DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIS CARLOS RAMOS ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002543-31.2023.8.16.0104.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo qualificado por concurso de agentes e majorado pelo emprego de arma de fogo), às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido em parte e desprovido para manter a condenação (fl. 1006).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1069/1086), a defesa apontou negativa de vigência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que o Tribunal de origem manteve a condenação quando deveria ter absolvido o réu por insuficiência probatória quanto à participação no delito.<br>Requereu, assim, a absolvição por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1049/1052).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) decisão colegiada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e b) impossibilidade de reexame dos elementos probatórios coletados nos autos, caracterizando medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1056/1058).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1067/1087).<br>Contraminuta do agravado (fls. 1095/1097).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1195/1199)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa do apelante LUÍS CARLOS quer a absolvição, quanto à condenação pela prática do crime de roubo duplamente majorado, sob o argumento de insuficiência probatória para sustentar a condenação.<br>Contudo, extrai-se que a autoria e a materialidade do fato estão comprovadas, de maneira que não há como se acolher o pedido absolutório.<br>Quanto a materialidade do fato delitivo de roubo encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2) e pelas imagens de câmeras de segurança (movs. 6.1 e 6.3), que documentaram a prática delitiva e a dinâmica da ação criminosa.<br>Esses elementos, quando analisados em conjunto, corroboram a ocorrência do delito e fornecem um panorama claro da atuação do recorrente Luís Carlos.<br> .. <br>As provas colhidas revelam que o delito foi executado com a atuação conjunta e planejada pelo apelante e os demais corréus, o que configura o concurso de agentes.<br>O relatório policial (mov. 36.7) descreveu a forma como os agentes dividiram as tarefas para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, evidenciando atuação coordenada para subjugar as vítimas e subtrair os bens. A presença de mais de um agente reforça a gravidade do crime, aumentando o risco e a intimidação para as vítimas, e é um fator que enfraquece a tese de insuficiência de provas aventada pela defesa." (fls. 979/980).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório, considerando demonstradas a autoria e materialidade delitivas.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a modificação da conclusão do Tribunal de origem para absolver o recorrente por insuficiência de provas não prescinde do amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;<br>STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas instâncias ordinárias.<br>2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a subtração de bens de três vítimas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade do concurso formal.<br>4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.<br>6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA