DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DANIEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002543-31.2023.8.16.0104.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo qualificado por concurso de agentes e majorado pelo emprego de arma de fogo) por duas vezes em concurso formal, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido em parte e desprovido para manter a condenação (fl. 1006).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1109/1117), a defesa apontou violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação quando deveria ter aplicado a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria do delito.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 158, 159 e 167 do CPP, porque o Tribunal aplicou equivocadamente a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo sem a devida comprovação material.<br>Por fim, alegou violação ao art. 59 do CP, tendo em vista que o Tribunal de origem valorou negativamente o concurso de agentes, quando ausentes fundamentos idôneos para a valoração negativa e exasperação da pena.<br>Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1127/1134).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) impossibilidade de reexame dos elementos probatórios, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; c) incidência da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 1138/1145)<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1138/1145).<br>Contraminuta do agravado (fls. 1159/1163).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1195/1199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa do apelante DANIEL quer a absolvição, argumentando que nenhum elemento do crime foi encontrado com ele no momento de sua prisão, e que os outros corréus não confirmaram conhece-lo e que, em seu interrogatório, apresentou álibi, afirmando que estava em casa com sua companheira e sua filha recém-nascida, na noite do crime.<br>Contudo, da análise dos autos revela-se que o conjunto probatório é suficientemente sólido para refutar esses argumentos e comprovar a participação do apelante DANIEL na prática do crime de roubo.<br>O apelante era conhecido no local dos fatos e foi mencionado por uma das vítimas (Marcelo Piaceski), em Juízo, que relatou (mov. 238.2):<br>"Que conhecia um dos acusados como "Carlinho" e (..) também conhecia Daniel, mas apenas de vista. (..) Que suspeitava de Daniel pois a própria namorada do acusado postou no facebook que ele teria roubado uma distribuidora no Cristo Rei e pelas características físicas bem provável que seria ele (..)" (sic).<br>O relatório de investigação (mov.36.7) trouxe a análise das comunicações interceptadas entre o corréu Fábio Ricardo Wendl (Paulista) e Claudimar, que discutiram a devolução dos itens subtraídos após o crime. Em tais mensagens, há menções da participação de Daniel na prática do roubo, evidenciando que ele participou da execução.<br>Com a devida observação da conversa entre o corréu Fábio e Claudimar, constatou-se que às 18h23, do dia 14 de maio de 2023, Fábio foi questionado se o apelante/corréu Daniel Ferreira estava junto no roubo, a resposta foi afirmativa, conforme anexado no relatório de investigação (mov. 36.7 pág. 20).<br>Também se observa, nas conversas entre Claudimar e seu contato denominado "Major", membro da facção que intermediou as negociações entre Claudimar e o corréu Fábio Ricardo Wendl (Paulista), referências a Daniel como também o autor do roubo (mov.30.1 TJ- página 14/29).<br> .. <br>Ademais, o álibi do apelante DANiel, de que estava em casa com sua companheira e filha, não foi corroborado por provas adicionais, sendo insuficiente para afastar a autoria delitiva. A defesa não apresentou testemunhas ou evidências que validem essa versão, o que limita a credibilidade dessa alegação, especialmente quando confrontada com as outras provas apresentadas nos autos." (fls. 979/994).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório, considerando demonstradas a autoria e materialidade delitivas.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a modificação da conclusão do Tribunal de origem para absolver o recorrente por insuficiência de provas não prescinde do amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;<br>STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas instâncias ordinárias.<br>2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a subtração de bens de três vítimas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade do concurso formal.<br>4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.<br>6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Sobre a violação arts. 158, 159 e 167 do CPP, o Tribunal de origem aplicou a majorante relativa ao emprego de arma de fogo com base nos seguintes fundamentos:<br>"A vítima Marcelo descreveu que os autores do crime engatilharam uma arma e ameaçaram diretamente "(..) Que viram o declarante do lado de fora, e apontaram a , aumentando o estado dearma para ele, e falou "você fica parado senão eu atiro"(..)" pânico. A vítima detalha que a arma foi apontada para ela e para outras pessoas presentes, e o relato é consistente ao longo das teses do processo. Esse depoimento é suficiente para fundamentar a incidência da majorante, pois o efeito intimidatório causado pela arma contribuiu para o êxito da ação criminosa.<br>O relato da vítima é reforçado pelo próprio corréu Carlos Antonio Zanin Pinheiro, que confessou ter usado uma pistola calibre .22 durante o assalto, conforme registro em seu interrogatório (238.7). Esse detalhe corrobora a afirmação das vítimas de que foi utilizada uma arma de fogo, eliminando dúvidas sobre a natureza do objeto (mov. 36.7). A confissão de um dos coautores valida a ocorrência de grave ameaça mediante uso de arma, independentemente da apreensão do objeto.<br>Ademais, a aplicação da majorante não viola o princípio da proporcionalidade. A arma foi usada para assegurar o sucesso da ação criminosa por meio de grave ameaça, justificando o agravamento da pena como forma de reprovar a conduta e prevenir futuras ações similares.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde o testemunho das vítimas é contundente, não impede a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal." (fl. 996).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão e perícia da arma, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.<br>A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso em análise, o emprego foi confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo relato de corréu, que são elementos probatórios suficientes para a aplicação da majorante. Correta, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, quanto à valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial, o Tribunal de origem fundamentou:<br>"A aplicação cumulativa dessas majorantes respeita o princípio da proporcionalidade, pois ambas se baseiam em elementos distintos e autônomos que amplificam a gravidade do delito. O concurso de agentes e o uso de arma de fogo representam riscos adicionais e independentes, tornando o crime mais lesivo e difícil de ser resistido.<br>Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoia a cumulatividade das causas de aumento quando cada uma está fundamentada em uma circunstância concreta e diferente, de modo que não se configura o chamado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), mas sim uma sanção proporcional à gravidade das circunstâncias.<br>Diante dos fatos e das fundamentações apresentadas, é claro que o pedido de exclusão do aumento cumulativo pelas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo não deve ser acolhido. Ambas as causas de aumento foram corretamente aplicadas de forma proporcional e fundamentada, cada uma representando uma circunstância agravante distinta que eleva a reprovabilidade da conduta.." (fl. 1000).<br>Também neste ponto mostra-se correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir que, mesmo quando há mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo (como concurso de agentes e emprego de arma de fogo), uma delas possa ser valorada negativamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra é aplicada como majorante na terceira fase, sem que isso configure bis in idem ou ofensa ao critério trifásico. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo.<br>3. A questão também envolve a análise da adequação do regime prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem comunicou sua desistência ao coautor.<br>5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase, enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base.<br>6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>Precedentes.<br>5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso esp ecial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA