DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 135):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO FINAL REVOGADA. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, conforme o voto proferido no Agravo em Recurso Extraordinário 734242, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe  175, pub. 08/09/2015, tem entendimento no sentido da desnecessidade de devolução de verbas previdenciárias recebidas em razão de decisão antecipatória da tutela revogado ao final.<br>2. Os valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário destinam-se à subsistência do segurado ou assistido ou de seus dependentes razão pela qual não deve ser exigida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>3. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 144/149).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, em síntese, que "tratando-se de verba previdenciária recebida pelo Recorrido por força de tutela antecipada revogada em 2ª instância, entende o STJ que a mesma deve ser devolvida aos cofres públicos, razão pela qual o acórdão do TRF1, ao decidir em sentido contrário, deve ser reformado" (e-STJ fl. 160).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 516/518.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão recursal merece prosperar em parte.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que é desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada, configurando-se recebimento de boa-fé.<br>Além disso, a Corte a quo também asseverou que "a parte favorecida em sede de antecipação de tutela pelo recebimento de verbas alimentares relacionadas a benefício previdenciário, como na espécie, não se obriga a sua devolução, caso revogada a decisão ao final" (e-STJ fl. 133).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>No mérito, contudo, assiste razão à parte insurgente.<br>Esta Corte tem o entendimento de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.<br>2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).<br>4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.<br>5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão, entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, registre-se que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).<br>Na hipótese, ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores em questão, o Tribunal de origem divergiu da aludida orientação, razão pela qual merece reforma o julgado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte recorrida em razão da decisão tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA