DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LÁZARO ALVES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 638):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DISPENSA DA LIQUIDAÇÃO, QUANDO O QUANTUM PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo devedor contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sustentando a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação específica de advogado constituído e excesso de penhora, além da necessidade de liquidação prévia para apuração do quantum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença; (ii) definir a necessidade de liquidação prévia da sentença; e (iii) avaliar a existência de excesso de penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença deve ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC. No caso, a intimação foi realizada por meio do "módulo procuradoria", o que não é suficiente, quando há advogado específico habilitado no processo de conhecimento. Assim, deve ser declarada a nulidade da intimação e dos atos subsequentes.<br>4. A sentença executada exigia a apuração do quantum por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensando a liquidação prévia. Portanto, não há nulidade no cumprimento de sentença por ausência de liquidação.<br>5. Em razão da nulidade dos atos subsequentes à intimação, a penhora realizada deve ser desfeita, e os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser liberados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido em parte.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é dispensável a liquidação prévia da sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.3. A nulidade da intimação invalida todos os atos subsequentes, incluindo a penhora, que deve ser desfeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 513, § 2º, I, 509, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.164860-1/001, Rel. Des. João Cancio, j. 03.10.2023.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 654-667), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 672-678.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 681-694), a parte recorrente aponta violação aos arts. 188, 277, 278, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, 1.025 do CPC, 1º e 5º, §6º, da Lei 11.419/06, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) validade do ato de intimação, considerando o princípio da instrumentalidade das formas; c) preclusão da alegação de nulidade de intimação reconhecida no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 698-708.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 711-714), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 717-725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente apresenta pedido de anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC.<br>Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Quanto à violação aos arts. 188, 270, 513, §2º, I, do CPC, 1º e 5º, §6º, da Lei 11.419/06, o insurgente aduz a validade da intimação e a ocorrência de preclusão para arguir a nulidade da intimação.<br>No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 646-647):<br>Entretanto, no processo de conhecimento, houve pedido do advogado Paulo Eduardo Prado (OAB/MG 131.369) do banco agravante para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (ordem 17, pag.32), confira-se:<br>(..)<br>Dito isso, é nula a intimação feita ao devedor por meio do "módulo procuradoria", mesmo após a publicação do Aviso nº 63/CGJ/2020, isso porque a hipótese do art. 246, §1º, do CPC, referenciada na decisão agravada, somente se aplica quando não existir procurador constituído nos autos por força do inciso III do art. 513, §2º, do CPC.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte Local concluiu que o recorrido arguiu a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Confira-se (fls. 678):<br>Ainda que assim não fosse, em relação às questões abordadas nos presentes embargos, vale dizer que, diferentemente do que alega o recorrente, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de preclusão. Isso porque a parte executada arguiu a nulidade da intimação na primeira oportunidade que teve de se manifestar, que se deu por meio da "impugnação à penhora" apresentada à ordem 45 do agravo de instrumento sequencial "/001", tampouco havendo que se falar, pelo mesmo motivo, na configuração da chamada "nulidade de algibeira".<br>Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, acolheu a alegação de nulidade do processo por ausência de intimação dos donatários.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a validade da intimação e a ocorrência de preclusão, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo eletrônico. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade da intimação, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.999/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifa-se)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA