DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO PICCOLI LOURENÇO contra decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 996/997, que não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente intempestivo.<br>Nas suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a ocorrência de feriado estadual no dia 23 de abril de 2024, em razão das celebrações do Dia de São Jorge, conforme previsto na Lei Estadual n. 2.198/2008.<br>Acrescenta que a contagem dos 15 dias úteis se encerraria em 23/04/2024, que é feriado estadual no Rio de Janeiro, sendo o prazo prorrogado para o próximo dia útil, dia 24/04/2024.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.060/ 1.061).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.075/1.078).<br>Passo a decidir<br>Exerço juízo de retratação, tendo em vista que "A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de ausência de expediente forense" AgInt no AREsp 2.737.975/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN 25/06/2025).<br>Da ementa do citado julgado, extrai-se, que, "ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, como é o caso, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerado vício insanável".<br>In casu, no documento de e-STJ fl. 835, consta informação da Secretaria do Tribunal de origem de que o recurso é tempestivo "considerando o feriado local/ponto facultativo do dia 22 e 23 de abril de 2024". Ademais, embora não tenha havido intimação na forma prevista na novel legislação, na petição de agravo interno, a parte agravante juntou documentos que informam a existência de feriado local nas datas já mencionadas (e-STJ fls. 1.001/1.046).<br>Assim, considerado tempestivo o recurso, passo à análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto por ORLANDO PICCOLI LOURENÇO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 403):<br>Apelação. Mandado de segurança. Nulidade de ato administrativo. Reprovação em exame social de concurso para a Polícia Militar do Est. R. Janeiro (PMERJ), por ter sido constatado a existência de Registro de Ocorrência Policial em que o candidato figura como autor dos crimes de lesão corporal, desobediência e resistência. Sentença que, concedeu a segurança. Tema 22 do STF: "a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos." Na hipótese, todavia, a exclusão do candidato não decorreu unicamente da existência de Registro de Ocorrência Policial, mas da apuração de comportamento social incompatível com o exercício da função de segurança pública, não havendo se falar em ofensa ao princípio da inocência. O candidato não nega a autoria dos crimes de lesão corporal - praticado contra sua genitora e seu primo -, desobediência e resistência descritos no Registro de Ocorrência Policial. Cargo de policial militar que exige comportamento idôneo e interpessoal adequado. Ato impugnado que se encontra em harmonia com a legislação pertinente e com as regras do edital correspondente. Reforma da sentença para denegar a segurança.<br>RECURSO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls. 793/797).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por contrariedade do princípio da presunção de inocência e do direito do devido processo legal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 848/863.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre ante o seu não cabimento para guardar dispositivos constitucionais e, porque não foi demonstrado qual dispositivo infraconstitucional que fora contrariado pela decisão recorrida (e-STJ fls. 889/898).<br>Interposto agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve violação direta dos arts. 27 da Lei n. 443/1981, e 54 do Decreto n. 43.876/2012, em face da exclusão do concurso público de forma indevida (e-STJ fl. 941/952).<br>Pois bem.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 407/408):<br> .. <br>Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 560900 firmou, sob o tema 22, a tese de que "a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos." Todavia, o Min. Relator Roberto Barroso ressalvou a possibilidade de serem instituídas regras mais rigorosas para cargos de segurança pública. Veja-se:<br>Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14- 08-2020 PUBLIC 17-08-2020)<br>A Corte Suprema, portanto, reconhece como legítima a cautela adotada pela Administração no sentido de impedir o ingresso na força policial de pessoa envolvida com delitos graves, haja vista que as carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com base em fundamento eminentemente constitucional, que o comportamento social do candidato se mostra incompatível com o exercício da função de segurança pública pleiteada, de modo que insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF).<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJEN de 4/4/2025)  Grifos acrescidos <br>Ademais, em relação à apontada violação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, observo que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2016).<br>Por fim, em relação à indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados apenas quando da interposição do agravo em recurso especial, verifica-se que "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.855.609/SP, Relator Ministro MACO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/03/2022).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 996/997 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA