DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 754):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CRÉDITO. HIPOTECA. VALOR DE IMÓVEL. - Enquanto não adimplido o crédito, não se libera a hipoteca convencional de bens.<br>- Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação.<br>- Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor.<br>- A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia.<br>- Agravo de Instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489; 1.022 do CPC; 817; 1.485 do CC/1916 e 238 da Lei n. 6.015/1973.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre "os temas propostos pela Usina (preclusão, caducidade da hipoteca, inovação acerca da hipoteca, excesso de penhora e sua desconstituição)" (e-STJ fl. 818) e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que houve excesso de penhora e que a hipoteca deveria ser extinta pelo decurso do prazo de 30 anos, conforme previsto no art. 817 do CC/1916 e art. 1.485 do CC/2002.<br>Defende, ainda, que a decisão recorrida não analisou adequadamente as questões de preclusão e caducidade da hipoteca.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 835/841.<br>Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 858).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de crédito aparelhado na CDA nº 70.6.97.003263-70, originalmente titulado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, que concedera financiamento à Companhia Açucareira Usina Cupim por meio de recursos captados no exterior.<br>O juízo de primeiro grau determinou o levantamento das penhoras realizadas sobre imóveis dados em garantia da execução, mantendo apenas a constrição sobre o imóvel descrito como "Conjunto Pedra Negra", por entender que o crédito exequendo estava suficientemente garantido pelo valor do referido imóvel, que excedia o valor da dívida.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento da parte contribuinte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 751/752):<br>Cuidam os autos subjacentes (Processo nº 0047924-43.1997.4.02.5101) de Execução Fiscal por meio da qual a UNIÃO, ora Agravante, persegue me face da CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM crédito aparelhado na CDA nº 70.6.97.003263-70, originalmente titulado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool que concedera financiamento à Agravada por meio de recursos captados no exterior.<br>A Decisão agravada foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0006916-33.2015.4.02.0000 por meio do qual a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alegou que os bens liberados de constrição foram dados em hipoteca em garantia do contrato celebrado com o IAA, como descrito na cláusula nona e anexo VII (descrição dos imóveis) do contrato. Portanto, a garantia do contrato não se poderia liberar ou desfazer sem a concordância do credor ou extinção definitiva da obrigação contratual que garante.<br>Como positivado no Acórdão proferido naquele recurso, aludido financiamento foi garantido pela hipoteca de bens (evento 338, OUT7, fls. 20 e ss.) descritos na Escritura Pública de Hipoteca em Garantia de Contrato de Saneamento de Passivo celebrado entre o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e a CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual este se obrigou a pagar àquela autarquia "as importâncias que lhe fossem devidas por suprimento de recursos e assunção de obrigações", com prazo de quitação da 21ª safra de açúcar que se seguisse à assinatura do aludido contrato.<br>Quando constituída a hipoteca, vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se daria, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação. Aquele Código elencara, no art. 849 as seguintes causas de extinção do vínculo:<br>(..)<br>Conclui-se da leitura da Decisão recorrida que a liberação do vínculo hipotecário se deu ao fundamento de que o valor dos bens penhorados estimado pelo Oficial, em um nova avaliação, excediam ao valor da dívida e que o imóvel descrito como "Conjunto Pedra Negra" satisfaria o crédito da Fazenda.<br>O MM Juízo asseverou que o valor do crédito em 30/09/2014 seria de R$ 93.258.888,39 (noventa e três milhões duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e que, reavaliados os imóveis penhorados, a penhora totalizaria R$ 246.075.500,00 (duzentos e quarenta e seis milhões e setenta e cinco mil e quinhentos reais). Determina o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis, mantida apenas a realizada sobre o "Conjunto Pedra Negra", avaliado em R$ 148.138.800,00 (cento e quarenta e oito milhões cento e trinta e oito mil e oitocentos reais).<br>Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006916-33.2015.4.02.0000, positivou-se que duas seriam as razões pelas quais se reformava a Decisão: (a) a discrepância entre as avaliações do imóvel e (b) porque, em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor. A valorização de bens que garantem a hipoteca não seria razão para os liberar e não houve extinção da obrigação.<br>Não há, por conseguinte, razão para que se dê provimento ao recurso da COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL porque não se tem notícia de que o crédito titulado pela UNIÃO fosse adimplido, que é a condição para a extinção das hipotecas.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, destacando, quando do julgamento dos aclaratórios, que as questões acerca da caducidade da hipoteca, preclusão e excesso de penhora são concernentes ao agravo de instrumento n. 0006916-33.2015.4.02.0000, que julgou pela prejudicialidade do acórdão proferido no referido processo.<br>Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, o recurso não colhe prosperar.<br>É que, no que diz com a suposta caducidade, essa questão hipotecária está preclusa, consoante afirmado pela Corte de origem, eis que restou prejudicada diante do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0006916-33.2015.4.02.0000.<br>Quanto à questão do excesso da penhora, o qual seria hábil ao seu levantamento, o Tribunal a quo destacou que "a valorização de bens que garantem a hipoteca não seria razão para os liberar e não houve extinção da obrigação" (e-STJ fl. 752).<br>Nesse cenário, verifica-se que os artigos ditos violados (arts. 817, 1.485 do CC/1916 e 238 da Lei n. 6.015/1973 não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA