DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.24.485672-0/001.<br>O recorrido foi condenado, e primeiro grau, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta violação dos arts. 33,  2º, "a", "b", § 3º e 59, ambos do Código Penal. Requer seja fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena por parte do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se por seu provimento (fls. 402-405).<br>Decido.<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>O Tribunal de origem, fixou o regime intermediário para o início do cumprimento da condenação do réu, "diante do quantum de pena" (fl. 316).<br>No caso, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, condenado à pena de 4 anos e 6 meses.<br>A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nesse contexto, observa-se que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não há previsão legal de aplicação do regime semiaberto ao réu reincidente que ostenta circunstâncias judiciais negativamente valoradas no cálculo dosimétrico, como na espécie.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br> .. <br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA