DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MENDES POEIRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 3.948):<br>EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - REVISÃO DE ATO DE REFORMA - INCAPACIDADE MENTAL - ACIDENTE DE SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO VENCIMENTOS PROPORCIONAIS - ADICIONAL TRINTENÁRIO - AUXÍLIO-INVALIDEZ - NÃO DEVIDOS - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ENCARGOS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA 810 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Não se caracteriza o acidente de serviço, por perda de higidez mental, para fins de reforma, se a progressão dos acontecimentos ocorridos na situação funcional do policial não o vitimaram a ponto de lhe atingir a capacidade de discernimento para exercer os atos do serviço militar.<br>A despeito da legislação estadual não prever a possibilidade da conversão em férias-prêmio, em caso de situação fática que impossibilite o servidor de gozá-las, as férias-prêmio podem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.<br>Conforme tese firmada no Tema nº810, no julgamento do RE n1870.9471SE, em regime de repercussão geral, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros moratórios, devidos desde a citação, nos termos previstos pelo artigo 1º-F, da Lei nº9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data em que devido cada um dos pagamentos.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 4.149 e 4.193).<br>Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrida, esses foram acolhidos nestes termos (fl. 4.189):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO EM ESPÉCIE - PAGAMENTO - CÔMPUTO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA - INOBSERVÂNCIA - ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - OMISSÃO ACLARADA.<br>Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material e decotar da parte dispositiva do acórdão a determinação de pagamento de férias prêmio não gozadas, sem observar o período que foi utilizado na contagem de tempo para fins de aposentadoria.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 11, 341, 369, 371, 373, I e II, 374, III, 389, 405, 434, 437, 489, I, II e III, § 1º, III e IV, § 2º, 490, 496, I, §§ 1º e 3º, 994, I, 996, 997, 1.002, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 9º, III, 15, IV e XXI e 18, I, II, IV e XXII, da Lei 8.080/1990, 22, §§ 1º e 2º, 244, 246, 247, 254, a, 255, e, 256 e 270, parágrafo único, b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM); e 195 e 301 do Código Penal Militar (CPM). Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "Em momento nenhum, a decisão recorrida analisou as provas relativas às ilicitudes da prisão e a própria não configuração dos delitos, que está amplamente comprovada. Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, a decisão não foi exauriente, sequer fez a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico (leis processuais penais e processuais penais) que os regem, impedindo o Recorrente de influir eficazmente em sua decisão e também não fundamentou e não decidiu a respeito de os fatos serem incontroversos (vide contestação)" (fl. 4.697); e<br>(3) "a decisão recorrida afirma veementemente que não foi provada que a perda da saúde tem nexo de causalidade nos atos do Recorrido. Também não indica quais as provas de outros fatos que tenham acontecido na vida do Autor que não sejam as ilícitas condutas omissivas e comissivas do Réu que levaram à perda da plena higidez mental que desaguaram na perda da capacidade para o trabalho e consequente reforma. Se entende a decisão recorrida que a causa não foram os atos da Administração Pública então tem de indicar, fundamentadamente, qual foi a causa indicada e provada pelo Recorrido que causou os danos à saúde e as consequentes perda da plena higidez mental e capacidade laboral e consequente reforma. A decisão recorrida tem de indicar a prova que o levou a tal convicção. A responsabilidade do Réu é objetiva e mesmo que não se entenda que não é quem tem, de acordo com as regras processuais, de provar que não foram esses fatos (condutas ilícitas da Administração Pública) que causaram os danos à saúde mental e a perda da capacidade laboral e consequente reforma é o Recorrido e não o Autor" (fl. 4.756).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.819/4.824).<br>O recurso foi admitido (fls. 4.837/4.841).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de demanda ajuizada pela parte recorrente contra o ESTADO DE MINAS GERAIS sustentando, em síntese, que fatos ocorridos em 2007, envolvendo prisão em flagrante, desarmamento, tentativa de algemação e movimentação funcional por conveniência da disciplina, teriam desencadeado perda de higidez mental e sua reforma por incapacidade, configurando acidente de serviço, pleiteando, assim, proventos integrais, promoção por invalidez com efeitos retroativos, auxílio-invalidez, indenização securitária, adicional trintenário, diferenças remuneratórias, férias anuais e férias-prêmio não gozadas.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 4.158/4.159):<br>2.1. OMISSÃO RELATIVA AOS REQUERIMENTOS<br>O acórdão embargado é OMISSO em não fundamentar e não decidir sobre o requerimento nos embargos anteriores de fazer a "(..) demonstração com indicação do fundamento do acórdão e da página em que se encontra, caso i. juízo interprete que o acórdão embargado não está contaminado pelos vícios omissivos apontados, com demonstração de qual fundamento supre qual omissão demonstrada".<br>2.2. OMISSÕES RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI PREQUESTIONADOS<br>O acórdão embargado é OMISSO em não fundamentar e não decidir sobre "( ..) o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e de leis locais mencionados (citados) na petição inicial, na impugnação, nas alegações finais, na apelação e nestes embargos declaratórios para todos os fins em direito admitidos", conforme demonstrado e requerido nos anteriores embargos declaratórios.<br>Neste contexto, ainda é OMISSO em não fundamentar os motivos pelos quais os citados dispositivos constitucionais e de leis infraconstitucionais e locais são ou não aplicáveis se OMITINDO também em proferir decisão a respeito.<br>2.3. OMISSÕES RELATIVAS AOS FATOS, DIREITOS E PROVAS<br>O acórdão embargado é OMISSO em não indicar qual fundamento de lei que possibilita ao juiz fazer fundamentação genérica, que permitir não decidir todos os fatos e direitos discutidos na ação, de não fundamentar porque o direito discutido não tem aplicação e de não fundamentar o motivo pelo qual o conjunto probatório de cada fato discutido na ação não interferiu na formação da convicção judicial.<br>2.4. OMISSÃO RELATIVA À CONTRADIÇÃO<br>O acórdão embargado é OMISSO em não fundamentar sobre a contradição entre o fundamento de que "(..) conheço (..) dos recursos voluntários interpostos. pois presentes os pressupostos para sua admissão" e a decisão de que "(..) ficam prejudicados os recursos voluntários".<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fl . 4.195):<br>Cumpre registrar que não verifico configurada a omissão pois, para sustentara ocorrência de vício no acórdão, o embargante reitera, em suma, as teses apresentadas nas razões de apelo e nos anteriores embargos de declaração apresentados, e aponta apenas a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enfrentados pela Turma Julgadora.<br>Com efeito, de uma leitura atenta do acórdão, percebe-se que, ao contrário do que afirma o embargante, a questão posta nos autos foi devidamente apreciada à luz da legislação aplicável à espécie.<br>A pretensão do embargante de que se examinem novamente os documentos e teses que dariam suporte à pretensão recursal configura o reexame da decisão embargada, que não é cabível por esta via, que se limita à integração do julgado combatido, nas rígidas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão (art.1.022; CPC).<br>Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração da parte recorrente (fls. 4.151/4.152):<br>Nestes termos, efetivamente, ao que se vê dos autos, a pretexto de aclaramento do acórdão embargado, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria, para que não se prestam os embargos declaratórios. Não objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição, corrigir erro ou suprir omissão.<br>Mas de qualquer forma, vale aqui ressaltar que as questões indicadas como omissas e contraditórias ao longo das 167 folhas que constituem as razões do embargante, foram examinadas e consideradas no acórdão.<br>Em que pese a extensa e prolixa argumentação levada a efeito pelo embargante, importa para o desate da lide é a conclusão de que este Relator possui o entendimento no sentido de que não houve acidente em serviço na hipótese presente para fins de reforma, já que os fatos ocorridos, por si só, não lhe atingiram a capacidade de discernimento para exercer os atos do serviço militar.<br>Quanto ao mais, só me resta remeter o embargante aos integrais termos do acórdão, eis que ali encontram-se expostas e explicitadas todas as razões de meu convencimento. Deu-se, portanto, à lide a solução jurídica que Turma Julgadora entendeu por correta e aplicável à hipótese sub judice.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 11, 341, 369, 371, 373, I e II, 374, III, 389, 405, 434, 437, 490, 496, I, §§ 1º e 3º, 994, I, 996, 997, 1.002 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, 9º, III, 15, IV e XXI e 18, I, II, IV e XXII, da Lei 8.080/1990, 22, §§ 1º e 2º, 244, 246, 247, 254, a, 255, e, 256 e 270, parágrafo único, b, do CPPM e 195 e 301 do CPM, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 3.958/3.961):<br>Contudo, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela ilustre procuradora do autor, entendo que não é possível extrair dos autos o nexo de causalidade entre os fatos decorridos e a perda da sua higidez mental.<br>Ora, c omo amplamente discorrido pelo juiz sentenciante, após tecer longas considerações sobre todos os documentos juntados, o requerente não conseguiu demonstrar nos autos que as condutas praticadas pelos agentes da PMMG na condução do seu caso foram as causas dos problemas psicológicos que conduziram à sua reforma nos quadros da Polícia Militar.<br>Ainda que suscite ilegalidades na conduta do subtenente PM Lúcio Natalino Carvalho quando determinou a coleta de dados de sua companheira no Posto de Saúde do Município, certo é que não foi demonstrado como tais fatos fomentaram a perda da sua sanidade mental.<br>Com efeito, o autor discorre sobre possíveis irregularidades na ordem proferida pelo PM Lúcio. Argumenta que a busca de dados de sua companheira foi uma questão feita para prejudicá-lo pessoalmente. Ocorre que, o depoimento do PM Carlos Alberto de Oliveira e do PM Wirley Elias Rodrigues demonstram que a ordem foi para coletar dados de todos os médicos que trabalhavam no Posto de Saúde para serem colocados na pasta das viaturas. Por isso, ainda que não seja prática comum da Polícia Militar realizar tal apuração, ilícita ela também não é.<br>Da mesma forma, a sua prisão preventiva decretada após o desentendimento com o Comandante Lúcio também não pode ser identificada como ilegal. A nota de culpa assinada pelo autor no dia do recolhimento indica que ele foi conduzido por ter cometido, em tese, os crimes de desobediência e de abandono de posto (fl.106-TJ), tanto é que o Presidente do PF comunicou ao Juiz Auditor da Justiça Militar a prisão em flagrante pela prática dos dois crimes (fI. 118-TJ).<br>Não se olvide que, posteriormente, foi pleiteado o arquivamento do APF pelo Parquet, ao argumento de que não havia provas do cometimento dos crimes e a sanção disciplinar aplicada na seara administrativa esvaiu-se por perda do objeto. Acontece que tais constatações também não dão azo à tese de que, por isso, o autor deixou de agir pelas próprias razões com a perda de saúde mental.<br>Somado a isso, verifica-se que sua movimentação, por "desgaste de relacionamento", decorreu de ato devidamente fundamentado pela autoridade competente, dentro dos limites de atuação da Administração Pública, não havendo nenhuma comprovação de que a troca do seu ambiente de trabalho foi o fato determinante para retirar sua sanidade e o torná-lo inapto para os serviços militares.<br>Ato contínuo, é possível ainda extrair dos autos que, ao contrário do sustentado pelo segundo apelante, sua situação foi devidamente levada à PMMG, tanto é que foram interpostos recursos administrativos e abertas sindicâncias para apuração dos fatos. A todo o momento, verifica-se que houve sua manifestação e atuação nos procedimentos administrativos e sindicâncias, em observância ao contraditório e a ampla defesa. Cita-se, como exemplo, o Recurso Administrativo que anulou a sanção disciplinar (fls.588/590-TJ) e o Recurso Administrativo para revisar a Sindicância de nº11 .003/22007-2a.<br>Nesse particular, não se ignora que foram juntados vastos documentos e colhidos depoimentos de várias testemunhas. Destaca- se, nesse ponto, que o segundo recorrente insiste em suas razões que o magistrado de origem, ao analisá-los, foi omisso e equivocado, ao não considerar vários elementos probatórios que teriam sido colacionados aos autos.<br>Contudo, em reexame de todos os elementos informativos que as partes juntaram aos autos, verifica-se que, em verdade, valorando- se cada uma das provas aventadas, o douto sentenciante, de forma fundamentada e motivada, atribuiu o peso probatório a cada uma delas, na forma do art. 371 do CPC, chegando-se a inexorável Conclusão de que todo o contexto fático que se desenrolou entre o requerente, o PM Lúcio e a instituição PMMG, naquele ano de 2007, não comprometeu a sanidade mental do autor, ora recorrente.<br>Nessa ordem de ideias, o que se verifica é que o segundo apelante tenta, a todo custo, conferir interpretação distorcida do que a realidade dos autos demonstra, sob o infundado argumento de que houve omissão do juízo da origem ao analisar todo õ conjunto probatório dos autos.<br>Por todas essas digressões, não me parece razoável concluir, como pretende o apelante em suas extensas alegações, que a progressão dos acontecimentos ocorridos em sua situação funcional o vitimaram a ponto de lhe atingir a Capacidade mental para exercer os atos do serviço militar e, por consequência, enquadrar sua perda de rigidez mental como acidente de serviço.<br>Portanto, não há que se falar em revisão da reforma do autor ocorrida aos 23/12/2009, após o laudo da Junta Médica atestar sua incapacidade mental para o serviço militar (fI. 293-TJ).<br>Em consequência, não prospera os pleitos de concessão dos proventos integrais, indenização securitária, auxílio-invalidez e promoção para 3º Sargento, pois todos os pedidos partiam da premissa de que a incapacidade mental do autor decorreu de acidente de serviço, o que restou amplamente comprovado não se tratar o caso. Da mesma forma, não há falar-se em pagamento das diferenças de proventos e de 13º salário.<br>O Tribunal de origem reconheceu que "todo o contexto fático que se desenrolou entre o requerente, o PM Lúcio e a instituição PMMG, naquele ano de 2007, não comprometeu a sanidade mental do autor, ora recorrente" (fl. 3.961), não sendo razoável concluir "que a progressão dos acontecimentos ocorridos em sua situação funcional o vitimaram a ponto de lhe atingir a Capacidade mental para exercer os atos do serviço militar e, por consequência, enquadrar sua perda de rigidez mental como acidente de serviço. Portanto, não há que se falar em revisão da reforma do autor ocorrida aos 23/12/2009, após o laudo da Junta Médica atestar sua incapacidade mental para o serviço militar" (fl. 3. 961).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA