DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 800):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a prolação de decisão genérica, afigurando-se nula, nos termos do 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o magistrado singular julgou os aclaratórios opostos nos autos conjuntamente com outros 3 (três) embargos de declaração, esses opostos em processos de naturezas diversas e por partes distintas, sem enfrentar os argumentos lançados nas insurgências, em um perfeito exemplo das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, a decisão recorrida deve ser cassada e proferida uma nova pelo juízo a quo, apreciando-se, concreta e fundamentadamente, as matérias postas em sede de embargos de declaração. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CASSAR A DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos seguintes argumentos (fls. 854-855):<br>a) Omissão na análise das irregularidades detectadas no Boletim de Inspeção nº 115/2019, emitido pela Controladoria Geral do Estado de Goiás (CGE), que apontou superfaturamento, divergências entre serviços contratados e executados e outras falhas graves na execução contratual pela Construtora Centro Leste S/A.;<br>b) Omissão quanto à tese da validade das glosas contratuais aplicadas pela GOINFRA, fundamentadas nas irregularidades apontadas pela CGE, elementos esses determinantes para a improcedência dos pedidos iniciais, conforme reconhecido pela sentença (evento nº 83);<br>c) Ausência de enfrentamento específico quanto à relevância das irregularidades detectadas para o deslinde da controvérsia, ponto diretamente vinculado à tese de descumprimento contratual pela parte autora, conforme alegado nas contrarrazões ao recurso de apelação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com relação à tese de omissão do julgado, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar a efetiva relevância das questões de direito alegadamente não abordadas para fins de novo julgamento pela Corte de origem.<br>Especificamente, não houve demonstração de que forma as referidas omissões são relevantes para a solução dada pelo Tribunal, que determinou a cassação da sentença de embargos, a fim de que seja proferida uma nova.<br>Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.