DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por AREIAO SANTA ADELIA COMERCIAL LTDA, contra decisão monocrática de fls. 319-320, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 247):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Abalroamento na parte traseira Perda total do veículo - Sentença de parcial procedência - Pedido de reforma do julgado visando à redução da indenização pelo dano material - Possibilidade parcial - A indenização deve ser calculada pelo valor de mercado do veículo, adotando-se como parâmetro aquele constante da tabela FIPE na época do sinistro - A alegada desvalorização do veículo da apelada, na proporção de 30 a 50% do valor do bem não encontra qualquer respaldo no caso concreto, pois o laudo pericial confirmou que o veículo possuía todas as numerações originais de fábrica (fls. 120/126) e, por conseguinte, a restrição anotada não mais existiria se tivesse havido tempo de se concluir a vistoria antes do acidente - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 256-271), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 do Código Civil, 28, 29, 42 e 43 da Lei 9.503/1997 (CTB), bem como à Lei 14.905/2024.<br>Sustenta, em síntese, a) ausência de culpa no acidente de trânsito, havendo culpa de terceiro; b) necessária redução do valor dos danos materiais; d) fixação dos juros de acordo com a Selic.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 276-291.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 292-294), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 297-305), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 308-313.<br>Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 319-320), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 324-329), no qual o agravante refuta a aplicação do supracitado óbice da Súmula 182/STJ, alegando que houve a devida impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 342-357.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De fato, o agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal a quo, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 319-320, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial e passar ao julgamento do reclamo subjacente.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 186 do Código Civil, 28, 29, 42 e 43 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aduzindo ausência de culpa no acidente de trânsito, em razão de culpa de terceiro.<br>Neste ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela responsabilidade da insurgente pela reparação dos danos decorrentes da colisão entre os veículos. Confira-se (fls. 249 e 251):<br>In casu, as provas amealhadas aos autos corroboram a veracidade dos fatos alegados pela apelada, confirmando a dinâmica do evento danoso e deixando evidente que o veículo conduzido pelo funcionário da apelante colidiu contra a traseira do carro da apelada porque não manteve distância segura deste último automóvel. O veículo da apelada necessitou parar no semáforo amarelo quando o automóvel que estava a sua frente também parou.<br>(..)<br>Note-se que no boletim de ocorrência juntado às fls. 32/47 não há sequer uma linha mencionando que o acidente ocorrido entre as partes tenha sido motivado pela ação imprudente de uma terceira pessoa, como quer fazer crer a apelante.<br>(..)<br>Portanto, diante da constatação de que o preposto da apelante, por meio de sua conduta negligente, causou dano material à apelada, é indiscutível a sua obrigação de indenizar.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a culpa de terceiro na ocorrência do acidente de trânsito, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO, PELA AUTORA, DE REFERIDA VERBA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO, PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>(..)<br>3. A modificação das conclusões a que chegou a instância a quo - de modo a acolher as teses de culpa de terceiro e caso fortuito ou força maior - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em recurso Especial, em face da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>7. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal estadual, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>3. No que tange ao valor dos danos materiais, as razões do apelo extremo apontam ser indevida a fixação em 100% da tabela FIPE.<br>A Corte local asseverou correta a utilização da tabela FIPE como referência para reparação dos danos. Confira-se (fls. 252-253):<br>Logo, a indenização pelo dano material deve ser calculada com base no valor de mercado, utilizando-se como referência a tabela FIPE vigente à época do sinistro. Essa quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A alegada desvalorização do veículo da apelada na proporção de 30 a 50% do valor do bem, sob o fundamento de que apresentava restrições administrativas, não encontra qualquer respaldo no caso concreto, pois o laudo pericial confirmou que o carro sinistrado possuía todas as numerações originais de fábrica (fls. 120/126) e, por conseguinte, referidas restrições não mais existiriam se tivesse havido tempo de se concluir a vistoria anteriormente ao acidente.<br>Para acolher a tese recursal quanto à necessária redução do valor dos danos materiais e sua base de cálculo, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice contido na Súmula nº 7, desta Corte.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram".<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>4. No mais, o recorrente alega violação à Lei nº 14.905/2024, aduzindo que os juros moratórios devem ser fixados com base na Selic.<br>Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a lei federal, desacompanhada da indicação expressa dos artigos supostamente violados, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA