DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 543/ 544):<br>AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.740/2023. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal /RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada e mediante a utilização/protocolo de requerimento em meio físico, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, independentemente da data do vencimento original, exatamente como estabelecido na Lei n. 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023.<br>2. A sentença adotou fundamentação compatível com o pedido e se manteve adstrita a ele, estando em consonância com o princípio a congruência, não havendo que se falar em nulidade.<br>3. A Lei n. 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. O artigo 2º, I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).<br>4. A Lei n. 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do CTN. E, de acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.<br>5. O objetivo principal da Lei n. 14.740/2023 é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). Sendo assim, a norma só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do CTN, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia.<br>6. A jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no CTN (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, "b", da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN).<br>7. A pretensão de estender o escopo do benefício a obrigações tributárias sequer vencidas quando da publicação da lei contraria o próprio núcleo básico de sentido deste instituto jurídico. Ressalta-se que programas de regularização tributária e de parcelamento possuem por escopo o incentivo de que os contribuintes inadimplentes cumpram de forma espontânea as suas obrigações pendentes, tais como dívidas vencidas.<br>8. Não se tem conhecimento de programa que preveja parcelamento para o futuro, e nem que tragam a possibilidade de os contribuintes atrasarem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes. Neste sentido, não é razoável considerar que a Lei n. 14.740/2023, tenha assegurado este direito apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa.<br>9. Inexiste lógica na interpretação defendida pela ora apelante de que a autorregulação poderia ser aplicada a tributos com vencimento posterior à norma que instituiu a benesse. Isso porque a natureza, como já explicitado, é de anistia fiscal, entretanto, tenta o contribuinte isolar os comandos normativos, para ampliar o alcance de uma regra benéfica, sendo certo que, no caso de anistia, a lógica do instituto é a de que essa só se aplica aos créditos vencidos anteriormente à sua vigência, haja vista que o CTN assim prevê. Desta forma, sem reparos a r. sentença que decidiu no sentido de não prosperar a pretensão autoral.<br>10. Recurso de apelação desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 589).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, §1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; arts. 97, VI, 100, I, 111, 180, 181, do CTN; art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999; arts. 2º, §1º, I e II, e §3º, c/c 3º, §2º, da Lei n. 14.740/2023.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais, como a ausência de previsão legal para a limitação temporal imposta pela Receita Federal no Programa de Autorregularização Incentivada. Afirma que a decisão não apresentou fundamentação adequada, contrariando o princípio da adstrição e a exigência de congruência entre o pedido e a decisão.<br>No mérito, alega, em resumo, que a interpretação restritiva da Lei n. 14.740/2023, adotada pela Receita Federal e validada pelo acórdão recorrido, não encontra amparo legal e viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.<br>Defende, ainda, que o Programa de Autorregularização Incentivada não se limita a débitos vencidos antes da vigência da lei, mas abrange também créditos tributários constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, conforme expressamente previsto na legislação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 709/718.<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 744.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a inclusão do os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, no Programa de Autorregularização Incentivada, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, independentemente da data do vencimento original, nos termos da Lei n. 14.740/2023, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 533/541):<br>Inicialmente, a ora apelante alega preliminar de nulidade, pois defende que a r. sentença não observou o princípio da adstrição ou congruência, uma vez que não se manifestou sobre o fato de que a interpretação trazida pela autoridade coatora para impedir a sua adesão ao Programa de autorregulação incentivada não foi contemplada pela Lei nº 14.740/2023 ou, ainda, pela própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, havendo violação ao princípio da legalidade. Sabe-se que a delimitação da lide é feita por aquele que a propõe e, por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do NCPC (antigo art. 460 do CPC/73), a sentença deve estar limitada aos termos do pedido formulado. No caso, o pedido formulado na inicial foi claro no sentido de que a segurança fosse concedida para assegurar o direito do contribuinte de inserir no Programa de Autorregulação Incentivada os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original, com fulcro na Lei nº 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. A sentença denegou a segurança por entender que, a previsão da legislação quanto à possibilidade de inclusão de débitos que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e a data de 01/04/2024, não pode ser interpretada como apta a permitir a inclusão de débitos com vencimento em data posterior à data de vigência da lei, pois admitir tal interpretação geraria distorções inaceitáveis e violaria matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do CTN. Concluiu assim que, nos termos do art. 180 do CTN, o benefício da Lei n. 14.740/2023 só pode ser concedido a infrações cometidas anteriormente à sua vigência, ainda que a constituição se dê após a vigência e até a data de 01/04/2024, razão pela qual não pode alcançar créditos tributários com vencimento posterior à vigência da lei, como deseja o contribuinte.)<br>Não há dúvida que a sentença adotou fundamentação compatível com o pedido e se manteve adstrita a ele, estando em consonância com o princípio a congruência. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.<br>Do mérito<br>Insurge-se a Apelante em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual pretendia assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Para tanto, alega que tanto a lei quanto a sua Instrução Normativa Regulamentadora, em total consonância, conferiram o direito de os Contribuintes incluírem débitos constituídos até a data do prazo da adesão ao programa (01.04.2024) de forma literal. Neste sentido, pontua que, diferentemente do que concluiu a sentença, há disposição clara prevista no art. 2º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 14.740/23 e no art. 3º, inciso I e II e §2º c/c art. 5º, caput, da IN nº 2.168/23 quanto à possibilidade de os Contribuinte incluírem tributos (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive, em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; E (ii) constituídos (que venham a ser constituídos) no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 - que é o término do prazo de adesão.<br>Pretende o Apelante que seja admitida a inclusão de débitos constituídos após a vigência da lei, independentemente de seu vencimento, ou seja, entende que o período estabelecido na legislação incluíria valores ainda não vencidos.<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23 alcança os débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independetemente da data do vencimento original. Pois bem. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, que consiste na confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados pelo sujeito passivo, acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, com exclusão da incidência das multas de mora e de ofício. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Veja-se, no ponto, o teor dos artigos 1º a 3º da lei:  .. <br>Como se vê, o artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). Não há na Lei qualquer elemento que faça prevelecer a tese da parte autora, de que ela se aplicaria a qualquer credito, independentemente de seu vencimento. Veja-se que vencimento não se confunde com constituição do crédito. A lei trata de créditos constituídos ou que venham a ser constituídos e a interpretação que deve ser dada a este dispositivo deve estar em consonância com a natureza do benefício que ali será concedido. No caso, a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional.<br>Conforme ressalta Leandro Paulsen, " A anistia se dá quando o legislador exclui o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária (art. 180 do CTN), dispensando o pagamento da multa" (Curso de Direito Tributário Completo, 2ª ed., p. 200, versão eletrônica). De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Veja-se:  .. <br>Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia.<br>Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, "b", da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN). Destaque-se que, à luz do art. 111, I, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Ora, sendo a anistia a exclusão, por força de lei específica, do crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, sua aplicabilidade às multas de ofício e de mora, conforme previsto na Lei nº 14.740/2023, é certo que tal instituto pressupõe o vencimento e não pagamento, ou pagamento a menor, do tributo devido pelo sujeito passivo.<br>Desta forma, a pretensão de estender o escopo do benefício a obrigações tributárias sequer vencidas quando da publicação da lei contraria o próprio núcleo básico de sentido deste instituto jurídico. Sobre o tema, esta e. 3ª Turma Especializada assim já se manifestou:  .. <br>Inclusive, por oportuno, ressalta-se que programas de regularização tributária e de parcelamento possuem por escopo o incentivo de que os contribuintes inadimplentes cumpram de forma espontânea as suas obrigações pendentes, tais como dívidas vencidas. Outrossim, não se tem conhecimento de programa que preveja parcelamento para o futuro, e nem que tragam a possibilidade de os contribuintes atrasarem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes. Neste sentido, não é razoável considerar que a Lei nº 14.740/2023, tenha assegurado este direito apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente que o período ali expresso não abarca débitos ainda não vencidos quando da vigência da lei. Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana com clareza a interpretação conforme o Direito, ou seja, prevê que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023, as obrigações anteriores à sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, que é o que o Fisco comunica em seu site quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023 . Verifica-se, portanto, que não há qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica.<br>Conclui-se, portanto, que inexiste lógica na interpretação defendida pela ora apelante de que a autorregulação poderia ser aplicada a tributos com vencimento posterior à norma que instituiu a benesse. Isso porque a natureza, como já explicitado, é de anistia fiscal, entretanto, tenta o contribuinte isolar os comandos normativos, para ampliar o alcance de uma regra benéfica, sendo certo que, no caso de anistia, a lógica do instituto é a de que essa só se aplica aos créditos vencidos anteriormente à sua vigência, haja vista que o CTN assim prevê. Desta forma, sem reparos a r. sentença que decidiu no sentido de não prosperar a pretensão autoral.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento no sentido de que a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada está limitada aos créditos tributários constituídos até 30/11/2023 e aos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, conforme previsto na Lei n. 14.740/2023, não abrangendo créditos de períodos fora desse intervalo, independentemente da data de vencimento. Veja-se (e-STJ fl. 585):<br>A embargante alega omissão pois inexiste qualquer previsão legal/regulamentar que limite ou restrinja o lapso temporal dos períodos dos débitos que os contribuintes pretendem incluir no parcelamento, além daqueles expressamente trazidos pelo legislador por ocasião da edição da Lei nº 14.740/2023. Sobre o tema, o v. acordão, com clareza e sem contradições, pontuou que o art. 2º, incisos I e II, da Lei 14.740/2023, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, os tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). Acrescentou que não há na lei quaisquer elementos que façam prevalecer a tese defendida pela ora embargante, no sentido de que deveria ser aplicada a qualquer crédito, independente da data de vencimento, ressaltando que o vencimento não se confunde com a constituição do crédito.<br> .. <br>O voto paradigma ainda asseverou que "não se tem conhecimento de programa que preveja parcelamento para o futuro, e nem que tragam a possibilidade de os contribuintes atrasarem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes. Neste sentido, não é razoável considerar que a Lei nº 14.740/2023, tenha assegurado este direito apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente que o período ali expresso não abarca débitos ainda não vencidos quando da vigência da lei". Quanto à alegação de que o v. acordão restou omisso quanto ao fato que o Programa de Autorregularização Incentivada não possui natureza jurídica de simples anistia e sim, na esteira da jurisprudência do E. STF e do E. STJ, de inconteste benefício fiscal concedido ao contribuinte, também não merece acolhida. Isso porque restou demonstrado no v. acordão que a lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, uma vez que ocorre quando o legislador exclui o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, dispensando o pagamento de multa. E, neste contexto, conforme disciplinam os artigos 180 e 181 do CTN, a anistia alcança tão somente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. O acordão conclui que é o caso da Lei 14.740/2023, uma vez que o objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício", conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei. Assim, a referida lei só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, visto que, tão somente com o vencimento e o não pagamento das referidas obrigações, é que se configura infração tributária apta a ser anistiada.<br>Quanto à alegação de contrariedade ao princípio da adstrição e a exigência de congruência entre o pedido e a decisão, a Corte regional afastou a preliminar de nulidade, esclarecendo que " n o caso, o pedido formulado na inicial foi claro no sentido de que a segurança fosse concedida para assegurar o direito do contribuinte de inserir no Programa de Autorregulação Incentivada os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original, com fulcro na Lei nº 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023." (e-STJ fl. 535)<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, consoante se verifica do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fl. 538):<br>Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, "b", da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN).<br>Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra o fundamento de que há necessidade de reserva de lei complementar para tratar da exclusão do crédito tributário, limitando-se argumentar sobre a contrariedade ao disposto no art. 97, VI, do CTN (legalidade tributária), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA