DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial n o qual FCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 161):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. JULGADO MONOCRÁTICO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO IMPETRANTE. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC MAIS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NO TOCANTE À ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O recebimento e processamento do mandado de segurança, portanto, pressupõe a existência de prova pré- constituída, suficiente a demonstrar, extreme de dúvidas, situação que revele o ato combatido. Portanto, ausente a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus" (TJSC, Apelação n. 5019768-74.2021.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022).<br>2. Confluem nesse sentido: Apelação n. 0301199-60.2019.8.24.0135, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-2-2022; Apelação n. 5019768- 74.2021.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2- 2022; Apelação n. 5000486-64.2019.8.24.0041, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-9-2020; Apelação Cível n. 0314965- 47.2017.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11- 2019.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que o agravo interno configura- se manifestamente improcedente, impõe-se a cominação de multa.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/212).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de analisar relevantes fundamentos invocados pela parte acerca do cômputo dos juros, incorrendo em violação ao art. 1.022, bem como ao dever de fundamentação.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 242/244.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 178):<br>Como alegado, o procedimento da execução fiscal e o mandado de segurança tem em comum a limitação quanto à produção de provas.<br>Afinal, a alegação da ora embargante de que não demanda dilação probatória a constatação de que os juros praticados pela PGE/SC superam o limite da Selic constitui relevante fundamento jurídico, mesmo porque a análise de matéria semelhante atualmente é tema de repercussão geral no STF e o processo de origem vinculado ao referido tema é uma execução fiscal, que teve julgamento favorável à executada em segundo grau<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA decidiu o seguinte (fl. 209/ 211):<br>De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que:<br>De pronto, rememoro que a petição inicial do mandado de segurança fora indeferida pela ausência de liquidez e certeza do direito invocado.<br>A discussão não se resumia ao debate dos juros, mas primordialmente à declaração de nulidade da CDA por incorrer em erro quanto à base de cálculo tributável e quanto ao percentual incidente sobre o valor total das operações, que não foram objeto de reiteração dos argumentos neste agravo interno, restando a matéria preclusa no ponto.<br>Assentou-se que a razão das divergências deu-se em razão da constatação pelo Fisco Estadual de circulação de mercadoria "sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, presumidas pela existência de valores diferentes das saídas registradas na DIME, informados pelas administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento e demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico".<br>Por tais razões, a base de cálculo foi presumida e houve alteração da alíquota aplicável, com presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o que necessariamente demanda dilação probatória por parte do contribuinte para que seja derruída.<br>Nesse sentir, o cabimento do mandado de segurança para análise dos consectários legais utilizados no caso em apreço também dependeria de dilação probatória.<br>Rememoro que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.<br>Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados:<br>Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  ..  LXIX - conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;<br>Art. 1o, Lei n. 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Indispensável, portanto, para a impetração do writ a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, diante da impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental.<br>É a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:<br>Considera-se "líquido e certo" o direito, "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis "de plano"; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de direito administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 222-223).<br>Em suma, a existência de prova pré-constituída das alegações da impetrante é um dos requisitos do mandado de segurança, ou seja, o direito líquido e certo deve estar comprovado de plano, assim como a ilegalidade e o abuso de poder.<br>Argumenta a ocorrência de cumulação indevida da UFIR com a SELIC para fins de correção monetária, o que implica o reconhecimento de bis in idem na atualização do débito fiscal.<br>Importa desde logo assentar que era dever da impetrante apresentar prova documental pré-constituída da sustentada cumulação de SELIC e UFIR, o que não foi feito, impedindo inexoravelmente que se vislumbre de plano, sem margem a dúvidas, a existência de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.<br>Em assim sendo e não perdendo de vista que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, forçoso admitir que a prova em que se funda a impetração não é apta sequer para ensejar a análise da presença do direito direito líquido e certo invocado.<br>No caso em apreço, apenas com a obrigatória dilação probatória pela realização de prova técnica é que se poderá atestar existência e extensão da sustentada cumulação dos acréscimos moratórios.<br>Como a estreita via do mandamus não consagra oportunidade para emenda destinada à condensação do arcabouço probante, conclui-se faltar à FCA Comércio de Alimentos Ltda. o direito líquido e certo, conduzindo a causa ao indeferimento da inicial.<br>Não destoa o posicionamento do Pretório barriga-verde quanto à possibilidade de a impetração findar em seu estágio inicial:<br>(..)<br>Como visto, foi abordada a questão do cômputo de juros, tendo sido decidido claramente pela inexistência de prova documental pré-constituída da sustentada cumulação, repelindo, evidentemente, a possibilidade de parcial provimento ao mandado de segurança<br>Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis.<br>A via recursal eleita, pois, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento.<br>A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nesse contexto, a Corte local expressamente concluiu que a questão do cômputo de juros foi abordada, tendo decidido pela inexistência de prova documental pré-constituída que sustentasse a tese da cumulação de índices.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA