DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de agravo interno na apelação, assim ementado (fl. 529e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. SENTENÇA CASSADA MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer apontamento novo ou que infirme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, de rigor a rejeição do agravo interno. 2. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 590-595e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Artigo 1.022 do CPC - o acórdão recorrido mostra-se omisso quanto aos seguintes pontos: a verdadeira pretensão da parte contrária consiste em alterar os índices incidentes sobre a conta PASEP; as provas coligidas aos autos demonstram o repasse dos valores para a conta corrente ou folha de pagamento da parte autora; os pedidos formulados extrapolam qualquer controle ou ingerência da instituição financeira, razão pela qual deve ser afastada a legitimidade do Banco do Brasil, com inclusão da União no polo passivo; o caso concreto não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo Tema n. 1.150 do STJ.<br>(ii) Artigo 17 do CPC - o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o caso não versa sobre saques e desfalques indevidos, mas sim sobre quais encargos a parte recorrida gostaria que incidissem sobre a sua conta PASEP.<br>Com contrarrazões (fls. 624-639e), o recurso foi admitido (fls. 646-649e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação em relação aos seguintes pontos: a verdadeira pretensão da parte contrária se escuda na alteração de quais índices devem incidir em sua conta PASEP; as provas coligidas aos autos comprovam que os valores foram repassados para a conta corrente ou folha de pagamento da parte autora; os pleitos autorais fogem de qualquer controle ou ingerência da instituição financeira, motivo pelo qual se deve afastar a legitimidade do Banco do Brasil, devendo a União figurar no polo passivo; o caso em comento não se aplica nas hipóteses abarcadas pelo Tema nº 1.150 do STJ.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem consignou a legitimidade passiva da parte Recorrente, porquanto a presente controvérsia encontra-se abarcada pelo entendimento firmado no Tema 1.150 desta Corte Superior (fls. 530-531e):<br>Conforme se depreende da exordial, bem como trazido pelo agravado, a parte autora questiona saques indevidos de cotas do PASEP.<br>Ainda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), não afastou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que questionam eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP. Senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, a decisão agravada encontra-se perfeitamente em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, devendo os autos prosseguirem na origem para com seu trâmite regular.<br>Deste modo, não há que se acolher as insurgências da parte agravante manejadas no presente agravo interno.<br>Portanto, não havendo qualquer apontamento novo ou que infirme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, forçosa é a rejeição do presente Agravo Interno. (destaque meu)<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>Com efeito, no caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N. 7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.112/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaque meu.)<br>- Da alegação de violação ao art. 17 do CPC.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da parte Recorrente em razão de a parte autora questionar saques indevidos de cotas do PASEP, hipótese abarcada pelo entendimento firmado no Tema 1.150 desta Corte Superior, nos seguintes termos (fl. 530e):<br>Conforme se depreende da exordial, bem como trazido pelo agravado, a parte autora questiona saques indevidos de cotas do PASEP.<br>Ainda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), não afastou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que questionam eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP. Senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, a decisão agravada encontra-se perfeitamente em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, devendo os autos prosseguirem na origem para com seu trâmite regular. (destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o caso não versa sobre saques e desfalques indevidos, mas sim sobre quais encargos a parte recorrida gostaria que incidissem sobre a sua conta PASEP, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal entendimento, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Dos Honorários Recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA