DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO LTDA., ANGEL ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR LTDA., DACAR ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR - EIRELI, ERGO ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR LTDA., FLAMA CONFECÇÕES LTDA., FINA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., KATANA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e ROJA GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA REITERADA EM TRÊS OCASIÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte, inicialmente, teve seu pleito de desistência indeferido (ID ). Irresignada, então, sustentou a possibilidade de 252987484 desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, conforme jurisprudência do E. STF; requereu, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a desistência (ID ). Em 253685544 que pese o ato judicial ID 269060969, o requerimento da parte foi analisado na decisão ID 259591106 , quando foi homologada sua desistência.<br>II - Agora, retorna a parte impetrante aos autos requerendo que esta E. Corte reconsidere a decisão que, já reconsiderando decisão anterior, torne sem efeito a homologação da desistência expressamente requerida. Em suma: a parte pretende a "reconsideração da reconsideração". III - Uma vez reconsiderada a decisão que indeferia o requerimento de desistência, homologando-o como consequência, não resta mais nada a ser analisado por esta Corte. Eventual irresignação da parte, se o caso, deverá ser manejada pelos meios cabíveis. Ante o exposto, por derradeiro, foi indeferido o requerimento de reconsideração da decisão de reconsideração.<br>IV - No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.<br>V - Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.<br>VI - Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. VII - Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.<br>VIII - Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. IX - Agravo interno não provido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Em suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 200 parágrafo único, 489, II, §1º, I a VI , 505, e 1.021, §3º, 1.022, I e II, CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Alegam negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem quanto à análise da validade da retratação do pedido de desistência antes da homologação. Sustentam que a decisão de 27/6/2022 (ID 259591106), que indeferiu a desistência e determinou o prosseguimento do feito, transitou em julgado sem recurso das partes. Irresignam-se com relação à decisão, datada de 24/1/2023 (ID 269060969), proferida de ofício, que deferiu a desistência já superada, violando o art. 505 do CPC e a jurisprudência do STJ, argumentando que tal decisão ignorou a estabilização processual e o direito de retratação.<br>Repisam: "como não houve a homologação da desistência é evidente que a parte interessada, ora Recorrida no presente momento processual, poderia exercer seu juízo de retratação e desistir da desistência. Bem como, dada a existência de decisão que não atendeu ao pedido de desistência, não há que se falar em nova decisão sobre a mesma matéria ainda nos mesmos autos, muito menos sem provocação das partes" (e-STJ fl. 2.930).<br>No mais, discorrem sobre o mérito da demanda no tocante à violação do art. 4º, § único, da Lei6.950/198; sobre a limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao FNDE, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC e ao SESC e sobre a aplicação Tema 1.079 do STJ.<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 2.992/2.996.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições ao salário-educação para INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE, a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n. 6.950/1981.<br>Por meio decisão proferida à e-STJ fl. 2.670, a Corte local homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC.<br>Interposto agravo interno, o Tribunal Regional negou provimento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.809/2.811):<br>De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte, inicialmente, teve seu pleito de desistência indeferido (ID 252987484 ). Irresignada, então, sustentou a possibilidade desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, conforme jurisprudência do E. STF; requereu, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a desistência (ID .253685544).<br>Em que pese o ato judicial ID 259591106, o requerimento da parte foi analisado na decisão ID 269060969, quando foi homologada sua desistência. Agora, retorna a parte impetrante aos autos requerendo que esta E. Corte reconsidere a decisão que, já reconsiderando decisão anterior, torne sem efeito a homologação da desistência expressamente requerida. Em suma: a parte pretende a "reconsideração da reconsideração".<br>Pois bem.<br>Uma vez reconsiderada a decisão que indeferia o requerimento de desistência, homologando-o como consequência, não resta mais nada a ser analisado por esta E. Corte. Eventual irresignação da parte, se o caso, deverá ser manejada pelos meios cabíveis.<br>Ante o exposto, por derradeiro, foi indeferido o requerimento de reconsideração da decisão de reconsideração.<br>No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever.<br>O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.<br>Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, , decline os fundamentos suficientes para lastrearin casu sua decisão.<br>Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.<br>Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da parte recorrente se amolda ao inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados, quais sejam: (1) a validade da retratação do pedido de desistência antes de sua homologação; (2) o trânsito em julgado da decisão de 27/6/2022, que indeferiu a desistência e determinou o prosseguimento do feito, sem interposição de recurso; (3) a afronta ao art. 505 do CPC e à jurisprudência do STJ pela decisão de ofício de 24/1/2023, que homologou a desistência já superada; (4) a desconsideração da estabilização processual e do direito de retratação.<br>Nos embargos de declaração, a parte insurgente apontou contradições e omissões no acórdão, notadamente porque o relatório reconheceu que a decisão de 27/6/2022 havia indeferido o pedido de desistência e analisado a retratação, ao passo que o voto atribuiu tal apreciação à decisão posterior de 24/1/2023, revelando divergência cronológica e decisão surpresa, em violação ao art. 505 do CPC. Destacou-se, ainda, que: (i) apresentou pedido de retratação antes da homologação da desistência, o que extingue o pedido anterior; e (ii) quando sobreveio a homologação, o tema já estava definitivamente decidido pelo indeferimento da desistência, decisão que não foi objeto de recurso. É o que se confere (e-STJ fls. 2.827/2.831):<br>No entanto, com a devida vênia, o acórdão incorreu em contradições e omissões, conforme se passa a demonstrar. III. Das contradições O acórdão embargado expressamente reconhece em seu relatório o fato de que a decisão proferida nos autos (ID 259591106), a qual manteve a decisão de indeferimento do pedido de desistência, analisou as petições de reconsideração do indeferimento do pedido de desistência (ID 253685544) e pedido de retratação ambos apresentados pela ora Embargante (ID 258946337). Na sequência, na prolação do voto, entendeu que a decisão que analisou a reconsideração do pedido de desistência foi outra decisão (ID 269060969), a que homologou o pedido de desistência. De plano, verifica-se a contradição entre o afirmado no relatório e no voto do acórdão , bem como divergência cronológica ao analisar os fatos. O próprio acórdão afirma em seu relatório que foi proferida uma nova decisão, sem citar novo requerimento das partes, de tal forma que essa premissa leva à prolação de decisão surpresa, sem prévia manifestação das partes, de ofício em absoluta ofensa ao disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil6. A nova decisão mencionada no relatório é a mesma decisão (ID 269060969) citada no voto, que restou vinculada ao deferimento do pedido de reconsideração da desistência, o qual já havia sido analisado pela decisão (ID 259591106). Assim, mais uma vez, o relatório e o voto narram de forma divergente trechos que conflitam entre si.<br>Conforme a Embargante narra, há duas situações nos presentes autos que levam à absoluta impossibilidade de deferimento do pedido de desistência outrora formulado nestes autos (i) a Embargante formulou pedido de retratação da desistência antes que fosse homologado o pedido de desistência, situação que extirpa dos autos o anterior pedido de desistência; e (ii) quando homologada a desistência (posteriormente ao pedido de retratação), já se encontrava apreciado e definitivamente julgado o pedido de desistência, tendo restado decidido pela impossibilidade de desistir da ação, situação não questionada pelas partes.<br> .. <br>Assim, mesmo com o a interposição do agravo interno pela ora Embargante, continuou não sendo analisado: a) o fato de o Exmo. Desembargador Renato Lopes Becho ter ou não proferido decisão de ofício, sobre matéria já decidida em 11 de fevereiro de 2022 e 27 de junho de 2022 (ID 252987484 e ID 259591106) e estabilizada, dado que nenhuma das partes dela recorrera; b) a decisão acima mencionada ter ou não ofendido o quanto previsto no artigo 505, bem como artigo 200, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil, em face do direito de retratação da parte, tendo em vista a jurisprudência do STJ e deste E. TRF da 3ª Região.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA