DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DRYERATION - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 202):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.<br>1. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu orientação administrativa vinculante de acordo com os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69).<br>2. Caso em que a autora alega que houve apuração indevida de tributos em desrespeito ao decidido no Tema 69.<br>3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 223/225).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 110 do CTN e 373, I, do CPC.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é indevida, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 69, acrescentando que a decisão recorrida não respeitou o decidido no Mandado de Segurança n. 5069835-90.2014.4.04.7100, que já havia reconhecido esse direito.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 290/299.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 305/306), com interposição de agravo (e-STJ fls. 315/323).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a extinção dos créditos tributários de PIS e da COFINS, apurados de forma indevida, desobedecendo o Tema 69 do STF, que foi julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso da empresa contribuinte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 199/200):<br>Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a autora pretende seja declarada a extinção de créditos tributários de PIS e de COFINS, argumentando que houve desrespeito ao Tema 69 do STF.<br>No caso dos autos, os valores do débito fiscal dizem respeito às cobranças relativas ao PIS e a COFINS, das competências de junho e julho de 2023.<br>No despacho de evento 18.1, a autora foi intimada a demonstrar, em face da presunção de legalidade do ato de lançamento, que houve efetivamente a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, nas manifestações subsequentes a parte não se desincumbiu do seu ônus processual.<br>Conforme consignado na sentença, "na espécie, a demonstração da ilegalidade no lançamento é ainda mais relevante, por se tratar de contribuinte que já detinha, há muito, decisão judicial transitada em julgado permitindo a apuração das exações sem a inclusão do tributo estadual". Ora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Logo, é dever da parte comprovar que houve a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Como isso não ocorreu, há mera suposição dos fatos narrados na inicial, razão pela qual é de se julgar improcedente o pedido formulado.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>A Corte de origem destacou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no crédito tributário, ônus que lhe cabia, mormente porque já tinha uma decisão transitada em julgado em mandado de segurança que lhe assegurava a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos federais.<br>Nesse cenário, forçoso reconhecer a incidência do verbete sumular 7 do STJ, de modo que o provimento do recurso implicaria em reapreciação do conjunto fático-probatório.<br>Ilustrativamente, trago:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram juntados com a inicial os documentos indispensáveis. Desse modo, analisar a alegada inépcia da inicial, pelo fato de a ação de repetição de indébito não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 879.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DE IPTU PROGRESSIVO COBRADOS PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO RESP. 1.111.003/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.05.2009. (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A sentença de primeiro grau afirmou que os documentos juntados pelo autor com a inicial retratam os valores e as respectivas datas em que as taxas e o IPTU progressivo foram recolhidos. Por sua vez, o Tribunal a quo asseverou que a farta documentação comprova a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam dos contribuintes que arcaram com o referido recolhimento.<br>2. Dentro desse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte Estadual exigiria investigação probatória inadmissível, a teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. No julgamento do REsp. 1.111.003/PR, representativo de controvérsia, no qual se discutia a cobrança periódica de taxa de iluminação pública pelo mesmo Município, esta Corte firmou o entendimento de que é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Ao contrário do que afirma o ora agravante, esse entendimento aplica-se ao presente caso, no qual se discute a legalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e de iluminação pública, cobradas, periodicamente, juntamente com o IPTU.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA