DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 4.547/4.552, em que conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional e por aplicar o verbete sumular 83 do STJ.<br>A parte embargante alega que a decisão padece de erro material e de omissão, pois "a discussão dos autos, vale dizer diz respeito à eficácia plena do §2º, do artigo 22, da Lei nº 13.043/2014. Ou seja, a ausência de Decreto Regulamentador não pode impedir o contribuinte de se apropriar dos créditos previstos no citado dispositivo. Não trata a lide de possível limitação de creditamento por Decreto Regulamentador, como é aquela comumente tratada no §1º, do artigo 22, da Lei nº 13.043/2014. Aqui, sequer há Decreto Regulamentador e a Embargante pleiteia o reconhecimento da eficácia plena do §2º, do artigo 22, da Lei nº 13.043/2014" (e-STJ fl. 4.559).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 4.580).<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>A embargante logra demonstrar a existência de erro material/omissão, vícios que passo a sanar, pois, de fato, a discussão trazida no recurso especial diz respeito à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, e não do § 1º, como enfrentado no recurso especial.<br>Ocorre que o apelo nobre, quanto ao mérito, ainda não merece ser conhecido, porém, por fundamento diverso, pois a Corte de origem, ao examinar a temática, registrou que "Sob esta perspectiva, a opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo" (e-STJ fl. 4.549).<br>Do que se observa, a questão relativa ao reconhecimento do direito ao creditamento adicional do REINTEGRA previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, sem a edição do decreto regulamentador, foi tratada estritamente sob o enfoque constitucional, insuscetível de exame nessa instância especia l, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Nesse panorama, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar os vícios de integração apontados, sem efeitos modificativos, mantendo-se a decisão embargada no ponto em que não conheceu do recurso especial, porém, por fundamento diverso.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar os vícios de integração indicados, sem efeitos modificativos, mantendo a decisão embargada no ponto em que não conheceu do recurso especial, porém, por fundamento diverso.<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA