DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANGATUBA, ambos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA - FATOS GERADORES - MARCO TEMPORAL - NECESSIDADE DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 55 DA LEI 8.212/91. CASO CONCRETO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO.<br>1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição, é sempre de cinco anos (artigo 173 do CTN). Precedente paradigmático.<br>2. O cômputo da decadência em tais hipóteses requer a observância das seguintes premissas básicas:<br>a) declaração não entregue, associada à ausência de pagamento: aplicação do artigo 173, I, do CTN, fixando-se o termo a quo no primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado (de acordo com a diretriz estabelecida no REsp 973.733/SC, tal data "corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal");<br>b) pagamento parcial (a menor) antecipado pelo contribuinte: a decadência do direito de constituir as eventuais diferenças deve ser contada com fulcro no artigo 150, § 4º, do CTN - marco inicial no fato gerador do tributo (com exceção dos casos em que identificado dolo, fraude ou simulação, situações em que vale a regra do artigo 173, I, do CTN). Precedentes.<br>3. Hipótese em que se reconhece a decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, tão somente em relação aos créditos relativos ao período compreendido entre 01/1996 e 11/2000, inseridos na CDA 35.906.380-2, excluídas as competências relativas a 12/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2001, 04/2001, 05/2001 e 06/2001.<br>4. Exige-se lei complementar para a definição dos limites objetivos (materiais) da imunidade e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (RE 636.941/STF).<br>5. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que devem ser cumpridos os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, em sua redação original, bem como os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de "inexistir direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente." Precedentes: MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006 e MS 10.758/DF, rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, j. 25/10/2006; MS 10.629, Rel. Ministro Relator Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ, DJE 19/12/2008 e MS 10.510/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 12.05.2008.<br>7. Fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei n. 12.101/2009.<br>8. A entidade beneficente em questão não remunera, nem distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, a seus dirigentes ou irmãos.<br>9. Hipótese em que a executada comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos do art. 55, da Lei n. 8.212/91.<br>10. Verba honorária mostra-se excessiva, pois em desacordo com os critérios estabelecidos na norma processual então vigente, devendo ser reduzida e fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando-se às balizas estabelecidas pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973.<br>11. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida e apelação da União desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os da contribuinte e acolhidos parcialmente os da Fazenda Nacional, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 548/557).<br>Nas suas razões, a contribuinte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022 do CPC; 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisória, considerando o valor da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido não observou os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 para a fixação dos honorários advocatícios.<br>Por seu turno, a FAZENDA NACIONAL aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC; 9º; 14; 111; 175; 204 do CTN; e 55 da Lei n. 8.212/1991.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de imunidade em relação ao salário-educação, às contribuições destinadas a terceiros e ao INCRA.<br>No mérito, alega, em resumo, que a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal não abrange as contribuições destinadas a terceiros, como o salário-educação e as contribuições ao INCRA, e que a entidade recorrida não comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade.<br>Defende, ainda, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, conforme a Súmula 352 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 656/673 e 699/712.<br>Recursos admitidos na origem (e-STJ fls. 714/723).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando a extinção da execução fiscal para cobrança de contribuições previdenciárias, com o reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários e a imunidade constitucional da embargante, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Angatuba, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação fazendária e deu parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 508 e seguintes):<br>Da imunidade constitucional<br>A Lei n. 3.577, de 04.07.59, concedeu tratamento tributário favorável às entidades beneficentes de assistência social. Nos termos do seu artigo 1º, conferiu-se isenção às entidades que fossem reconhecidas como de utilidade pública e não remunerassem os membros de suas diretorias.<br>Posteriormente, a fim de obstar o excesso de isenções concedidas, o Decreto-lei n. 1.572, de 01.09.77 revogou referida lei; contudo, ressalvou a continuidade do beneficio àquelas instituições que até a data de sua publicação eram reconhecidas como de utilidade pública federal e portassem certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado. Em caso de instituições portadoras de certificado provisório, vencido ou não, estabeleceu-se que a continuidade da isenção permanecia condicionada ao pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal no prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da vigência deste diploma normativo.<br>Assim, somente as instituições até então isentas e portadoras de certificado de entidade de fins filantrópicos, definitivo ou provisório, faziam jus à continuidade do beneficio.<br>O referido beneficio alcançou status constitucional, transmudando- se em imunidade, haja vista que o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, passou a prever a exoneração do pagamento das contribuições previdenciárias em relação às entidades de assistência social, in verbis:<br>(..)<br>No julgamento unânime no RMS 22.192-9/DF, relatoria do Min. Celso de Mello, publicado em 19.12.96, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que se trata de imunidade (e não de uma simples isenção), já que a vedação de cobrança de tributo decorre de regra da Constituição Federal:<br>(..)<br>Nesse momento, é oportuno ressaltar que não obstante a tentativa de instaurar uma controvérsia a respeito da espécie da "lei" que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário if 636.941/RS:<br>(..)<br>Dessa forma, apenas se exige lei complementar para a definição dos limites objetivos (materiais) da imunidade e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária.<br>Para cumprir o mandamento constitucional, sobreveio a Lei nº 8.212/91 que, regulamentando a matéria, na sua redação original, impôs à entidade beneficente o atendimento cumulativo de diversos requisitos para gozar da isenção referida. São eles:<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do julgado supracitado, assentou o entendimento no sentido de que devem ser cumpridos os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, em sua redação original, bem como os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.<br>Posteriormente, a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, alterou dispositivos da Lei nº 8.212/91, em especial o seu art. 55, conferindo nova redação ao inciso III c acrescentando os §§ 3 0, 4º e 5º.<br>Todavia, tais alterações, bem assim os artigos 4", 5 0 e 7º da própria Lei nº 9.732/98, foram suspensos, conforme liminar do STF na ADI n" 2.028- 5/99, referendada pelo Plenário em 11/11/99, da qual vale transcrever o seguinte trecho:<br>(..)<br>É possível notar que o C. Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária para a caracterização da imunidade, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente previsto na Constituição Federal.<br>Assim, os requisitos legais necessários à caracterização de entidade beneficente de assistência social, a fim de usufruírem da imunidade do recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social estão insculpidos no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, ambos acima descritos.<br>No mais, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido de que o reconhecimento da entidade como de fins filantrópicos tem natureza declaratória e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, de forma que se tornam inexigíveis os créditos previdenciários patronais desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da imunidade (RE no 115.510-8/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 11.11.1988; RESP no 465.540/SC, 2a Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ de 17.05.2004; AGRESP nº 382.136/RS, 1a Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.05.2004). Conclui-se que o certificado de filantropia, requisito previsto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, é simples exteriorização do benefício da imunidade.<br>Buscando dirimir o rigor no tratamento tributário dispensado às entidades beneficentes entre o Decreto-lei n. 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, a Lei n. 9.429/96 dispôs em seu artigo 4º:<br>(..)<br>Após a evolução legislativa exposta, é cediço que a tese relativa ao direito adquirido consistiu em objeto de intenso debate, tendo, inclusive, julgado nesse sentido a l a Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No entanto, no julgamento do MS 11.394/DF, relatoria do Ministro Luiz Fux, primeira seção, em 14.02.2007, ocorreu a mudança desse posicionamento no sentido que "a declaração de intributabilidade pertinente a relações jurídicas que se sucedem no tempo não ostenta o caráter de imutabilidade e de normatividade de forma a abranger eventos futuros".<br>Firmou-se, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual consagra "inexistir direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente.". Precedentes: MS 10.558/DF, lª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006 e MS 10.758/DF, rel, para acórdão Min. Teori Zavascki, j. 25/10/2006; MS 10629, Rel. Ministro Relator Herman Benjamin, P Seção do STJ, DJE 19/12/2008 e MS 10.510/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 12.05.2008.<br>O benefício não se eterniza, deferido em dada época, se sujeita, porém, para sua manutenção ou renovação, aos eventuais novos requisitos estatuídos por legislação superveniente, tanto mais se a satisfação de aludidos pressupostos funda-se em determinação constitucional. Portanto, inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico.<br>Disso tudo, é de se extrair a conclusão de que, ao menos provisoriamente, permaneceu em vigor a redação originária do art. 55 e parágrafos, da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei no 9.732/98, sendo suas regras aplicáveis às contribuições previdenciárias. Ao passo que, caso atenda as exigências da referida lei sem alteração, a entidade faz jus a imunidade tributária.<br>Cumpre salientar que o art. 55 da Lei tf 8.212/91 foi revogado pela Lei 12.101/09. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 12.09.2008, e a execução fiscal foi distribuída em 24/05/2007. Assim, em razão de situação anterior à Lei 12.101/2009, não se lhe aplica, então, a atual legislação.<br>Do caso concreto<br>Na hipótese dos autos, no tocante à CDA 35.906.380-2, verifica-se que a execução fiscal ter por objetivo cobrar créditos referentes a contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 1996 a outubro de 2005, sendo que o lançamento ocorreu em 24/07/2006.<br>A sentença recorrida acolheu o pedido de reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 1996 a junho de 2001, por aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal.<br>A sentença recorrida orientou-se corretamente, uma vez que a nítida natureza tributária das contribuições sociais enseja a previsão de decadência e de prescrição por lei complementar, tema que resta assentado por recepção no CTN, que previu um quinquênio para a exigência de créditos tributários definitivamente constituídos, tal como reconhecido expressamente no enunciado da Súmula Vinculante nº 08.<br>Aplica-se à espécie, portanto, o Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para apuração e constituição do crédito (artigo 150, parágrafo 4º, na hipótese de recolhimento a menor, ou artigo 173, inciso I, se não houve recolhimento) e outros (05) cinco para a sua cobrança (artigo 174).<br>(..)<br>No entanto, verifica-se que o pagamento da contribuição previdenciária de dezembro de 2000 deveria ter sido apurada e paga em janeiro de 2001 (art. 30, I, b, da Lei 8.212/91). Logo, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado é o dia 01/01/2002, tanto para a competência de dezembro de 2000, quanto para as competências de janeiro e junho de 2001, sendo o termo final do prazo decadencial o dia 31/12/2006.<br>Embora a CDA 35.906.380-2 date de 27/04/2007 (fl. 68/96), o crédito relativo a essa CDA foi lançado em 24/07/2006 (NFLD 35.906.380-2) e, portanto, não estariam decaídos os períodos compreendidos entre dezembro de 2000 e junho de 2001, conforme se demonstra.<br>Com base nisso, no tocante ao reconhecimento da decadência, a sentença deve ser parcialmente reformada, para determinar a exclusão das competências compreendidas entre dezembro de 2000 a junho de 2001, inseridas na CDA 35.906.380-2, do período de janeiro/1996 a junho/2001 cuja decadência foi declarada, nos termos do art. 173, inc. I, do CTN.<br>Passando à análise da imunidade, verifica-se que a Irmandade embargante, ora recorrida, é uma instituição sem fins lucrativos que se dedica às atividades benemerentes, médicas e hospitalares, com fins filantrópicos, tendo por fim manter e desenvolver a Santa Casa de Angatuba - SP, para socorrer pessoas em caso de enfermidade, conforme análise do seu estatuto de fls. 57/61.<br>Há previsão estatutária de que a apelada aplica sua receita, renda, integralmente no território nacional (art. 40, fl. 60). Juntou os seguintes documentos: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS (fl. 231); Resolução do CNAS, datada de 09/06/2005, que reconsidera decisões anteriores e defere Renovação do CEAS (fls. 235/236); Declaração de Utilidade Pública Federal (fls. 229 e 233); Declaração de Utilidade Pública Municipal (fl. 225) e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (fl. 227).<br>Cumpre salientar que o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS (processo n. 44006.002319/2000-13), foi deferido em 15/06/2005 em grau de reconsideração, ou seja, foi reconhecido pelo órgão emissor que o pedido inicial (de 2000) deveria ter sido acolhido e, portanto, reconsiderou a decisão em que obstara a emissão do certificado (fls. 235/236).<br>Nos termos de seu estatuto, a entidade beneficente em questão não remunera, nem distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, a seus dirigentes ou irmãos.<br>Destarte, percebe-se que ela é instituição comunitária, sem fins lucrativos, que presta assistência social, criada através da iniciativa da comunidade com o intuito de auxiliar o Estado na prestação de serviços à população.<br>Da análise dos documentos juntados aos autos, concluo que a apelada preenche os requisitos para incidência da norma imunizante.<br>Pois bem.<br>Analiso, inicialmente, o recurso especial da Fazenda Nacional.<br>Na hipótese, constato que a irresignação recursal do ente público comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: ausência de imunidade no que se refere ao salário- educação, às contribuições destinadas a terceiros e a destinada ao INCRA.<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes, bem como o exame do recurso especial da contribuinte.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima. PREJUDICADO o exame do recurso especial de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANGATUBA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA