DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR BATISTA DUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 177):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OFÍCIO EMITIDO PELA DPU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em que se objetivava a reintegração do Apelante ao quadro efetivo da Marinha do Brasil, a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do serviço militar e consequente reforma militar, bem como indenização equivalente à remuneração que deixou de perceber, desde o dia em que foi excluído do serviço, além da compensação pelos danos morais.<br>2. Considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento. Inteligência do art. 4o do Decreto 20.910/1932.<br>3. O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43).<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 222).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 487, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º do Decreto 20.910/1932, 50, 94, 104, 106, 108, 110, 111, 121, 140 da Lei 6.880/1980, 1º do Decreto 57.272/1965 e 52, 140, 149 do Decreto-Lei 57.654/1966. Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) a parte recorrente possui direito "à reintegração imediata do autor ao quadro efetivo da Marinha do Brasil, face à anulação do ato administrativo que determinou exclusão do serviço militar por deserção; bem como o seu atendimento pleno e integral pelo Sistema de Saúde da Marinha, de modo a permanecer agregado/adido para fins de recebimento de soldo e para tratamento médico adequado, ficando afastado das atividades militares até decisão final no processo" (fl. 239); e<br>(3) "reconhecimento incidental da inconstitucionalidade aventada, com a manutenção da suspensão dos prazos prescricionais no caso de pessoas absolutamente incapazes, o que aproveita ao autor, tendo em vista que, conforme narra a inicial e demonstram os documentos que a instruíram, o autor não detinha aptidão para o exercício das atividades da vida civil" (fls. 240/241).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 250/256).<br>O recurso foi admitido (fl. 262).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Assim, para que se reconheça, nesta instância, a violação ao art. 1.022 do CPC, é imprescindível que a parte tenha alegado o suposto vício na origem, seja em apelação, agravo ou nas contrarrazões, bem como tenha interposto embargos de declaração com o objetivo de corrigir o defeito.<br>Na presente hipótese, a parte recorrente suscitou a existência de negativa de prestação jurisdicional nestes termos (fls. 233/234):<br>1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Inicialmente, o presente Recurso Especial encontra fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:<br>"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material."<br>Conforme item anterior, a Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deixou de considerar as omissões/ obscuridades alegadas em Embargos de Declaração, como a seguir apontado:<br>"O acórdão restou obscuro no que toca à aplicação da Lei n.º 6.880/80, notadamente os arts. 104, 106, 108, 110. Nota-se ainda que não fez alusão ao disposto no art. 111 da mesma lei, que trata justamente da hipótese em que há "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.<br>..<br>Ocorre, porém, que há obscuridade no referido acórdão, pois em nenhum momento é possível extrair da norma tal interpretação por demais ampliativa. Não se exige uma incapacidade ampla (inclusive para os atos da vida civil).<br>..<br>O v. Acórdão reconheceu a existência de incapacidade temporária, mas não se manifestou quanto ao entendimento do E. STJ que impossibilita o licenciamento de militar temporário que demonstra a incapacidade temporária, devendo ser reintegrado para tratamento médico-hospitalar.."<br>Assim, pode-se afirmar que o julgamento do feito viola frontalmente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso o E. Tribunal não entenda que as demais teses jurídicas veiculadas não se encontram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo, o Recorrente requer que o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região seja anulado e os autos remetidos a nova decisão.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre a seguinte questão (fls. 190/192):<br>2 PONTO OMISSO DO JULGADO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, manteve a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ocorrência da prescrição.<br>Ocorre que, apesar de o acórdão ora embargado retratar julgamento não unânime, não foi aplicado ao caso a técnica do julgamento ampliado, procedimento previsto pelo artigo 942, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>Desse modo, restou caracterizada omissão passível de integração por meio dos presentes declaratórios, razão pela qual pugna pelo PROVIMENTO do presente recurso, para que seja dado prosseguimento ao julgamento, com a convocação de novos julgadores, na forma do dispositivo processual civil acima reproduzido.<br>3 DA INCAPACIDADE DO AUTOR - CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO<br>Conforme se depreende da inicial, a causa de pedir da ação se funda na incapacidade absoluta do autor, ainda que transitória, por transtorno mental, o que, à luz da interpretação sistemática do Código Civil e das normas constitucionais, conduz à conclusão da suspensão da prescrição.<br>Com efeito, antes da promulgação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a prescrição era expressamente afastada em relação às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Essa regra constava do artigo 198, I, c/c artigo 3º, II, do Código Civil.<br>A Lei 13.146/2015, visando conferir maior igualdade e inclusão às pessoas com deficiência, alterou o artigo 3º do Código Civil, e fez excluir as pessoas com deficiência mental, permanente ou transitória, do rol dos absolutamente incapazes, inserindo-as no rol dos relativamente incapazes.<br>No entanto, assim o fazendo, a referida lei acabou por prejudicar a esfera de direitos das pessoas com deficiência, na medida em que, ao excluí-las do rol de absolutamente incapazes do artigo 3º do CC, permitiu que contra elas corra a prescrição.<br>De fato, a Lei 13.146/2015 diminuiu a proteção às pessoas com deficiência, criando-lhes barreira concreta de acesso à justiça, tendo em vista que eventual incapacidade física ou mental, seja ela transitória ou permanente, pode, de fato, retardar a plena aptidão do indivíduo para o exercício de direitos.<br>Por essa razão, nesse ponto, a norma padece de inconstitucionalidade (parcial), indo de encontro aos princípios fundamentais previstos pelas convenções internacionais e pela Constituição da República de 1988.<br>Nesse ínterim, cumpre salientar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro sob o rito do parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, recebendo status de norma constitucional.<br>Em seu artigo 4, item 4, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência enfatiza a necessidade de preponderância das regras mais efetivas à proteção/inclusão das pessoas com deficiência:<br>4.4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.<br>Na mesma toada, o artigo 121 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o princípio da observância da norma mais benéfica, ou seja, deve prevalecer a norma com maior eficácia protetiva e inclusiva, verbis:<br>Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.<br>Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.<br>Dessa forma, constata-se que a Lei 13.146/2015 padece de inconstitucionalidade parcial, no ponto que retirou as pessoas com deficiência do rol dos absolutamente incapazes do artigo 3º do Código Civil, permitindo que contra elas se consume a prescrição.<br>Na presente hipótese, apesar de a parte recorrente sustentar a violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de omissão e obscuridade quanto ao exame dos arts. 104, 106, 108, 110 e 111 da Lei 6.880/1980, não demonstrou que a questão foi suscitada em momento anterior às razões do recurso especial.<br>Com efeito, ao examinar os autos, constato que tais alegações não foram suscitadas nos embargos de declaração na instancia de origem, caracterizando inovação recursal em recurso especial.<br>Assim, não há c omo reconhecer vício que não foi apontado em momento oportuno.<br>Os arts. 50, 94, 104, 106, 108, 110, 111, 121, 140 da Lei 6.880/1980, 1º do Decreto 57.272/19 65 e 52, 140, 149 do Decreto-Lei 57.654/1966 e 487, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 164):<br>A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.<br>Dispõe o Decreto 20.910/32:<br>" Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."<br>No caso dos autos, considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento.<br>O Tribunal de origem reconheceu que, no caso dos autos, "considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento" (fl. 164).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA