DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1103):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CRÉDITO. HIPOTECA. VALOR DE IMÓVEL.<br>- A Lei n. 8.029/1990 extinguiu e dissolveu entidades da administração Pública Federal, dentre as quais o IAA e dispôs que a UNIÃO sucederia as entidades extintas.<br>- Os direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA foram transferidos à UNIÃO por força do Decreto n. 367, de 17 de dezembro de 1991.<br>- Houve, assim, alteração subjetiva do titular de crédito garantido pela hipoteca de bens, decorrente de financiamento, titulado pelo IAA.<br>- Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação.<br>- Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor.<br>- A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia.<br>Agravo de Instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1107/1.015).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 149; 155, II; 489, § 1º, III e IV; 1.022 do CPC; 817 e 1.485 do CC/1916.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que houve preclusão sobre a matéria relativa à reavaliação dos bens penhorados e ao aproveitamento do excesso de penhora para outras execuções, além de inovação processual indevida acerca da hipoteca.<br>Defende, ainda, que a hipoteca já caducou por ter sido ultrapassado o prazo de 30 anos, conforme previsto no art. 849 do CC/2002.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1062/1069.<br>Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 1.103/1.104).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a satisfação de crédito originalmente titulado pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), garantido por hipoteca de bens da Companhia Açucareira Usina Cupim. A União, como sucessora do IAA, busca a cobrança de dívida decorrente de financiamento para a indústria sucroalcooleira, garantido por hipoteca de imóveis.<br>O juízo de primeiro grau determinou o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis dados em garantia da execução, mantendo apenas a penhora sobre o imóvel denominado "Conjunto Pedra Negra", por considerar que o valor deste imóvel seria suficiente para garantir a execução.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento da Fazenda Pública, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 958/959):<br>Cuidam os autos subjacentes (Processo nº 0047924-43.1997.4.02.5101) de Execução Fiscal por meio da qual a UNIÃO, ora Agravante, persegue me face da CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM crédito aparelhado na CDA nº 70.6.97.003263-70, originalmente titulado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool que concedera financiamento à Agravada por meio de recursos captados no exterior.<br>Aludido financiamento foi garantido pela hipoteca de bens (evento 338, OUT7) descritos na Escritura Pública de Hipoteca em Garantia de Contrato de Saneamento de Passivo celebrado entre o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e a CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual esta se obrigou a pagar àquela autarquia "as importâncias que lhe fossem devidas por suprimento de recursos e assunção de obrigações", com prazo de quitação da 21ª safra de açúcar que se seguisse à assinatura do aludido contrato.<br>O negócio foi garantido pela hipoteca convencional de bens da CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL outorgados ao IAA relacionados na cláusula 4.1 do negócio.<br>Adveio a Lei nº 8.029/90 que extinguiu e dissolveu entidades da administração Pública Federal, dentre as quais o IAA:<br>(..)<br>A Lei dispôs, então, que a UNIÃO sucederia as entidades extintas, dentre as quais o IAA:<br>(..)<br>Os direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA foram transferidos à UNIÃO por força do Decreto nº 367, de 17 de dezembro de 1991, ou seja, houve transmissão da hipoteca:<br>(..)<br>Afaste-se, desde já, a hipótese de extinção por sentença porque se dá quando há decreto de anulação do próprio negócio jurídico, a que não se subsume o caso em tela.<br>Da leitura da Decisão recorrida, depreende-se que a liberação do vínculo hipotecário se deu ao fundamento de que o valor dos bens penhorados estimado pelo Oficial, em um nova avaliação, excediam ao valor da dívida e que o imóvel descrito como "Conjunto Pedra Negra" satisfaria o crédito da Fazenda.<br>O MM Juízo positivou que o valor do crédito em 30/09/2014 seria de R$ 93.258.888,39 (noventa e três milhões duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e que, reavaliados os imóveis penhorados, a penhora totalizaria R$ 246.075.500,00 (duzentos e quarenta e seis milhões e setenta e cinco mil e quinhentos reais). Determina o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis, mantida apenas a realizada sobre o "Conjunto Pedra Negra", avaliado em R$ 148.138.800,00 (cento e quarenta e oito milhões cento e trinta e oito mil e oitocentos reais).<br>Duas são as razões pelas quais a Decisão merece reforma. Em primeiro lugar, e como alegado pela Agravante, a discrepância entre as avaliações é relevante para que o recurso seja provido. De fato, em avaliação precedente, realizada em outubro de 2001, estimou-se em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) o valor daquele imóvel.<br>Por fim, outra razão se faz intransponível: em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor.<br>Ora, nenhuma das circunstâncias se deu no caso dos autos subjacentes. De outro turno, a valorização de bens que garantem a hipoteca não é razão para os liberar. Por esses fundamentos, é recomendável a reforma da Decisão para que se mantenha a penhora sobre todos os imóveis que garantem a Execução Fiscal subjacente.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre à tese relacionada à hipoteca, que não autorizaria a liberação dos bens (inovação recursal), razão pela qual sequer caberia agravo de instrumento da FAZENDA NACIONAL, em razão da preclusão.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que é hábil à modificação do decisum.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 972/975).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA