DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO JATOBÁ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 313-314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. POSTERIOR ARRENDAMENTO MERCANTIL DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL E INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. COBRANÇA DO ARRENDANTE POR COMBUSTÍVEIS VENDIDOS AO ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de ação julgada improcedente, cuja pretensão é o cancelamento de débitos e a obtenção de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne do recurso consiste em saber se o julgamento antecipado da lide realizado traduziu cerceamento do direito de defesa. Quanto à questão de fundo, é discutido se o apelante, na condição de arrendante, pode ser responsabilizado por dívida contraída pelo arrendatário, ainda que por ele não autorizada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juízo acerca da viabilidade do julgamento do mérito é de competência exclusiva do juiz da causa, na medida em que é ele o destinatário final das provas. Assim, entendendo que a causa está suficientemente instruída, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.<br>4. O contrato que tenha por objeto o arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de publicado na imprensa oficial e de averbado à margem da inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do Estado. Inteligência do art. 1.144 do Código Civil.<br>5. Hipótese dos autos em que, por não ter cumprido regra contratual expressa e a formalidade disposta no art. 1.144 do Código Civil, o arrendante é solidariamente responsável pelo débito contraído pelo arrendatário.<br>6. A cobrança decorrente de débito não adimplido, com a consequente inscrição do devedor em cadastro de restrição ao crédito, traduz exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito indenizável. Inteligência do art. 188, I, do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "O arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do Estado e publicado na imprensa oficial".<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 343-351), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 361-385.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 386-411), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 370 do CPC e 1.144 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia; b) não haver responsabilidade solidária do recorrente, pois a recorrida tinha ciência inequívoca sobre o arrendamento do posto de combustíveis.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 420-425.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 427-432), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 433-452).<br>Contraminuta às fls. 454-460.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. O recorrente aponta violação aos arts. 355 e 370 do CPC, aduzindo cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oportunamente requerida nos autos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 229), sendo que ambas as partes pugnaram pelo depoimento das partes e oitiva de testemunhas (fls. 231 e 236).<br>Ato contínuo, foi prolatada sentença sem qualquer fundamentação acerca do indeferimento da produção de prova oral requeridas pelas partes.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, limitou-se a asseverar que compete ao juiz "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a ele autorizado, conforme o parágrafo único do sobredito artigo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (fls. 316).<br>Nas razões do apelo extremo, o recorrente ressalta que "o juízo de primeiro grau ignorou pedidos expressos de prova formulados pelo Recorrente e pela própria parte adversa, ora Recorrida, impedindo a adequada instrução do feito" (fls. 397).<br>Não se desconhece o disposto art. 370 do CPC, bem como o fato de competir ao juízo o indeferimento das provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.<br>Contudo, é dever do juízo fundamentar devidamente a decisão que indefere o pedido de produção de prova, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>9. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Precedentes.<br>10. Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que intimada para tanto.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que (I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento, observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na peça de contestação. (REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifa-se)<br>ERECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA EX-ADMINISTRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>4. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.<br>5. No particular, está configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, porquanto não foi aferida a responsabilidade individual de cada ex-administrador e o recorrente não teve seus pedidos de produção de provas examinados pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.<br>6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.943.829/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifa-se)<br>Desta forma, considerando que não houve decisão acerca do pedido de produção de prova oral realizado pelas partes, é forçoso reconhecer a nulidade do feito, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que decida, de forma fundamentada, quanto aos pedidos de fls. 231 e 236.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando a sentença (fls. 237-254) e determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão quanto ao pedido de produção de prova oral realizado pelas partes.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA