DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AÇÃO DE RITO COMUM - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PARA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, NÃO REALIZADO OPORTUNAMENTE - NORMAS VIGENTES AO TEMPO DOS FATOS, IN 210/2002, C. C. ART. 168, CTN, A DESDE SEMPRE PREVEREM A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO, ASSIM A IN 460/2004 APENAS A TER ESMIUÇADO A CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, SEM QUE ISSO SE TRADUZA EM IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA, ANTE O JÁ NORMATIZADO "PEDIDO GENÉRICO" POR RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1 - O contribuinte transmitiu PER/DCOMP em outubro/2003 e janeiro/2004, ID 87236647 - Pág. 18, ofertando, para fins de compensação, prejuízos fiscais do ano 2003, ID 87235124 - Pág. 5.<br>2 - Afigura-se pacífico dos autos somente foi requerida compensação e, sobejando saldo remanescente da compensação homologada, vindica o contribuinte por seu recebimento, nesta lide.<br>3 - Ao tempo dos fatos, a IN/SRF 210/2002, art. 2º, previa que "poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas . seguintes hipóteses: (I) - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido"<br>4 - Ato contínuo, o art. 3º, inciso I, de mencionada IN 210, preconiza que "a restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá ser efetuada (I) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do " Pedido de Restituição".<br>5 - Após apresentação das DCOMP, editou-se a IN 460/2004, que, em seu art. 27, dispôs que "o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento . formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional"<br>6 - Pertinente ainda ser rememorada a redação do art. 168, CTN : "o direito de pleitear a restituição . extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados"<br>7 - Ao tempo dos fatos existia expressa previsão normativa para que o contribuinte requeresse a restituição de valores em seu prol, de modo que a IN 460/2004 a apenas ter incrementado/explicitado fato envolvendo saldo remanescente da compensação, sem que isso se traduza em impossibilidade de tal pedido anteriormente à sua vinda ao sistema, porque sim, já poderia o contribuinte, com base no encontro de contas originário que intentou, ter conhecimento de sobra de valores e, com isso, experimentar ressarcimento do que entendia fazer jus.<br>8 - Como bem pontuou a r. sentença, o controle financeiro de créditos tributários compete exclusivamente ao contribuinte, no que toca a recolhimentos a maior e decorrente interesse em ressarcimento, tanto assim o ser que o Fisco não realiza devolução "ex-officio".<br>9 - Se um contribuinte, por qualquer motivo, fizer jus à devolução de valores/repetição, não existe obrigatoriedade de a autoridade fazendária procurar o sujeito tributário, para fins de devolução do montante, se não for instada a tanto, sem que isso jamais se caracterize enriquecimento ilícito estatal, porque regida a temática tributária pela estrita legalidade.<br>10 - Plenamente harmônica a interpretação de que toda e qualquer devolução de tributo sempre dependerá de pedido do contribuinte, art. 168, CTN, c. c. arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, IN 210/2002, tratando a IN 460/2004 unicamente de esmiuçar a variante de crédito aqui envolvida.<br>11 - Naqueles 2003 e 2004, não restou formalizada a pretensão de restituição e, no ano 2010, a petição privada para creditamento de valores em seu prol (saldo remanescente), ID 87236632 - Pág. 26, corretamente restou indeferida pela Receita Federal, porque não existiu qualquer pedido de restituição, ao tempo e modo oportunos, ID 87236632 - Pág. 27, devendo ser observado o prazo do art. 168, CTN, assim não se há de falar em início apenas em 2010, quando homologada a compensação, após todos os acertos/retificações ocorridos, durante o procedimento administrativo.<br>12 - Sem incidência à espécie a Súmula 461, STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"), porque a pretensão empresarial, naquela sede, foi específica e visava à extinção de débito, tratando-se o "saldo remanescente" de condição sequer conhecida ou apurada até então pelo interessado.<br>13 - Situação objetivamente diversa do enunciado sumular paira na presente controvérsia, porque naquela o contribuinte vai ao Judiciário e demonstra, por exemplo, recolheu ICMS incluído na base de cálculo da COFINS e requer o reconhecimento do direito de utilizar o crédito para compensar com débitos outros que possua, existindo, então, uma causa antecedente e, presente o crédito, ao final do processo, permite-se a escolha pelo recebimento em dinheiro, ao passo que a compensação somente é realizada em momento posterior e, por isso, franqueia-se opção.<br>14 - Diversamente, no caso presente, não existe a possibilidade de eleição, porque a compensação a ser o ato principal e o Fisco analisa, unicamente, o que formulado, assim, se desejasse o contribuinte também repetir valores, impõem as normas de estilo o pedido correlato, por isso situações diferentes, uma vez que, administrativamente, sem pretensão formal do interessado, não tem a Administração Tributária o dever legal de efetuar devolução "ex-officio", como visto, agindo o Estado apenas dentro do que previsto na lei, como sabido.<br>15 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, E Dcl no AgInt no R Esp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017.<br>16 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.<br>Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos "para consignar que o pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário (Súmula 625 do STJ) e que o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de restituição de indébito de IRPJ é a data do pagamento indevido, mantido o reconhecimento da prescrição, suprindo omissão com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, sem efeitos infringentes." (e-STJ fl. 417)<br>Em suas razões, alega violação dos arts. 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, I, do CPC/2015, dos arts. 105 e 168 do CTN e do art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>Sustenta que o julgado recorrido é omisso, porquanto não enfrentou adequadamente as questões relativas à incompatibilidade entre as Instruções Normativas SRF 210/2002 e 460/2004, especialmente no que tange à revogação expressa da primeira pela segunda, conforme disposto no art. 78 da IN 460/2004. Alega, ainda, que o acórdão não analisou a questão do termo inicial do prazo prescricional para o pedido de restituição, limitando-se a aplicar de forma genérica a Súmula 625 do STJ, sem considerar as especificidades do caso concreto.<br>Defende que a exigência de apresentação do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição (PER) pela IN 460/2004 não poderia ser aplicada retroativamente às compensações realizadas em outubro de 2003 e janeiro de 2004, uma vez que a referida norma foi editada apenas em outubro de 2004, violando o princípio da irretroatividade previsto no art. 105 do CTN. Argumenta que, à época das transmissões das PER/DCOMPs, a única exigência normativa vigente era a prevista na IN 210/2002, que foi integralmente cumprida.<br>Afirma que o direito creditório da recorrente somente poderia ser aferido após a homologação das compensações pela Receita Federal, ocorrida em 2010, sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168 do CTN. Alega que a aplicação da Súmula 625 do STJ ao caso concreto é anacrônica, pois a súmula foi editada em 2018, muito tempo após os eventos discutidos nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 447/456.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 283 do STF, fundamento com o qual não concorda a parte agravante.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação de repetição de indébito em que se objetiva a restituição de crédito tributário.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo julgou improcedentes os pedidos.<br>Irresignada, o agravante interpôs recurso de apelação, que foi desprovida pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos (e-STJ fls. 354/358):<br>Nenhum reparo a comportar a r. sentença. O contribuinte transmitiu PER/DCOMP em outubro/2003 e janeiro/2004, ID 87236647 - Pág. 18, ofertando, para fins de compensação, prejuízos fiscais do ano 2003, ID 87235124 - Pág. 5.<br>Afigura-se pacífico dos autos somente foi requerida compensação e, sobejando saldo remanescente da compensação homologada, vindica o contribuinte por seu recebimento, nesta lide. Com efeito, ao tempo dos fatos, a IN/SRF 210/2002, art. 2º, previa que "poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses: I) - . cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido"<br>Ato contínuo, o art. 3º, inciso I, de mencionada IN 210, preconiza que "a restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá ser efetuada (I) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do " Pedido de Restituição".<br>Por seu giro, após apresentação das DCOMP, editou-se a IN 460/2004, que, em seu art. 27, dispôs que "o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário . Nacional"<br>Pertinente ainda ser rememorada a redação do art. 168, CTN : "o direito de . pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados" Ora, ao tempo dos fatos existia expressa previsão normativa para que o contribuinte requeresse a restituição de valores em seu prol, de modo que a IN 460/2004 a apenas ter incrementado/explicitado fato envolvendo saldo remanescente da compensação, sem que isso se traduza em impossibilidade de tal pedido anteriormente à sua vinda ao sistema, porque sim, já poderia o contribuinte, com base no encontro de contas originário que intentou, ter conhecimento de sobra de valores e, com isso, experimentar ressarcimento do que entendia fazer jus.<br>É dizer, como bem pontuou a r. sentença, o controle financeiro de créditos tributários compete exclusivamente ao contribuinte, no que toca a recolhimentos a maior e decorrente interesse em ressarcimento, tanto assim o ser que o Fisco não realiza devolução "ex-officio". Ou seja, se um contribuinte, por qualquer motivo, fizer jus à devolução de valores/repetição, não existe obrigatoriedade de a autoridade fazendária procurar o sujeito tributário, para fins de devolução do montante, se não for instada a tanto, sem que isso jamais se caracterize enriquecimento ilícito estatal, porque regida a temática tributária pela estrita legalidade.<br>Assim, plenamente harmônica a interpretação de que toda e qualquer devolução de tributo sempre dependerá de pedido do contribuinte, art. 168, CTN, c. c. arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, IN 210/2002, tratando a IN 460/2004 unicamente de esmiuçar a variante de crédito aqui envolvida.<br>Portanto, naqueles 2003 e 2004, não restou formalizada a pretensão de restituição e, no ano 2010, a petição privada para creditamento de valores em seu prol (saldo remanescente), ID 87236632 - Pág. 26, corretamente restou indeferida pela Receita Federal, porque não existiu qualquer pedido de restituição, ao tempo e modo oportunos, ID 87236632 - Pág. 27, devendo ser observado o prazo do art. 168, CTN, assim não se há de falar em início apenas em 2010, quando homologada a compensação, após todos os acertos/retificações ocorridos, durante o procedimento administrativo.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que a IN 460/2004 não inovou, mas apenas detalhou o que já estava previsto na IN 210/2002  especialmente no que diz respeito à necessidade de pedido formal para restituição de valores. Veja-se (e-STJ fl. 356):<br>Ora, ao tempo dos fatos existia expressa previsão normativa para que o contribuinte requeresse a restituição de valores em seu prol, de modo que a IN 460/2004 a apenas ter incrementado/explicitado fato envolvendo saldo remanescente da compensação, sem que isso se traduza em impossibilidade de tal pedido anteriormente à sua vinda ao sistema, porque sim, já poderia o contribuinte, com base no encontro de contas originário que intentou, ter conhecimento de sobra de valores e, com isso, experimentar ressarcimento do que entendia fazer jus.<br>Quanto à prescrição, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 168 do CTN, e a Súmula 625/STJ (mesmo sendo posterior) apenas consolidou entendimento já pacificado, qual seja, o prazo começa com o pagamento indevido, não com a homologação (e-STJ fl. 357):<br>Portanto, naqueles 2003 e 2004, não restou formalizada a pretensão de restituição e, no ano 2010, a petição privada para creditamento de valores em seu prol (saldo remanescente), ID 87236632 - Pág. 26, corretamente restou indeferida pela Receita Federal, porque não existiu qualquer pedido de restituição, ao tempo e modo oportunos, ID 87236632 - Pág. 27, devendo ser observado o prazo do art. 168, CTN, assim não se há de falar em início apenas em 2010, quando homologada a compensação, após todos os acertos/retificações ocorridos, durante o procedimento administrativo.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a Corte local, com base na realidade que delineou o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que que o pedido de restituição formulado em 2010 encontra-se prescrito, pois "os pedidos administrativos de compensação foram transmitidos em outubro de 2003 e janeiro de 2004, e a presente ação de repetição de indébito só veio a ser ajuizada em 2011, após o decurso do prazo quinquenal do art. 168 do CTN, portanto." (e-STJ fl.420)<br>Esclareceu que, "naqueles 2003 e 2004, não restou formalizada a pretensão de restituição e, no ano 2010, a petição privada para creditamento de valores em seu prol (saldo remanescente), ID 87236632 - Pág. 26, corretamente restou indeferida pela Receita Federal, porque não existiu nenhum pedido de restituição, ao tempo e modo oportunos, ID 87236632 - Pág. 27, devendo ser observado o prazo do art. 168, CTN, assim não se há de falar em início apenas em 2010, quando homologada a compensação, após todos os acertos/retificações ocorridos, durante o procedimento administrativo." (e-STJ fl. 357)<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, constato que os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo (arts. 105 e art. 74 da Lei n. 9.430/1996 ) não contêm comando normativo capaz de amparar as alegações trazidas no recurso especial ou, ainda, de infirmar a conclusão alcançada pela Corte regional de que não houve ilegalidade na negativa da Receita Federal quanto ao pedido de restituição ou creditamento, pois o contribuinte não apresentou requerimento tempestivo, ou seja, dentro do prazo legal previsto no art. 168 do CTN.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA