br>O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.<br>O rigor excessivo exigido pelo Fisco deve ser relativizado, principalmente quando verificada a inexistência de prejuízo ao Fisco e comprovado que o contribuinte, agindo de boa-fé, acaba por não atender a um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que em nada compromete a efetiva e regular adesão ao programa.<br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que reconheceu a ilegalidade da decisão que declarou a intempestividade do pedido de adesão da parte autora ao Programa Mais Leite Saudável, reputando nulos os créditos tributários constituídos em decorrência de tal decisão.<br>Por outro lado, é certo que a decisão que reconheceu a intempestividade do pedido formulado pela parte autora não apreciou o preenchimento de todos os requisitos necessários ao ingresso no Programa.<br>A documentação acostada aos autos não é suficiente para autorizar que o Poder Judiciário, substituindo a autoridade administrativa em suas funções, reconheça o preenchimento integral dos requisitos previstos em lei, em especial no art. 9º-A, §3º da Lei 10.925/2004, e declare a habilitação definitiva do contribuinte no Programa Mais Leite Saudável.<br>Assim, merece provimento o recurso de apelação da União para que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão que declarou a intempestividade do pedido de adesão ao PMLS, seja determinado o prosseguimento do processo administrativo, inclusive com abertura de prazo para eventual juntada de documentos necessários, na forma do art. 14, § 4º, da IN RFB n. 1.590/2015, e seja proferida decisão a respeito da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável.<br>Pois bem.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Quanto ao mais, a Fazenda Nacional deixou de impugnar o fundamento basilar do acórdão recorrido, de que "a previsão de prazo para a regularização de eventuais falhas no pedido de habilitação corrobora a tese de que a intempestividade do pedido de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, por si só, não impede a adesão ao programa, pois "o prazo de 30 (trinta) dias, criado por meio de decreto, deve ser considerado como impróprio e não peremptório"" (e-STJ fl. 385).<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Indico, por oportuno,, decisão monocrática proferida em caso análogo, no exame do REsp 2.071.513/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado no DJEN de 19/12/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA