DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERONICA MARIA DELFINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 932/933):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.<br>1, Cuida-se de ação rescisória proposta por segurada aposentada por invalidez, discutindo apenas a data do início do benefício. A Turma deferira a partir da perícia judicial. A autora (e o Relator) entendia que o início deveria ser contado a partir do requerimento administrativo (23/10/2014). Como a doença que incapacitou a autora era a esquizofrenia, diagnosticada desde 03 05 2003, o Relator acolheu a rescisória para retroagir a aposentadoria à data do requerimento administrativo.<br>2. E nisso se esgotou o voto da relatoria.<br>3. Acontece que a Turma julgadora examinou a matéria com muito maior profundidade, trazendo elementos de convicção corretíssimos para deferir o benefício, APENAS, a partir do laudo pericial judicial.<br>4. Registre-se, por primeiro, que a autora era uma jovem senhora de 31 anos de idade à época, nascida em 14/11/81, casada, mãe de filho e que levava vida normal, inclusive trabalhando com CTPS assinada. Chegou a requerer e obter benefício previdenciário (auxílio doença). Assim, ainda que a autora seja doente, em 2003 ela não era incapaz, como quer fazer crer nesta ação.<br>5. Submetida à perícia médica quando de seu requerimento administrativo, em abril de 2013, foi considerada sadia.<br>6. Por isso mesmo, em juízo, consoante se vê às fls., 101, há pedido expresso do INSS de que, ainda que deferida a aposentadoria, os proventos não podem retroagir à perícia. Este tema foi analisado pela Turma julgadora que entendeu somente provada a incapacidade na data da perícia judicial, daí a limitação do deferimento.<br>7. A autora, irresignada, ofereceu embargos de declaração exclusivamente sobre este tema. E a Turma voltou a reafirmar que a prova da incapacidade somente veio aos autos com a perícia (acórdão de fls. 432).<br>8. Note-se que a autora trabalhou EFETIVAMENTE, e teve deferido benefício de auxílio doença, ao depois cassado por fim da incapacidade, em datas muito mais recentes do que a indicada como a do início pretendido do benefício e agora deferida pelo Relator (vê fls. 335).<br>9. No caso dos autos, estamos em sede de rescisória que inadmite reexame de prova. É possível ao examinador dissentir da Turma, entendendo que o benefício deveria, sim, ser retroativo à data da doença. É possível também sustentar que a data da incapacidade não coincidiu com a data do início da doença. Nem toda esquizofrenia aflora com o nascimento. Muitas são tardias e compatíveis com o trabalho que, no caso, existiu.<br>10. Continuo concordando com o entendimento do Relator (na Turma) e se fosse novamente julgar o pedido original voltaria a deferi-lo a partir da perícia. Mas o que penso inadmissível é acolher a rescisória como se o julgamento fosse violador expresso da norma.<br>11. Por tais razões, rogando novas vênias ao eminente Relator, julgo improcedente a rescisória.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 42 da Lei n. 8.213/1991 e 966, V, do CPC/2015, sustentando a procedência da ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, visto que o termo inicial deveria ter sido fixado a partir do requerimento administrativo (9/4/2013), e não da perícia judicial (4/8/2016), porquanto a incapacidade total e permanente já estava comprovada desde maio de 2013 (e-STJ, fls. 966-968).<br>Afirmou que o acórdão originário, ao fixar o termo inicial do benefício na data da perícia judicial, violou de forma manifesta o art. 42 da Lei n. 8.213/91.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.065/1.067).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.088/1.092), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR 6216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal, implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No presente caso, quanto à demonstração da literal violação a dispositivo legal, exigida pelo art. 966, V, do CPC, a parte autora invocou o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 para requerer o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. O referido artigo possui o seguinte teor:<br>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.<br>Na espécie, contudo, não há como conhecer da irresignação, visto que incide o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como visto, o acórdão impugnado decidiu com fundamento nos arts. 42, caput (aposentadoria por invalidez) e 43, § 1º, b, da Lei n. 8.213/1991 (termo inicial da aposentadoria por invalidez). Porém, a recorrente limitou-se a apontar violação do art. 42 da referida legislação, além de dispositivo do CPC atinente ao cabimento da ação rescisória, os quais nada disciplinam sobre o termo inicial de benefício (vide e-STJ fls. 925/931).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).<br>Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se, à hipótese, a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA